sábado, 27 de agosto de 2011

Transmissão da Posse - DIREITO DAS COISAS - 24.08.11


b) Transmissão
Originária – A posse não é transmitida por ninguém. Ex.: invasão ainda que injusta, pois foi mediante violência. Cessada a violência. (quando se tem o corpus e o animus). Não há uma ligação entre os possuidores.

OBS.: Terra devoluta – terra que não foi registrada em nome de ninguém. Não se tem a posse nem propriedade, apenas a detenção.

Derivada – recebeu de alguém. Tem um vínculo entre quem transmite e quem recebe.
  • Acessio possessionis (ou singular) – recebe de outra pessoa. É a titulo singular porque se trata de um bem específio.(ocorre Inter vivos)
  • derá Sucessio possessionis (ou universal) – não é só de um determinado bem, mas trata-se de todo o patrimônio, ainda que todo o patrimônio seja apenas um bem. Tudo o que for de ativo e passivo do de cujus será transmitido. (ocorre em Mortis Causa)
    • Art. 1.207 do CC. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor (não tem a possibilidade de unir os tempos de posse); e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. (há a possibilidade, mas é facultativo, a escolha entre unir ou não os tempos da posse ainda que seja posse viciada)
EX.: Se A comprou de B de forma viciada e C comprou de B de boa fé. Quando A quiser reaver a posse de C, este (se recebeu de forma singular) poderá unir os tempos de posse para usucapião (1.238 e 1242 do CC)
OBS.: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fe; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (usucapião extraordinário)
OBS.: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fe, o possuir por dez anos. (usucapião ordinário)

c) Perda da Posse - sem o corpus ou sem o animus tenendi (ter em proveito próprio).
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Formas:
  • Por fato da coisa – quando a coisa se deteriora ou se perde (perda do corpus)
  • Por ato do possuidor – Venda, entrega ou abandono da coisa. (perda do corpus)
  • Por ato de terceiro - Comum no esbulho.

Interversão - DIREITO DAS COISAS - 18.08.11



8 – Interversão: constitui a mudança unilateral da característica da posse. Ex: aluguel de casa onde o locatário desaparece e o inquilino passa a ter o animus dominis e não apenas o animus tenendi. Na cabeça do possuidor muda a característica da posse.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
OBS.: Prescrição aquisitiva é sinônimo de usucapião

9 – Aquisição e perda da posse
a) Aquisição – conceito de possuidor está no 1.196 CC.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Momento Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Formas – por qualquer meio lícito. Cessando o vício convalida a posse, mas a mesma permanece injusta (posse injusta e convalidada), porque a posse permanece a mesma desde o momento em que foi adquirida (1.203 CC - Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.). 1.208 combinado com o 1.204.

Legitimados – capacidade. 1.205
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
  • Em nome próprio
  • Por Terceiro


Princípio do Saisine – a partir do momento da morte, os bens passam imediatamente para os herdeiros. Isso decorre de determinação legal


domingo, 21 de agosto de 2011

Nulidade Absoluta no Processo Penal - DPP III


Isso não é anotação de sala. 

Encontrei esse material do drº Régis Cardodos Ares  sobre Nulidades. - 

Fonte: site http://www.webartigos.com

A NULIDADE ABSOLUTA NO PROCESSO PENAL

Régis Cardoso Ares [1]

