quinta-feira, 28 de abril de 2011

Aniversário!

Queridos,
Pausa para o meu aniversário - rsss, mas colocarei o blog em dia durante o Fim de Semana, prometo!

Em tempo, quero agradecer o carinho de vocês!
Minha festa surpresa foi MARAVILHOSA! Todos os presentes foram PERFEITOS porque por trás de cada um deles eu pude ver o carinho de vocês. Obrigada de verdade! A amizade de vocês não tem preço!
Amo todos e cada um de vocês!
Minha oração é para que Deus abençoe cada um de forma particular e que olhe com carinho para vocês.
Beijos
Dri

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Lei 11.343/06 - aula do dia 25.04 - DPP II

LEI 11.343/06 – aula do dia 25.04

1 – Competência: em regra a competência é estadual, mas há exceções:
  • Estadual – regra
  • JEC – consumo para uso próprio, ex.: Consumo no relacionamento pessoal
  • Federal – no “Tráfico Internacional de Drogas (art. 109, § 3º, CF - a competência será sempre Federal)

2 – Prazo:
  • Para o Inquérito policial o prazo será de:
    • 30 dias – acusado preso
    • 90 dias – acusado solto
OBS.: Esse prazo poderá ser duplicado a pedido, com manifestação do MP e autorizado pelo juiz, ou seja: (Lei 11.343/06, art. 51, § único)
    • 60 dias – acusado preso
    • 180 dias – acusado solto
  • Para a Denúncia há um único prazo, tanto se o acusado estiver preso ou solto, será de 10 dias. (Lei 11.343/06, art. 54)

CUIDADO: no CPP os prazos são de 05 dias (preso) e 15 dias (solto)
Para oferecer a denúncia, obrigatoriamente, precisa ter o laudo de constatação da natureza da substância (laudo provisório). É condição para a propositura da ação.
Já o laudo definitivo é condição para a sentença.

3 – Oferecimento: oferecida a denúncia o réu é NOTIFICADO para no prazo de 10 dias oferecer a defesa preliminar. Só depois o juiz analisará se recebe ou não a denúncia.
Se receber, mandará citar.
O MP terá 05 dias para se manifestar
A Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser marcada em 30 dias, que acontecerá observando a seguinte ordem:
  • Interrogatório (1º ato judicial)
  • Testemunhas (de acusação e defesa – até 05 testemunhas)
  • Peritos
  • Alegações finais (20 minutos + 10 minutos)
OBS: Na lei de drogas o interrogatório é o primeiro ato judicial, no entanto o STF vem admitindo que ele seja realizado na última etapa da audiência de instrução e julgamento para assegurar o contraditório.

OBSERVAÇÕES:
A sentença será prolatada em 10 dias.
As exceções são tramitadas em apartados.
O juiz somente determinará a realização do laudo de dependência se houver indícios razoáveis de dependência.

Ajudicação – aula do dia 25.04 - DPC III

ADJUDICAÇÃO – aula do dia 25.04

Expropriação: Despossamento do devedor de seus bens. São formas de expropriação a adjudicação, a hasta pública, a alienação particular e o usufruto. - é a possibilidade legal do credor buscar os bens do devedor.

1 – Conceito: é a transferência do bem penhorado e já avaliado ao patrimônio do exequente, para satisfação de seu crédito
É a forma preferencial de pagamento e pode ser tanto de bens móveis ou imóvesi.
685-A, § 1º – Se o bem for mais valioso que a avaliação, o exequente deve depositar imediatamente a diferença.

2 – Características:
  • é um ato executivo – porque ocorre na execução
  • há transferência “in natura” (é exatamente o bem penhorado e avaliado) e direta (não há venda do bem)

3 – Momento: a lei não define o prazo, mas a doutrina afirma que poe ser feita até a hasta pública. - feita a penhora e avaliação, o exequente já pode se manifestar. O período então é entre a penhora e hasta pública

4 – Legitimidade: 685-A, § 2º
  • o exequente
  • o credor com garantia real (dar um bem em garantia da dívida (ex.: hipoteca)
  • credores que penhoraram o mesmo bem (seguirá a ordem cronológica da penhora e não do início do processo)
  • cônjuge, ascendente, descendente do devedor
  • sócios (cotas sociais) do devedor

5 – Condições objetivas (critérios para dirimir o consenso) – quando mais de um credor quer adjudicar o bem – 685A § 3º.
  • oferecimento do maior valor
  • igualdade de ofertas terá preferência o cônjuge, ascendente, descendente do devedor (desde que ofereça o mesmo valor)
  • se tiverem igual preferência, segue-se a ordem cronológica de penhora.

