quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS - Falência - aula do dia 17/02

Aula do dia 17.02.12                                      FALÊNCIA

Direito Romano Arcaico: Execução corporal. Ausência de direitos. Pagava com a vida. A relação era apenas entre o devedor e o credor.

Direito Romano Tardio: Lei Júlia – a execução corporal ainda existia, mas já havia a execução patrimonial.

Triangulação da relação jurídica – Credor / Devedor / Estado juiz. A intervenção do Estado. Par Conditio Creditorum (igualdade entre os credores).

1929 – Quebra da bolsa de NY – O EUA não contava com uma legislação para recuperação de empresas.

1934 / 35 – 1º diploma de recuperação de empresas nos EUA. No Brasil surgiria 10 anos depois.

1945 – DL 7661 – a previsão da Concordata – os devedores transferiam a responsabilidade do débito para os credores. Vigorou até 2006.

1993 – Executivo envia o PL ao CN para alterar o DL 7661/45, mas fica parado por anos.

2004 – Lei 11.101/05 é aprovada no CN. Com o anúncio da possível quebra da VARIG, resgatam o PL antigo com o nome de Lei de recuperação de Empresas.

09/02/05 – Publicação da Lei.

09/06/05 – Entra em vigor a Lei 11.101/05 – A 1ª a ser beneficiada é a VARIG.

Falência – é a execução concursal (coletiva) do devedor empresário ou da sociedade empresarial. Conceito previsto na 11.101/05.

Execução concursal - muita gente, pouco dinheiro.

RELEMBRANDO...





DIREITO DE FAMÍLIA - Impedimentos - aula do dia 16/02

Aula do dia 16.02.12                                      IMPEDIMENTOS

1)      Impedimentos de vínculo:
a.       Bigamia – é crime casar já sendo casado
b.      Separação / divórcio / ausente – em juízo, pedir o reconhecimento da ausência.
c.       Não cabe para casamento religioso – apenas cível.

2)      Impedimento de crime:
a.       Crime doloso – mesmo que cônjuge não saiba do crime, há o impedimento. Só para casos de condenação.
b.      Absolvido ou crime prescrito – Neste caso, não há impedimento.

Causas suspensivas: art. 1523 (posso, mas não devo)

a.       Não geram invalidade

b.      Aplicação de efeitos sancionatórios

c.    1523 – causas circunstanciais arguidas por pessoas legitimadas – caso a viúva tenha filhos, não deverá se casar até a partilha dos bens. Caso se case, deverá fazê-lo com separação obrigatória dos bens.

d.      1641 – Sanção comum às causas suspensivas – separação obrigatória de bens.

e.      1524 – Legitimados para alegação – os parentes poderem recorrer ao cartório ou judiciário para informar os impedimentos.

FORMALIDADES PRELIMINARES AO CASAMENTO

Casamento: negócio formal e solene

Habilitações: 1525 a 1532 – cartório de registro civil (a vontade dos nubentes)

Fases da habilitação: (poderá ser feito por procuração)

a.       1525 – Documentos obrigatórios

b.      Publicação de edital – proclamas

c.       Certificado de habitação (prazo)

Habilitação requerida por ambos: caso tenham domicílios diferentes, deverão dar entrada nos papéis nos dois domicílios (BSB e SP, por exemplo).

Prova específica de idade: qualquer documento oficial de identidade.

Testemunhas: as testemunhas podem ou não ser parentes.

Oposição ou impedimento de ofício – o próprio oficial de justiça poderá fazer isso de ofício.

Dispensa da publicação dos proclamas.

TRABALHO I - Princípios e Fontes - aula do dia 16/02

 ... continuação.

Aula do dia 16.02.12 -  Princípios próprios:


4. Primazia da Realidade – o que os fatos demonstram na realidade não o que os documentos conseguem provar. A testemunha tem muito valor.

5. Não-discriminação – não pode discriminar em nada: sexo, etnia, aparência... nada! Pode ingressar mesmo sem ter conseguido a vaga para o emprego.

6.  Flexibilização do Direito do Trabalho – início de um princípio para tentar deixar menos engessado o Direito Trabalhista.

FONTES

1)      MATERIAL – conjunto de elementos, fatores e acontecimentos sociais, econômicos, culturais, morais, políticos que contribuem para a formação e o desenvolvimento do direito, além dos usos e costumes:
a.       Acontecimentos
b.      Usos
c.       Costumes

2)      FORMAIS: são as que atribuem à regra jurídica o caráter de Direito positivo, ou seja, conferem conteúdo formal à norma. Aqui a norma é positivada.

Classifica-se em:
  • a)      De origem estatal (heterônoma) – Fontes estatais
  • b)      De origem contratual.