Introdução
Reguladas pelos artigos 563 até 573 do Código de Processo Penal, as nulidades são defeitos jurídicos que tornam inválidos ou destituem o valor de um ato, de forma total ou parcial.
Deoclecciano Torrieri Guimarães (2004, p. 410), por sua vez, conceitua a nulidade como sendo "defeito, vício que torna o ato nulo, ineficácia total ou parcial do ato jurídico, a que falta formalidade ou solenidade que lhe é essencial". Isto posto, todos os atos que, porventura, contenham alguma forma de defeito devem ser considerados como nulo de pleno direito ou anuláveis.
Guilherme de Souza Nucci (2007, p. 771) ensina que a nulidade "é o vício que contamina determinado ato processual, praticado sem a observância da forma prevista em lei, podendo levar a sua inutilidade e conseqüente renovação".
Miriam Petri Lima de Jesus Giusti (2004, p. 127), expõe que "os atos praticados no processo estão sujeitos à observância de certos requisitos que a lei impõe, de maneira que o encadeamento entre eles permita o regular processamento do feito com o objetivo de viabilizar uma decisão de mérito. Assim, se um ou mais atos praticados dentro do procedimento apresentem vícios ou defeitos, cuja imperfeição prejudique a regularidade processual, ensejarão como conseqüência a perda dos efeitos esperados pela sua pratica atingindo o ato isoladamente ou, o próprio processo. A essa conseqüência, ou seja, a perda do efeito do ato ou do processo face à imperfeição que ostenta, denomina-se nulidade".
Desta forma, ocorre nulidade toda vez que ocorrer alguma forma de defeito, vício ou erro, desde que essa imperfeição venha a ser prejudicial ao andamento processual em todos os seus aspectos ou de forma mais singela, porém, que tenha um impacto importante, que possibilite surtir dúvidas quanto à aplicação da lei.
Isto nos leva ao artigo 563 do Código de Processo Penal, o qual determina que "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
Ou seja, mesmo que um ato processual porventura contenha alguma forma de imperfeição, isso apenas acarretará nulidade caso venha prejudicar o processo.
O supracitada norma configura o princípio da instrumentalidade das formas, no que "'pas de nullité sans grief', segundo o qual, para o reconhecimento e a declaração de nulidade de ato processual, haverá de ser aferida a sua capacidade para a produção de prejuízos aos interesses das partes e/ou ao regular exercício da jurisdição" (OLIVEIRA, 2008, p. 665).
Assim sendo, não existe nulidade sem ocorrer prejuízo.
No mais, necessário se faz ressaltar que "em qualquer processo, toda a nulidade exige manifestação expressa do órgão judicante, independente do grau de sua irregularidade. Isto porque uma vez praticado o ato, a tendência do processo é seguir a sua marcha, conforme previsto na ritualística procedimental" (OLIVEIRA 2008, p. 665).
A Nulidade Absoluta
"A nulidade absoluta ocorre nos defeitos insanáveis, com violação de norma de ordem pública, no sentido de que não se convalidam automaticamente, em nenhuma hipótese" (Führer e Fuhrer, 2000, 72).
O Código de Processo Penal, em seu artigo 572 e respectivos incisos, tratam, em específico, das nulidades sanáveis, o que nos leva a concluir que todas as demais não são passiveis de serem sanadas, motivo pelo qual são denominadas de "nulidades absolutas" (MIRABETE, 1993, p. 577).
Por exclusão, são nulidades absolutas as elencadas no artigo 564, incisos I, II e III, letras "a", "b", "c", "e" (primeira parte), "f", "i", "j", "k", "l", "m", "n", "o" e "p". E para essas nulidades não há o que se falar de preclusão, sendo possível a sua argüição a qualquer tempo, mesmo que haja sentença transitada em julgado, observando-se as regras dispostas nos artigos 565 até 569 do Código de Processo Penal, que trata de casos especiais (MIRABETE, 1993, p. 577).
No entanto, a respeito, é pertinente a observação de Fernando Capez (2001, p. 641) quando ressalva que "A jurisprudência mudou o quadro das nulidades, considerando absolutas algumas arroladas pela lei como relativas, e vice-versa. E muito arriscado, de antemão, estabelecer uma relação definitiva de nulidades absolutas e relativas, servindo essa, portanto, apenas de orientação".
Como na hipótese da nulidade relativa[2], o juiz poderá declarar a nulidade de ofício, independente de argüição da parte interessada.
Citando a lição de José Frederico Marques (1961, p. 433), Julio Fabbrini Mirabete expõe:
"O que realmente realmente distingue a nulidade absoluta da relativa é a possibilidade que esta apresenta de ser desde logo sanada, por ocorrência de uma causa de convalidação" (1993, p. 577).
Ocorre que, se a nulidade relativa porventura não é sanada, os efeitos produzidos pela mesma tornam-se as mesmas das decorrentes da nulidade absoluta, inclusive, aliás, quanto ao seu reconhecimento em fase recursal.
Quanto ao momento para argüição da nulidade, Fernando da Costa Tourinho Filho ensina que:
"O Juiz, a qualquer momento, pode proclamar a nulidade, mesmo porque, nos termos do art. 251 do CPP, cabe-lhe prover à regularização do processo. Quanto à defesa, é preciso fazer-se uma distinção: em se tratando de nulidade absoluta, nada impede possa ser ela argüida mesmo após o trânsito em julgado da sentença, se condenatória for, seja através de revisão, seja por meio de habeas corpus. Tratando-se de nulidade atinente a ato não essencial, deverá ser ela argüida na primeira oportunidade a que se refere o art. 571. Respeitante à acusação, as nulidades devem ser argüidas na mesma oportunidade. Após o trânsito em julgado de sentença absolutória, não, mesmo porque estaria havendo, por via oblíqua, revisão pro societate, o que não se admite. Mesmo após a fase do art. 571, se a parte argüir a nulidade, nada impede que o Juiz a acolha, nos termos do art. 251. É como se ele próprio houvesse detectado" (1999, p. 427).
Os efeitos
Ocorrendo a nulidade absoluta ou a nulidade relativa que não veio a ser sanada, índice em "error in procedendo" e, por conseguinte, o magistrado estará impedido de julgar o mérito da causa, determinando, outrossim, queato seja novamente praticado ou corrigido, conforme determina o artigo 573 do Código de Processo Penal.
