quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Espécies de Posse - DIREITO DAS COISAS - 17.08


Obrigada Bárbara, por partilhar suas anotações.
Beijo

Continuação do dia 11.08...
6 – Espécie de Posse
d) Quanto à possibilidade de Usucapião: Primeiro pré-requisito para ter usucapião é ter a posse. Divide em:
  • Posse ad interdicta: Toda posse é ad interdicta, pois admite as ações possessórias, bem como os meios acessórios da posse. Uma vez que você adquire a posse você tem o direito de defender a posse, independente de ser justa ou injusta.
  • Posse ad usucapionem – (Não comodato). Nem toda posse é ad usucapionem. Nem todo possuidor vai poder alegar usucapião. Para que você possa ter uma coisa, você adquire a coisa com vontade de ter ela para si. Tem o animus domini e o corpus. Ex: bem em comodato, você não tem o animus domini. Comodato não é posse ad usucapionem. A posse do comodatário é ad interdicta.

e) Quanto ao tempo (1.211 CC)
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-a provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
  • Posse nova – menos de 1 ano e dia – cabe liminar (Esse 1 ano e 1 dia a partir de quando perdeu o corpus)
  • Posse velha – mais de 1 ano e dia – cabe antecipação de tutela – 273 CPC.
OBS 1: se demorar mais de 1 ano e 1 dia para entrar com ação de reintegração de posse o juiz nem vai analisar a ação.
OBS 2: se não houver vício na posse será legítimo possuidor.

EXEMPLO DE POSSE NÃO VICIADA: B empresta para A em comodato (por 5 anos) para usufruir do bem, no transcorrer de 5 anos B se arrepende (3 anos depois), então B entra com REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Como ele demorou mais de 1 ano e 1 dia o juiz vai julgar improcedente o pedido. Não será concedida a liminar. A posse foi de boa-fé então ela vai perdurar durante os 5 anos normalmente, se fosse de forma violenta a posse, aí existiria o vício e a posse seria reintegrada.

7 – Composse – 1.199 CC: Quando duas ou mais pessoas, concomitantemente, exercem a mesma posse, idênticas. Diz-se “temos a composse”.
Pode acontecer na direta e na indireta, na justa e injusta, desde que os “compossuidores” tenham a idêntica posse.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores.”
  • Em relação a terceiros – todos os composses podem defender a sua posse individualmente, em qualquer situação contra a terceiros.
  • Em relação ao com possuidores – se for pro indiviso, os outros podem pedir reintegração de posse em relação ao que dividiu.
A composse divide-se em:
  • PRO DIVISO – a que a posse, embora exercida por mais de um, há uma divisão de fato
  • PRO INDIVISO – não há essa divisão de fato. Nenhum compossuidor pode tentar transformar a posse em pro diviso. Se tentar, pode entrar com reintegração de posse. (art.1199,CC). Basta apenas um entrar com reintegração, não precisa ser todos, se apenas um alegar a reintegração, a mesma poderá ser concedida.

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