6 – Documentação: Deferida a adjudicação(decisão interlocutória), será lavrado o auto de adjudicação se o bem for móvel, se for imóvel faz-se a carta de adjudicação – permite ao adquirente fazer a transferência junto ao orgão competente. Se for imóvel, junto ao registro imobiliário, se for um carro, por exemplo, junto ao Detran.

OBSERVAÇÕES:
A adjudicação é feita numa petição simples de, por exemplo, um parágrafo apenas.
O auto de adjudicação será assinado pelo devedor, credor e pelo juiz.


quinta-feira, 21 de abril de 2011

Depósito e Avaliação – aula do dia 11.04 - DPC III

DEPÓSITOaula do dia 11.04


1 – Conceito: é o ato executivo pelo qual o bem penhorado será conservado, guardado com um auxiliar do juízo.
       A natureza é executiva.
       Ato da execução pelo qual o bem penhorado

2 – Depositário: art. 666 CPC - Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

§ 1º - Se o o credor não se opuser ou se o bem for de difícil remoção o bem poderá ficar na posse do devedor. Quem decidirá é o juiz, que também poderá desapossar o bem e o colocar sob a guarda de um terceiro que será de confiança do juízo. 
          Quando se tratar de jóias, dinheiro ou títulos será depositado em banco oficial, de preferência, se não houver banco oficial, será em qualquer outro banco (666, § 1º, I).
           O juiz deverá observar o princípio da máxima utilidade e do menor sacrifício.

Depositário oficial / depositário particular: Pessoas que se habilitam para serem depositário

3- Direitos e Deveres: art. 148 e seguintes CPC
        Estabelecem a guarda e a conservação da coisa. Caso o bem exija administração (como empresa) o depositário é obrigada a fazê-lo.

DEVERES:
  • Dever de administrar a coisa
  • Dever de devolver a coisa (dentro das condições que lhe foram entregues), se não o fizer será considerado “ depositário judiciário infiel” - Embora não responda pela prisão civil, responderá por estelionato, por exemplo. (O STF pacificou que não a prisão civil em função do Pacto de São José da Costa Rica – Súm. vinculante 25 STF)
  • Dever de informar ao juízo:
    • deteriorização da coisa (art. 670 CPC)
    • problemas relativos à posse da coisa (invasão do MST, por exemplo)
  • Deve informar dos frutos e rendimentos (655–A, § 3º) receber e repassar ao credor (esses frutos se prestam ao pagamento da dívida); em caso de administração da coisa, deverá apresentar um plano de administração à aprovação judicial.
DIREITOS:
  • Tem o direito de ser remunerado, pois terá encargos ao ser depositário.(art. 149 c/c § único art.150) - caso ele deixe se perder a coisa por culpa sua, perderá a remuneração.
  • Pode ser restituído pelas despesas (art. 150 CPC), - mas responderá em caso de prejuízos que tenha causado.
  • Pode requerer a alienação antecipada do bem. (art. 670, § único)

AVALIAÇÃO - (art. 680 e seguintes CPC)

1 – Conceito: atribuir valor a coisa. Quem faz isso, em regra geral, é o oficial de justiça na hora da penhora (art. 652,§ 1º). Quando depender de conhecimento especializado o juiz nomeará avaliador (art. 680 CPC)

2 - Dispensa de avaliação:
  • será dispensada quando não houver discordância do valor (art.684, I).
  • se houver substituição do bem, deverá haver a indicação do valor (art. 656 e 668 CPC)
  • tratar-se de bens com cotação na bolsa 684, II

3 - Laudo de avaliação (art. 681 CPC) - deve conter:
  • Identificar o bem com seus acessórios, benfeitorias e estado em que se encontra.
  • O valor do bem
  • § único: Cômoda divisão - quando o bem puder ser divido, mas não houver interesse em comprá-lo assim, deverá ser vendido no todo e devolvido ao devedor o restante do que foi pago ao devedor. (combinado com o 702 CPC).
OBS.: quando vários bens são penhorados a avaliação será individualizada. Se alcançar o valor antes de vender todos os bens suspende-se a arrematação (art. 692, § único)
4 - Refazimento (da avaliação) – art. 683
  • Se houver erro (por dolo ou culpa) do avaliador – qualquer das partes pode arguir
  • Se houver depreciação ou valorização
  • Em caso de dúvida sobre o valor atribuído ao bem