Isto posto, Mirabete (1993, p. 577) menciona que a referida correção do ato poderá ocorrer por "renovação" (a nova realização do ato) ou por "retificação" (quando o ato é completado ou alterado em observância ao dispositivo legal violado).
E complementa:
"Corrige-se o ato viciado, permanecendo entretanto o procedimento por razão de economia processual decorrente do princípio utile per inutile non vitiatur. A não contaminação do que é válido pelo que é viciado é chamado de princípio da conservação do ao processual" (1993, p. 577).
Considerando que àquilo que é nulo não poderá produzir efeitos[3], com base no parágrafo primeiro do artigo 573 do C.P.P. "a nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência".
Destarte, nas palavras de Mirabete (1993, p. 577 e 578):
"(...) a nulidade de um ato causa a nulidade dos que dele dependem ou sejam conseqüência, de acordo com o princípio da causalidade, ocorrendo o qe se em denominado de nulidade derivada. São nulos todos os atos concomitantes, posteriores ou mesmo anteriores ao ato viciado contaminados por ele. Cite-se como exemplo da última hipótese a nulidade da sessão do júri por um vício nas respostas aos quesitos".
Caso a "ratificação" dos atos processuais é admissível pela lei, a validação que a mesma traz acaba por retroagir ao momento consumativo do ato viciado. E a importância disso é ressaltada por Mirabete (1993, p. 578), fazendo referência a Helio Tornaghi (1959), ao expor que "assim expurga o ato ex tunc, fazendo com que produza os seus efeitos desde o início". É o caso, por exemplo, da ratificação dos atos quando se trata de nulidade por ilegitimidade do representante da parte (conforme o artigo 568 do Código de Processo Penal).
E a extensão das nulidades não ficará a critério das partes envolvidas no processo, haja vista que o juiz que, porventura, pronunciá-la, por determinação do § 02º do artigo 573 do C.P.P., terá de declarar os atos a que ela se estende. E comenta Julio Fabbrini Mirabete (1993, p. 578):
"Como a lei não distingue expressamente entre os casos de nulidade do processo e nulidade do ato, cabe ao aplicador deduzir a abrangência da invalidade. A evidência, a anulação do processo ab initio (ab ovo, ex radice), como a de incompetência absoluta, falta de representação em hipótese de crimes de ação penal pública condicionada etc., acarreta o não aproveitamento de todos os atos processuais, não havendo necessidade de que sejam eles enumerados pelo juiz. Também é desnecessária a menção específica dos atos contaminados quando o vício acarreta a nulidade de todos os atos subseqüentes".
Caberá recurso em sentido estrito (conforme o artigo 581, inciso XIII, do Código de Processo Penal) da decisão que anular o processo da instrução criminal no todo ou em parte. Todavia, será irrecorrível quando tratar-se de decisão em que não se atende ao pedido de declaração de nulidade durante o procedimento. No entanto, a parte prejudicada poderá alegar tal nulidade preliminarmente em sua apelação contra a sentença proferida ou em recurso próprio quando a lei expressamente possibilitar.
Mirabete (1993, p. 578) também ressalta a possibilidade de interposição de habeas corpus[4]ou de revisão criminal[5] para obter a anulação do processo quando da ocorrência de nulidade processual durante o procedimento ou após o trânsito em julgado da ação, salvo, obviamente, na hipótese em que a nulidade vier a ser sanada.
Jurisprudência
NULIDADE. DEFESA COLIDENTE. RÉU DEFENDIDO PELO MESMO ADVOGADO QUE ATUOU NA DEFESA DE CO-RÉU. CONFLITO DE INTERESSES. Se um dos réus nega a sua participação no crime, enquanto outro o incrimina nas declarações prestadas, não poderia ter sido a defesa de ambos promovida pelo mesmo advogado, que assumiu indevidamente o patrocínio em comum. Evidenciado o prejuízo para o paciente, concede-se a ordem para anular o processo a partir do interrogatório, estendendo-se ao co-réu, que também teve sua defesa prejudicada (STF, 1ª T., HC 69.716-0-RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, v.u., DJU, 18.12.1992, p. 24378).
HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. Nula é citação por edital feita em conseqüência de declaração, no mandado citatório, de que não foi encontrada a residência do réu, se no inquérito policial foi declinado endereço. Recurso de habeas corpus provido, declarando-se nulos os atos a partir da citação, inclusive (RSTJ, 9/133).
PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. CURADOR. A nulidade decorrente da falta de designação de curador ao interrogatório judicial de réu menor de 21 anos, não assistido por defensor, é de natureza absoluta, devendo ser pronunciada independentemente de caracterização do prejuízo à defesa. Recurso conhecido, pela letra c, do permissivo constitucional, e improvido (RSTJ, 17/352).
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES FINAIS. DEFENSOR NÃO HABILITADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. A apresentação das alegações finais em processo-crime – ato privativo de advogado – por defensor não habilitado legalmente importa nulidade absoluta (art. 76 do Estatuto da OAB), pois configurada a pretensão ao direito de defesa. Recurso provido (RSTJ, 30/79).
Bibliografia
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2001.
FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; e FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Processo Penal. 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000.
GIUSTI, Miriam Petri Lima de Jesus. Sumário de Direito Processual Penal. 2.ed. São Paulo: Rideel, 2004.
GUIMARÃES, DeoclecianoTorrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Rideel, 2004.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal. 2ª Ed., São Paulo: Atlas, 1993.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 3. ed. rev., atual. e ampl. 2. tir. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de Oliveira. Curso de Processo Penal. 10. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2008.