Fontes estatais (heterônomas)
  •         CF/88
  •          Leis Complementares
  •          Leis Delegadas
  •          MP´s
  •          Leis Ordinárias
  •          Atos Executivos (decretos, portarias, resoluções)
  •          Sentenças Normativas
  •          Súmulas do TST e OJ´s
  •          Jurisprudência

PROCESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - cabimento - aula do dia 15/02

Aula do dia 15/02                                            CABIMENTO

Art. 105 – compete ao STJ.
Três hipóteses de cabimento: As alíneas podem ser usadas juntas ou separadamente.

a)      a) Contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência: O juiz fere uma lei federal. Não aplicou a lei ao caso concreto.

b)     b)  Julgar válido ato de governo local contestado em fade de lei federal – qualquer ato de governo local que contraria lei federal.

c)      c)  Der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal – o tribunal de BSB decide que sim, o RS diz que não. Jurisprudência contrária.

Não pode haver supressão de instância, devendo esgotar as instâncias ordinárias. Súm. 207 STJ.

O relator poderá decidir monocraticamente 557 CPC – contra decisão monocrática de relator caberá agravo regimental (também chamado de agravinho ou agravo interno)

DIREITO TRIBUTÁRIO I - Impostos - aula do dia 15/02

Aula do dia 15/02                                            IMPOSTOS

Impostos – art. 145, I, § 1º, 156 – CF, 16 ao 76 – CTN

a)      Conceito: Art. 16 CTN – é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

b)      Características:
a.       Tributo sem uma contraprestação específica – art. 16 CTN – O Estado não é obrigado a fazer uma contraprestação.
b.      Tributo não vinculado – art. 167, IV, CF – Salvo as exceções previstas nos art. 158 e 159, 198, § 2º, 212, 37, XXII, 165, § 8º e 167, § 4º, CF. O imposto não é vinculado à prestação de serviço.

c)       Classificação dos Impostos: próxima aula.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

TRABALHO I - Princípios próprios - aula do dia 14/02

... continuação

Princípios próprios:

1.       Protetor ou da proteção: trata-se do princípio basilar do Direito do Trabalho, porque igual as partes.
a.       Regra do “in dubio pro operário” – Súm 233 TST
b.      Regra da norma mais favorável – ainda que a norma seja fora da CF, prevalecerá a norma mais favorável.
c.       Regra da condição mais benéfica – art. 468 CLT, Súm. 51, TST

2.       Irrenunciabilidade da relação de emprego – art. 9º CLT: O empregado não pode renunciar, ainda que queira. Ex.: “Férias no papel” não pode.

3.       Continuidade da relação de emprego – Súm. 212 TST – Por mais que haja alteração no Contrato Social da empresa, o objeto da relação de trabalho permanece. Trato continuado. 

DIREITO DE FAMÍLIA – Casamento Civil e Religioso - aula do dia 14/02

Casamento Civil e Religioso

Trata-se do principal assunto do Direito de Família.

IGREJA CATÓLICA: Titular de direitos matrimoniais. Antigamente apenas a igreja católica poderia realizar casamentos válidos.

CASAMENTO DE ACORDO COM A RELIGIÃO: Hoje, qualquer religião pode celebrar casamentos, mas nem todas terão o efeito civil, precisa cumprir uma série de procedimentos.

1890 – INSTITUTO DO CASAMENTO CIVIL: apenas o civil era válido e deveria ser realizado antes da cerimônia religiosa sob pena de prisão para o celebrante.

RELIGIOSO SEM VALOR JURÍDICO: Para que haja o efeito jurídico, é necessário que se cumpra algumas exigências, como, por exemplo, dar entrada nos proclamas junto ao cartório.

CC / 16 – REGULAMENTA O CASAMENTO CIVIL: Não reconhecia o religioso com efeito civil.

CF/34 – Religioso com efeito Civil.

CF/88, art. 226 – “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À VALIDADE:
  •  Ato nupcial válido e eficaz;
  • “Diversidade de sexo”: Hoje, o entendimento do STF é que essa exigência não é mais necessária.
  • Celebração em consonância com a lei: Se o juiz de paz for falso é caso de anulação.
  • Capacidade civil: Caso um dos nubentes seja incapaz, gera anulação.

IMPEDIMENTO MATRIMONIAL
  • Ausência de requisitos para o casamento;
  •  Impedimentos físicos ou jurídicos especificados em lei:
  • Incapacidade é diferente de Impedimento:

o   Vontade e Idade Núbil: No Brasil a idade mínima é de 16 anos para casamento com autorização de ambos os pais. Se houver divergência entre os pais ou o motivo da negativa não for justo, o juiz decidirá (entre 16 e 18 anos)

·       1521 e 1522 CC – Impedimentos: Impedimento (não podem) é diferente de causa suspensiva (não devem). Pode haver a capacidade sem haver a legitimação.

