quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - Falência - aula do dia 17/02

Aula do dia 17.02.12                                      FALÊNCIA

Direito Romano Arcaico: Execução corporal. Ausência de direitos. Pagava com a vida. A relação era apenas entre o devedor e o credor.

Direito Romano Tardio: Lei Júlia – a execução corporal ainda existia, mas já havia a execução patrimonial.

Triangulação da relação jurídica – Credor / Devedor / Estado juiz. A intervenção do Estado. Par Conditio Creditorum (igualdade entre os credores).

1929 – Quebra da bolsa de NY – O EUA não contava com uma legislação para recuperação de empresas.

1934 / 35 – 1º diploma de recuperação de empresas nos EUA. No Brasil surgiria 10 anos depois.

1945 – DL 7661 – a previsão da Concordata – os devedores transferiam a responsabilidade do débito para os credores. Vigorou até 2006.

1993 – Executivo envia o PL ao CN para alterar o DL 7661/45, mas fica parado por anos.

2004 – Lei 11.101/05 é aprovada no CN. Com o anúncio da possível quebra da VARIG, resgatam o PL antigo com o nome de Lei de recuperação de Empresas.

09/02/05 – Publicação da Lei.

09/06/05 – Entra em vigor a Lei 11.101/05 – A 1ª a ser beneficiada é a VARIG.

Falência – é a execução concursal (coletiva) do devedor empresário ou da sociedade empresarial. Conceito previsto na 11.101/05.

Execução concursal - muita gente, pouco dinheiro.

RELEMBRANDO...





DIREITO DE FAMÍLIA - Impedimentos - aula do dia 16/02

Aula do dia 16.02.12                                      IMPEDIMENTOS

1)      Impedimentos de vínculo:
a.       Bigamia – é crime casar já sendo casado
b.      Separação / divórcio / ausente – em juízo, pedir o reconhecimento da ausência.
c.       Não cabe para casamento religioso – apenas cível.

2)      Impedimento de crime:
a.       Crime doloso – mesmo que cônjuge não saiba do crime, há o impedimento. Só para casos de condenação.
b.      Absolvido ou crime prescrito – Neste caso, não há impedimento.

Causas suspensivas: art. 1523 (posso, mas não devo)

a.       Não geram invalidade

b.      Aplicação de efeitos sancionatórios

c.    1523 – causas circunstanciais arguidas por pessoas legitimadas – caso a viúva tenha filhos, não deverá se casar até a partilha dos bens. Caso se case, deverá fazê-lo com separação obrigatória dos bens.

d.      1641 – Sanção comum às causas suspensivas – separação obrigatória de bens.

e.      1524 – Legitimados para alegação – os parentes poderem recorrer ao cartório ou judiciário para informar os impedimentos.

FORMALIDADES PRELIMINARES AO CASAMENTO

Casamento: negócio formal e solene

Habilitações: 1525 a 1532 – cartório de registro civil (a vontade dos nubentes)

Fases da habilitação: (poderá ser feito por procuração)

a.       1525 – Documentos obrigatórios

b.      Publicação de edital – proclamas

c.       Certificado de habitação (prazo)

Habilitação requerida por ambos: caso tenham domicílios diferentes, deverão dar entrada nos papéis nos dois domicílios (BSB e SP, por exemplo).

Prova específica de idade: qualquer documento oficial de identidade.

Testemunhas: as testemunhas podem ou não ser parentes.

Oposição ou impedimento de ofício – o próprio oficial de justiça poderá fazer isso de ofício.

Dispensa da publicação dos proclamas.

TRABALHO I - Princípios e Fontes - aula do dia 16/02

 ... continuação.

Aula do dia 16.02.12 -  Princípios próprios:


4. Primazia da Realidade – o que os fatos demonstram na realidade não o que os documentos conseguem provar. A testemunha tem muito valor.

5. Não-discriminação – não pode discriminar em nada: sexo, etnia, aparência... nada! Pode ingressar mesmo sem ter conseguido a vaga para o emprego.

6.  Flexibilização do Direito do Trabalho – início de um princípio para tentar deixar menos engessado o Direito Trabalhista.

FONTES

1)      MATERIAL – conjunto de elementos, fatores e acontecimentos sociais, econômicos, culturais, morais, políticos que contribuem para a formação e o desenvolvimento do direito, além dos usos e costumes:
a.       Acontecimentos
b.      Usos
c.       Costumes

2)      FORMAIS: são as que atribuem à regra jurídica o caráter de Direito positivo, ou seja, conferem conteúdo formal à norma. Aqui a norma é positivada.

Classifica-se em:
  • a)      De origem estatal (heterônoma) – Fontes estatais
  • b)      De origem contratual.


Fontes estatais (heterônomas)
  •         CF/88
  •          Leis Complementares
  •          Leis Delegadas
  •          MP´s
  •          Leis Ordinárias
  •          Atos Executivos (decretos, portarias, resoluções)
  •          Sentenças Normativas
  •          Súmulas do TST e OJ´s
  •          Jurisprudência

PROCESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - cabimento - aula do dia 15/02

Aula do dia 15/02                                            CABIMENTO

Art. 105 – compete ao STJ.
Três hipóteses de cabimento: As alíneas podem ser usadas juntas ou separadamente.

a)      a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: O juiz fere uma lei federal. Não aplicou a lei ao caso concreto.

b)     b)  Julgar válido ato de governo local contestado em fade de lei federal – qualquer ato de governo local que contraria lei federal.

c)      c)  Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal – o tribunal de BSB decide que sim, o RS diz que não. Jurisprudência contrária.