[1] Advogado, bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado com Especialização em Direito Processual Civil pela Universidade Católica de Santos, Pós-Graduado com Especialização em Direito Processual do Trabalho pela Universidade Católica de Santos e Pós-Graduando em Direito e Processo do Consumidor pela Universidade Católica de Santos, sócio do escritório Ares e Takehisa Advogados e professor de cursos preparatórios.
[2] Nulidade relativa ocorre nos defeitos sanáveis, no sentido de que sanam ou convalidam automaticamente, dadas certas circunstâncias, sem necessidade de providência nenhuma (FÜHRER e FÜHRER, 2000, p. 70).
[3] "Quod nullum est, nullus effectu producit" (MIRABETE, 1993, p. 577).
[4] Artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal.
[5] Artigo 626, "caput", parte final, do Código de Processo Penal.

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Espécies de Posse - DIREITO DAS COISAS - 17.08


Obrigada Bárbara, por partilhar suas anotações.
Beijo

Continuação do dia 11.08...
6 – Espécie de Posse
d) Quanto à possibilidade de Usucapião: Primeiro pré-requisito para ter usucapião é ter a posse. Divide em:
  • Posse ad interdicta: Toda posse é ad interdicta, pois admite as ações possessórias, bem como os meios acessórios da posse. Uma vez que você adquire a posse você tem o direito de defender a posse, independente de ser justa ou injusta.
  • Posse ad usucapionem – (Não comodato). Nem toda posse é ad usucapionem. Nem todo possuidor vai poder alegar usucapião. Para que você possa ter uma coisa, você adquire a coisa com vontade de ter ela para si. Tem o animus domini e o corpus. Ex: bem em comodato, você não tem o animus domini. Comodato não é posse ad usucapionem. A posse do comodatário é ad interdicta.

e) Quanto ao tempo (1.211 CC)
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-a provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
  • Posse nova – menos de 1 ano e dia – cabe liminar (Esse 1 ano e 1 dia a partir de quando perdeu o corpus)
  • Posse velha – mais de 1 ano e dia – cabe antecipação de tutela – 273 CPC.
OBS 1: se demorar mais de 1 ano e 1 dia para entrar com ação de reintegração de posse o juiz nem vai analisar a ação.
OBS 2: se não houver vício na posse será legítimo possuidor.

