quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Direito pessoal e Direito Real - Noções iniciais - DIREITO DAS COISAS - 04/08


PONTO I – Noções iniciais – 04.08
Divisão do direito Civil
Direito pessoal / obrigacional: Dirigidas a pessoa específica, determinada ou determináveis. Apenas quem causou o dano é quem pode reparar.
Direito Reais / Direito das coisas: Direitos que unem, que criam uma relação de poder entre uma coisa e uma pessoa determinada (titular do direito real) em relação ao universo indeterminado de pessoas. Essa relação é oponível a todas as pessoa - (herga omnes)

1 – "Coisas" é diferente de "Bens"
Essa discussão é antiga na doutrina. Para alguns “o bem” é genero do qual “a coisa” é espécie, para outros é o contrário.

a) Conceito: Coisa é tudo, corpóreo e incorpóreo, com valor financeiro ou não. Já o bem é algo material suscetível à apropriação.

b) Coisas Comuns – Não são de ninguém e não podem ser apropriadas. Algumas coisas comuns são sujeitas à apropriação. Entre as coisas comuns à duas categorias:
  1. Apropriáveis: ex.: ar que quando comprimido pode ser vendido.
  2. Inapropriáveis: ex.: onça. Não pode ser capturada, nem apropriada

c) Coisas sem dono: res nullius. Podem ser apropriadas e transformadas em bens. Ex.: Pescaria no mar. Pode haver uma relação entre a coisa comum apropriável e a coisa sem dono.
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d) Coisas Abandonadas: res derelicta. Observa-se a situação da coisa. Não pode ser pedida de volta pelo antigo dono. Ex. Brinquedos postos na calçada, pegos pelo carroceiro tornam-se dele.

2 – Direito das coisas.

a) Doutrina realista – relação jurídica entre uma pessoa e um bem. Somente os bens são suscetíveis de apropriação (as coisas apropriadas transformam-se automaticamente em bens). Esta teoria está equivocada, porque jamais um bem pode ser parte de uma relação jurídica, pois este não é dotado de personalidade jurídica. Essa teoria foi superada.

b) Doutrina Personalista: Ela une uma pessoa à coletividade em relação ao bem específico. É a teoria adotada no Brasil.

3 – Características dos direitos Reais
a) Poder imediato. É a possibilidade que o titular do direito real tem de trazer a posse consigo, usar e gozar da coisa, exercendo todos os direitos relativos ao bem. Une o titular do direito real ao bem. Esse direito vai variar de acordo com o título da posse.
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reave la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

b) Caráter absoluto: É o fato de que esse direito é oponível a qualquer pessoa (erga omnes).
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reave la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

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