Não pode haver supressão de instância, devendo esgotar as instâncias ordinárias. Súm. 207 STJ.

O relator poderá decidir monocraticamente 557 CPC – contra decisão monocrática de relator caberá agravo regimental (também chamado de agravinho ou agravo interno)

DIREITO TRIBUTÁRIO I - Impostos - aula do dia 15/02

Aula do dia 15/02                                            IMPOSTOS

Impostos – art. 145, I, § 1º, 156 – CF, 16 ao 76 – CTN

a)      Conceito: Art. 16 CTN – é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

b)      Características:
a.       Tributo sem uma contraprestação específica – art. 16 CTN – O Estado não é obrigado a fazer uma contraprestação.
b.      Tributo não vinculado – art. 167, IV, CF – Salvo as exceções previstas nos art. 158 e 159, 198, § 2º, 212, 37, XXII, 165, § 8º e 167, § 4º, CF. O imposto não é vinculado à prestação de serviço.

c)       Classificação dos Impostos: próxima aula.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TRABALHO I - Princípios próprios - aula do dia 14/02

... continuação

Princípios próprios:

1.       Protetor ou da proteção: trata-se do princípio basilar do Direito do Trabalho, porque igual as partes.
a.       Regra do “in dubio pro operário” – Súm 233 TST
b.      Regra da norma mais favorável – ainda que a norma seja fora da CF, prevalecerá a norma mais favorável.
c.       Regra da condição mais benéfica – art. 468 CLT, Súm. 51, TST

2.       Irrenunciabilidade da relação de emprego – art. 9º CLT: O empregado não pode renunciar, ainda que queira. Ex.: “Férias no papel” não pode.

3.       Continuidade da relação de emprego – Súm. 212 TST – Por mais que haja alteração no Contrato Social da empresa, o objeto da relação de trabalho permanece. Trato continuado. 

DIREITO DE FAMÍLIA – Casamento Civil e Religioso - aula do dia 14/02

Casamento Civil e Religioso

Trata-se do principal assunto do Direito de Família.

IGREJA CATÓLICA: Titular de direitos matrimoniais. Antigamente apenas a igreja católica poderia realizar casamentos válidos.

CASAMENTO DE ACORDO COM A RELIGIÃO: Hoje, qualquer religião pode celebrar casamentos, mas nem todas terão o efeito civil, precisa cumprir uma série de procedimentos.

1890 – INSTITUTO DO CASAMENTO CIVIL: apenas o civil era válido e deveria ser realizado antes da cerimônia religiosa sob pena de prisão para o celebrante.

RELIGIOSO SEM VALOR JURÍDICO: Para que haja o efeito jurídico, é necessário que se cumpra algumas exigências, como, por exemplo, dar entrada nos proclamas junto ao cartório.

CC / 16 – REGULAMENTA O CASAMENTO CIVIL: Não reconhecia o religioso com efeito civil.

CF/34 – Religioso com efeito Civil.

CF/88, art. 226 – “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À VALIDADE:
  •  Ato nupcial válido e eficaz;
  • “Diversidade de sexo”: Hoje, o entendimento do STF é que essa exigência não é mais necessária.
  • Celebração em consonância com a lei: Se o juiz de paz for falso é caso de anulação.
  • Capacidade civil: Caso um dos nubentes seja incapaz, gera anulação.

IMPEDIMENTO MATRIMONIAL
  • Ausência de requisitos para o casamento;
  •  Impedimentos físicos ou jurídicos especificados em lei:
  • Incapacidade é diferente de Impedimento:

o   Vontade e Idade Núbil: No Brasil a idade mínima é de 16 anos para casamento com autorização de ambos os pais. Se houver divergência entre os pais ou o motivo da negativa não for justo, o juiz decidirá (entre 16 e 18 anos)

·       1521 e 1522 CC – Impedimentos: Impedimento (não podem) é diferente de causa suspensiva (não devem). Pode haver a capacidade sem haver a legitimação.

·       1523 e 1524 CC – Causas suspensivas: Não devem casa, mas caso casem, é preciso fazê-lo com separação obrigatória de bens.

IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO.

·         Consanguinidade (núpcias incestuosas) – 1521 CC
o   Colaterais até o 3º grau não pode. Primo pode (4º grau)

o   Casamento avuncular (casamento entre tio e sobrinho): certificado pré-nupcial: precisa de autorização judicial. O juiz convocará 02 médicos para realizar um teste de compatibilidade genética. Caso haja divergência no laudo médico o juiz convocará um 3º médico. Em caso de laudo negativo, o juiz não autoriza o casamento.

o   Impedimento por afinidade: Ex.: Nora com “ex-sogro”, Padrasto com “ex-enteada”. O vínculo por afinidade me linha reta não se desfaz.

o   Impedimento por adoção: Inciso III do art. 1521 CC. Não pode casar com o ex-marido da mãe adotiva e vice-versa, nem mãe adotiva com o ex-marido da filha e vice-versa.

o   Casamento entre irmãos é anulado.

PRÓXIMA AULA: Inciso VII do 1521 CC