EXEMPLO DE POSSE NÃO VICIADA: B empresta para A em comodato (por 5 anos) para usufruir do bem, no transcorrer de 5 anos B se arrepende (3 anos depois), então B entra com REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Como ele demorou mais de 1 ano e 1 dia o juiz vai julgar improcedente o pedido. Não será concedida a liminar. A posse foi de boa-fé então ela vai perdurar durante os 5 anos normalmente, se fosse de forma violenta a posse, aí existiria o vício e a posse seria reintegrada.

7 – Composse – 1.199 CC: Quando duas ou mais pessoas, concomitantemente, exercem a mesma posse, idênticas. Diz-se “temos a composse”.
Pode acontecer na direta e na indireta, na justa e injusta, desde que os “compossuidores” tenham a idêntica posse.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
  • Em relação a terceiros – todos os composses podem defender a sua posse individualmente, em qualquer situação contra a terceiros.
  • Em relação ao com possuidores – se for pro indiviso, os outros podem pedir reintegração de posse em relação ao que dividiu.
A composse divide-se em:
  • PRO DIVISO – a que a posse, embora exercida por mais de um, há uma divisão de fato
  • PRO INDIVISO – não há essa divisão de fato. Nenhum compossuidor pode tentar transformar a posse em pro diviso. Se tentar, pode entrar com reintegração de posse. (art.1199,CC). Basta apenas um entrar com reintegração, não precisa ser todos, se apenas um alegar a reintegração, a mesma poderá ser concedida.

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Posse - DIREITO DAS COISAS - 11.08

Ponto II – POSSE

1 – Teorias da posse
a) Subjetiva (Savigny) – para essa teoria só é o possuidor quem tem a propriedade com todos os poderes. Se a vontade e a conduta era de ser dono é o que importa, os outros são apenas detentores e como detentores não poderiam mover ações possessórias. Essa teoria enfraquece a figura das pessoas que detêm a coisa. Para Savigny ela precisa de duas partes:
  • Corpus (objetivo) – relação de imediatidade entre a pessoa e a coisa;
  • Animus Domini – vontade de ser dono.

a) Objetiva (Ihering) – para essa teoria compõem-se do corpus, não necessitando que haja plenos poderes inerentes à propriedade. Tem uma relação de imediatidade, mas com o acréscimo do animus tenendi (vontade de ter a coisa para si em proveito próprio). O CC adota essa teoria.
  • Corpus – Relação de imediatidade, acrescido de animus tenendi

2 - Conceito de Posse. - art. 1.196 CC
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Possuidor - Aquele que detêm o poder de fato sobre alguma coisa, exercendo em nome e proveito próprio qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 1.196 CC conjugado com o 1.228 CC.

3 – Posse x Detenção
Enquanto a posse tem o corpus e o animus tenendi, na detenção tem apenas o corpus.
O detentor tem o “corpus”, tem o poder de fato, mas o exerce em proveito de outrem. Art. 1.198 CC.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

OBS.:
Art. 1.208 - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Jamais terão a posse os que usam por tolerância ou permissão do proprietário, ou atos violentos ou clandestinos contra este.
Atos violentos – utilizar-se de força física ou grave ameaça para que o possuidor lhe dê a coisa.
Atos Clandestinos – feitos às escuras.
Esses vícios são sanáveis (...senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.).

4 – Jus Possessionis x Jus Possidendi
Jus Possessionis – posse autônoma sem nenhum título ou fundamento jurídico. Em relação às terras públicas nunca haverá essa posse. 183 e 191 CF
Jus Possidendi – posse titulada, a pessoa tem algum motivo jurídico para ter a posse.