5 – Efeitos – art. 685: - fixa parâmetros econômicos para a expropriação do bem
  • 685-A – o credor pode ficar com o bem desde que pague o preço não inferior ao avaliado
  • 685-C – o juiz fixará preço mínimo prazo, forma de publicidade, condições do pagamento, garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
    • OBS.: o juiz viabilizará o reforço ou a redução da penhora. (art. 685, I e II)
  • Alienação antecipada dos bens (art. 670 CPC) - procedimento especial
    • A partir do momento em que os bens foram avaliados e colocados em depósito, o juiz poderá prosseguir com a expropriação do bem.
    • Se o bem corre risco de depreciação, pode haver a alienação antecipada.
    • Se uma parte requer a alienação antecipada, o juiz ouvirá sempre a outra parte. Se houver discussão, o próprio juiz decidirá (devidamente ouvida as partes)

quarta-feira, 20 de abril de 2011

Locação - 20/04/2011 - CONTRATOS EM ESPÉCIE

LOCAÇÃO – aula do dia 20.04

1 – Conceito e regência Legal: art. 565 CC

Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.”
  • 565 CC – Traz regras gerais; - além de reger tudo o que não se refere às leis 8.245/91 e 4.504/64, também atua de forma suplementar nas referidas leis.
  • Lei 8.245/91 – Lei de Locações – imóveis urbanos (residenciais ou comerciais) desde que com alguma construção.
  • Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra – no âmbito rural (arrendamento rural)

Obs.: Um terreno urbano onde não há construções é regido pelo CC.

2 – Classificação
  • Bilateral: gera obrigações para as partes
  • Oneroso: ambas as partes visam a obter vantagens ou benefícios, impondo-se encargos reciprocamente em benefício uma da outra
  • Consensual: aperfeiçoa-se com o acordo de vontades
  • Comutativo: desde o primeiro momento já sabe o que vai ganhar ou perder
  • Forma livre: Não exige forma escrita, à menos que conste cláusula de fiança (para esse tipo de contrato só pode ser escrito)
    • Observações: Para que se tenha efeitos contra terceiros o contrato deverá ser averbado junto ao cartório de registro de imóveis, afim de que o terceiro adquirente respeite a transcendência do contrato. Ex.: Uma casa alugada, quando vendida, se constar essa cláusula, o terceiro adquirente fica obrigado à cumprir. Só será aceito essa cláusula se:
        • O contrato for escrito e a cláusula estiver devidamente expressa;
        • Se for registrado no cartório devido (onde o imóvel foi matriculado).
    • Ainda que não haja essa cláusula o adquirente deve respeitar o prazo de 90 dias, no mínimo para a desocupação do imóvel. (art. 8º da Lei 8.245/91)
    • Se o inquilino se recusar a sair no prazo devido, o adquirente entra com a ação de Imissão de Posse. (art. 8º, § 1º da Lei 8.245/91). Diferente da ação de despejo, que é movida pelo locador contra o locatário (art. 5º da Lei 8.245/91)

3 – Elementos
  • Partes: Locador e Locatário (sinônimos: Senhorio e Inquilino).
    • No caso de imóvel rural: arrendador e arrendatário
  • Objeto:
    • Bens móveis e imóveis (desde que infungíveis)
    • Corpóreos (em sua maioria) e incorpóreos (Ex.: direitos autorais, softwares de anti-vírus)
    • Obs: art. 566, I CC – aluga-se o bem com suas pertenças, mas as partes podem ajustar o contrário.
Pertenças: art. 93 CC “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

  • Preço:
    • Não pode ficar ao arbítrio de uma das partes - art. 122 CC
    • Veda-se a estipulação ou reajuste tendo como índice moeda estrangeira ou o salário mínimo. Art. 17 da Lei 8.245/91. O índice legal de reajuste é o IGPM.
    • Pode ser total ou parcial em dinheiro, desde que a maior parte seja em espécie. (Ex.: Parte do valor em dinheiro e parte em sacas de soja.)
  • Consentimento
    • Art. 1.314, § único e 1.323 CC – As deliberações serão feitas com a aprovação da maioria dos condôminos. Se o imóvel for condomínio,o condômino terá a preferência na locação, desde que pague o maior preço oferecido por um terceiro.
    • Art. 3º da Lei 8.245/91 – Se for por mais de 10 anos de contrato deverá ter a autorização do cônjuge (outorga uxória ou marital)
  • Prazo
    • O prazo contratual é estabelecido em benefício de ambas partes.