5 – Natureza Jurídica da Posse
Direito real, embora não esteja arrolada no 1.225, está colocada no 95 do CPC.
Ela tem as duas características básicas do direito real

6 – Classificação da Posse:
a) Quanto à imediatidade: Só se fala em posse direta e indireta quanto ocorre o desmembramento da coisa.
  • Direta – imediata, porque o poder físico está entre o bem e o possuidor. Temporária, pois em algum momento o possuidor direto terá que devolver.
  • Indireta – mediata. Decorre do desmembramento da posse original

b) Quanto à justiça
A posse pode ser:
  • Justa – é a posse que não tem nenhum dos vícios.
  • Injustiça – não possui nenhum dos vícios do 1.200 CC. Cessado um desses vícios (menos a precariedade), passa a correr o prazo para o usucapião.
    • Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Precariedade – decorre do abuso de confiança. Esse vício não convalesce, não pode ser sanado.

c) Quanto à boa-fé
  • Boa-Fé – normalmente é injusta, porque o possuidor desconhece os vícios.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
  • Má Fé – também é injusta, mas o possuidor sabe dos vícios.
Em caso de benfeitorias:
  • Na boa fé – o possuidor terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e ainda terá direito a indenização e retenção do bem. Art. 1.219 e 1.220 CC
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
  • Na Má-fé – Só terá direito às benfeitorias necessárias e não tem direito à retenção.
Art. 1.220. Ao possuidor de ma-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

PrincÍpios dos Direitos Reais - DIREITO DAS COISAS - 10.08

4 – Princípios dos direitos reais.
  • PUBLICIDADE – O direito deve ser conhecido por todos, ampla publicidade aos registros; (móveis – 1.226 CC e imóveis – 1.227 CC);
  • AMBULATORIEDADE – O proprietário tem o direito de reaver o bem. (art. 1.228). Ex.: Ação de manutenção de posse, Ação de reintegração de posse, Ação interdito proibitório (quando o imóvel está em risco de ser invadido);
  • ESPECIALIDADE – a relação diz respeito a um bem específico;
  • PREFERÊNCIA – Quando tem o direito real de garantia (anticrese, alienação fiduciária, hipoteca...), tem a preferência de 'pegar" o bem. O credor real tem a preferência de excutir (venda forçada);
    • Direitos reais de gozo ou fruição – (colher da coisa os frutos que ela geralmente dá)
    • Direitos reais de garantia – o titular tem o direito de se resguardar em eventual execução.
  • TAXATIVIDADE – A lei deve ser clara, expressa quanto ao direito. O rol de direitos reais está no artigo 1.225 CC
Art. 1.225. São direitos reais:
I – a propriedade; (a mãe dos direitos reais, os outros são desmembramentos)
II – a superfície;
III – as servidões;
IV – o usufruto;
V – o uso;
VI – a habitação;
VII – o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII – o penhor;
IX – a hipoteca;
X – a anticrese;
XI – a concessão de uso especial para fins de moradia;
XII – a concessão de direito real de uso.
  • PERPETUALIDADE – Só se extingue pelas forma legais de extinção.
  • EXCLUSIVIDADE - Não é possível que dois direitos reais da mesma espécie recaiam sobre o mesmo bem.
  • DESMEMBRAMENTO (ELASTICIDADE) – A possibilidade que tem o titular do direito real de propriedade de desmembrar as prerrogativas que lhe competem, atribuindo a terceiros outros direitos reais distintos da propriedade.  Ex.: Usufruto, onde o proprietário cede o direito de uso e gozo da propriedade, mas não o direito de dispor.
5 – Distinção entre Direitos Reais e Pessoais
  • Enquanto os direitos Reais dizem respeito a um bem específico, os Pessoais dizem respeito às obrigações;
  • Enquanto os Direitos Reais são erga omnes, os Pessoais são de sujeito passivo determinado;
  • Enquanto os Direitos Reais são taxativos, os Direitos Pessoais são de números abertos, enumerativos, exemplificativos;
  • Enquanto os Direitos Reais são perpétuos, os Direito Pessoais se extinguem pelo tempo. (tempo máximo dos direitos pessoais é de 10 anos);

6 – Obrigações de Eficácia Real – Ex.: venda no prazo de contrato de locação, onde o novo proprietário é obrigado a respeitar o contrato desde que este tenha cláusula de vigência (contra terceiros) e o contrato esteja registrado em cartório com pelo menos 6 meses de antecedência do contrato de venda.

7 – Obrigações propter rem (obrigações ambulatórias) – obrigações que acompanham o direito real.

Direito pessoal e Direito Real - Noções iniciais - DIREITO DAS COISAS - 04/08


PONTO I – Noções iniciais – 04.08
Divisão do direito Civil
Direito pessoal / obrigacional: Dirigidas a pessoa específica, determinada ou determináveis. Apenas quem causou o dano é quem pode reparar.
Direito Reais / Direito das coisas: Direitos que unem, que criam uma relação de poder entre uma coisa e uma pessoa determinada (titular do direito real) em relação ao universo indeterminado de pessoas. Essa relação é oponível a todas as pessoa - (herga omnes)

1 – "Coisas" é diferente de "Bens"
Essa discussão é antiga na doutrina. Para alguns “o bem” é genero do qual “a coisa” é espécie, para outros é o contrário.

a) Conceito: Coisa é tudo, corpóreo e incorpóreo, com valor financeiro ou não. Já o bem é algo material suscetível à apropriação.

b) Coisas Comuns – Não são de ninguém e não podem ser apropriadas. Algumas coisas comuns são sujeitas à apropriação. Entre as coisas comuns à duas categorias:
  1. Apropriáveis: ex.: ar que quando comprimido pode ser vendido.
  2. Inapropriáveis: ex.: onça. Não pode ser capturada, nem apropriada

c) Coisas sem dono: res nullius. Podem ser apropriadas e transformadas em bens. Ex.: Pescaria no mar. Pode haver uma relação entre a coisa comum apropriável e a coisa sem dono.
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d) Coisas Abandonadas: res derelicta. Observa-se a situação da coisa. Não pode ser pedida de volta pelo antigo dono. Ex. Brinquedos postos na calçada, pegos pelo carroceiro tornam-se dele.

2 – Direito das coisas.

a) Doutrina realista – relação jurídica entre uma pessoa e um bem. Somente os bens são suscetíveis de apropriação (as coisas apropriadas transformam-se automaticamente em bens). Esta teoria está equivocada, porque jamais um bem pode ser parte de uma relação jurídica, pois este não é dotado de personalidade jurídica. Essa teoria foi superada.

b) Doutrina Personalista: Ela une uma pessoa à coletividade em relação ao bem específico. É a teoria adotada no Brasil.

3 – Características dos direitos Reais
a) Poder imediato. É a possibilidade que o titular do direito real tem de trazer a posse consigo, usar e gozar da coisa, exercendo todos os direitos relativos ao bem. Une o titular do direito real ao bem. Esse direito vai variar de acordo com o título da posse.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reave la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

b) Caráter absoluto: É o fato de que esse direito é oponível a qualquer pessoa (erga omnes).
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reave la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Então, já que não tem jeito, vamos estudar! 

Vale à pena reiterar que esse blog é uma ferramenta de estudo, uma forma que desenvolvi para estudar quando chego em casa, logo não tenho a pretensão de substituir as aulas e muito menos de mantê-lo rigorosamente atualizado, já que muitas aulas esse semestre serão ministradas com slides ou apostilas.
Não deixe de conferir o material postado com suas anotações e as Leis e artigos citados, já que posso me confundir e acabar digitando errado - rsss - Se isso acontecer, me avise pra que eu também não continue no erro.
Postarei materiais sempre citando a fonte e, caso os professores permitam, os slides também.

Este semestre as matérias que constaram no blog serão:
  • Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso
  • Direito Processual Penal III
  • Direito Ambiental e Urbanístico
  • Direito Empresarial - Títulos de Crédito
  • Direito Processual Civil IV
  • Direito Civil - Direito das Coisas
Bom semestre para todos nós!

quarta-feira, 22 de junho de 2011

FÉRIAS!!!

Ufa! Até que enfim elas chegaram!!!

Vamos descansar um pouco para voltarmos à todo vapor no 7º semestre!

Matérias novas, professores nem tanto... mas o blog vai continuar firme e forte!!!

Beijos a todos e curtam bastante suas férias!

Dri

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Quesitação – 30/05/11 - DPP II

Quesitação – aula do dia 30.05

Quesitação:
  • Materialidade
  • Autoria / participação
  • Se o réu deve ser absolvido
  • Causa de diminuição
  • Causa de aumento e qualificadora

Desclassificação Imprópria: O jurado desclassifica indicando para qual crime fora desclassificado.

PERGUNTA: Se o réu sustentar 03 teses defensivas, o juiz deverá formular um único quesito de absolvição ou vários?
Existem 02 correntes:
  • 1ª CORRENTE: Defende uma pluralidade de quesitação para cada tese defensiva, principalmente pelo reflexo no cível.
  • 2ª CORRENTE: É a majoritária, e defende que haja apenas uma única quesitação.

Se os jurados reconhecerem a causa de diminuição de pena do privilégio, as qualificadoras subjetivas estarão automaticamente prejudicadas.

CUIDADO: A tese defensiva é sempre quesitada em primeiro lugar (antes da acusação). A inversão gera nulidade absoluta.

Efeitos da desclassificação:
Se houver desclassificação própria, os crimes serão remetidos ao juiz presidente que decidirá acerca da condenação ou absolvição e dos crimes conexos, inclusive homologando a transação penal se o crime for desclassificado para crime de menor potencial ofensivo.
E na desclassificação imprópria, os jurados prosseguem na violação inclusive dos crimes conexos. Ex.: os jurados desclassificam para crime culposo e prosseguem para votação do porte ilegal de armas.

CUIDADO: A quesitação é individual para cada réu e para cada crime.

O juiz, após a quesitação, elabora a sentença e, de volta ao plenário do júri, com todos de pé, anuncia o resultado oralmente e as partes saem intimadas da decisão.

Quando houver recurso de apelação fundamentada nas provas manifestadamente contrária às provas dos autos, o recurso poderá ser manuseado uma única vez independentemente de quem provocou o tribunal para anular o julgamento. Ex.: O MP recorreu da decisão absolutória no júri e fundamentou que a decisão é manifestadamente contrária à prova dos autos. O tribunal anulou o julgamento e no 2º julgamento o júri condenou o réu. A defesa não poderá recorrer sob esse fundamento. Poderá recorrer por qualquer outro.

PERGUNTA: Em que consiste o efeito prodrômico da sentença?
É uma vedação ao reformatio in pejus indireta. Se for anulado o julgamento por um recurso exclusivo da defesa e num novo julgamento o réu é condenado nos termos do julgamento anterior, o juiz estará limitado à condenação fixada no julgamento anulado.

                                                               - Fim da matéria -

Impugnação ao cumprimento da sentença – 30/05/11 - DPC III

Impugnação ao cumprimento da sentença – aula do dia 30/05/11

Natureza: incidente processual (a impugnação assemelha-se aos embargos)

Efeito suspensivo: a impugnação não terá efeito suspensivo (475-M), salvo se o juiz determinar, desde que preencha os seguintes requisitos:
  • Fumaça do bom direito
  • Perigo na demora
  • Requerimento do devedor
OBS.: não é necessária prévia garantia do juízo porque está já foi feita.
OBS.: o credor poderá requerer o prosseguimento da execução, desde que oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, conforme 475-M, § 1º.
Requisitos:
  • prazo: 15 dias
  • Segurança do Juízo: apenas se houver penhora. Se houver a desvalorização do bem penhorado durante o processo, não afasta o conhecimento da impugnação. Fatos posteriores não modificam o direito de ser conhecida a impugnação.
Matérias: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução; - cabe a quem alega apresentar os cálculos, sob pena de não ser conhecido. Será rejeitada liminarmente.
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
OBS.: É um conteúdo mais restrito. Se alegar, o juiz terá que conhecer, mas o que não foi alegado, será precluso e alcançado pela “coisa julgada”.
Legitimidade / Intervenção de Terceiros
  • Credor (impugnado)
  • Devedor (impugnante)
  • Cônjuge
  • O terceiro responsável – majoritariamente não pode, mas parte da doutrina entende que sim.
  • Na intervenção de terceiros, cabe apenas a assistência.

Competência: art. 475-P – Em regra, o juiz que cumpriu a sentença é competente para a impugnação.
Quando a sentença é cível o credor pode optar pelo domicílio do réu ou pelo lugar onde ele tem bens. Em regra é no domicilio do réu.

Procedimento:
  • prévia intimação do devedor (penhora / avaliação)
  • prazo – 15 dias
  • Petição inicial (em especial deve constar a causa de pedir e pedido)
  • Não há preparo, ou seja, não há necessidade de custas)
  • Há um juízo de admissibilidade
  • Intimação do embargado / advogado
  • Se houver necessidade, o juiz fara audiência preliminar para que haja conciliação (art. 331)
  • Instrução – prova oral e pericial
  • Decisão (decisão interlocutória ou sentença? Art. 475-M, § 3º “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”)

(Objeção da pré-executividade: próxima aula...)