·       1523 e 1524 CC – Causas suspensivas: Não devem casa, mas caso casem, é preciso fazê-lo com separação obrigatória de bens.

IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO.

·         Consanguinidade (núpcias incestuosas) – 1521 CC
o   Colaterais até o 3º grau não pode. Primo pode (4º grau)

o   Casamento avuncular (casamento entre tio e sobrinho): certificado pré-nupcial: precisa de autorização judicial. O juiz convocará 02 médicos para realizar um teste de compatibilidade genética. Caso haja divergência no laudo médico o juiz convocará um 3º médico. Em caso de laudo negativo, o juiz não autoriza o casamento.

o   Impedimento por afinidade: Ex.: Nora com “ex-sogro”, Padrasto com “ex-enteada”. O vínculo por afinidade me linha reta não se desfaz.

o   Impedimento por adoção: Inciso III do art. 1521 CC. Não pode casar com o ex-marido da mãe adotiva e vice-versa, nem mãe adotiva com o ex-marido da filha e vice-versa.

o   Casamento entre irmãos é anulado.

PRÓXIMA AULA: Inciso VII do 1521 CC




DIREITO TRIBUTÁRIO I - Receita Pública - aula do dia 13/02

RECEITA PÚBLICA

1-      Conceito: É a entrada de dinheiro nos cofres públicos para satisfazer as necessidades gerais da coletividade visando o bem comum dessa coletividade.

2-      Classificação Doutrinária (corrente alemã):
a.       Receita originária – O Estado aufere pela exploração do seu próprio patrimônio com o emprego do direito privado de forma voluntária. É contratual.
b.      Receita Derivada – O Estado obtém pela exploração do patrimônio do particular com o emprego do Direito Público de forma compulsória. Decorre da Lei.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: arts 145 ao 162 CF e art. 2º CTN. (importante a leitura)
1-      Conceito: É o conjunto ordenado dos tributos existentes no País e das normas e princípios que regem esses tributos.

TRIBUTO

1– Conceito: art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
·         ... prestação pecuniária: Obrigação que deve ser paga em dinheiro.
·         ... compulsória: Obrigatória, não depende de vontade.
·         ... em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Dinheiro, cheque, precatório...
·         ... que não constitua sanção de ato ilícito: Não pode ser instituído como forma de sanção.
·         ... instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: É vinculada à Lei, não tem escolha. Sempre que ocorrer um fato gerador do tributo, deverá ser cobrado.

2 – Espécies:

·         IMPOSTOS: art. 145, I, § 1º, 153 – CF, 16 ao 76 CTN
·         TAXAS: art. 145, II, § 2º - CF, 77 ao 80 CTN
·         CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: art. 145, III – CF, 81 e 82 – CTN, DL 195/67
·         EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: art. 148 – CF e 15 CTN
·         CONTRUBUIÇÕES SOCIAIS / PARAFISCAIS / ESPECIAIS: art. 149, 149 §1º, 149 – A, 195, 177 § 4º, 212, §§ 4º e 5º, 239 CF.

Dica para saber se é um tributo: É obrigatório? Foi criado por lei? Se a resposta for sim, trata-se de tributo.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DIREITO DO TRABALHO I - aula do dia 09/02

Aula do dia 09.02.12
                                                                 

Direito: Direito do Trabalho:  
  • Direito Individual (contrato individual de trabalho)
  • Direito Coletivo do Trabalho (Sindicato)


Na relação empregatícia, há relação de subordinação: Patrão x Empregado.

Para caracterizar uma relação de emprego é necessário que esteja presente: HASPONE

HAbitualidade: Trabalho habitual
Subordinação: Relação de hierarquia
Pessoalidade: Determinada pessoa contratada
ONErosidade: Mediante remuneração

Contrato Individual de Trabalho: transformam em lei as regras específicas do trabalho daquela pessoa. Só pode ser empregado pessoa física. Pessoa jurídica é prestadora de serviço.
O contrato é sintagmático, ou seja, ambos têm direitos e deveres.

Natureza jurídica:
·         Direito Público (Penal, Constitucional, Administrativo...): O Estado se envolve na relação.
·         Direito Privado (Civil e Empresarial): Teoria contratualista
·         Direito Social: “porque é social”
·         Teoria do Direito Misto
Não há uma corrente única que diga qual a natureza jurídica, dependerá do doutrinador que se seguir.

Princípios próprios:
1.       1 - Protetor ou da proteção: trata-se do princípio basilar do Direito do Trabalho, porque igual as partes.
a.       Regra do “in dubio pro operário”
b.      Regra da norma mais favorável
c.       Regra da condição mais benéfica.

2.       2 - Irrenunciabilidade da relação de emprego
3.       3 - Continuidade da relação de emprego
4.       4 - Primazia da realidade
5.       5 - Não discriminação
6.       6 - Flexibilização do Direito do Trabalho

DIREITO DE FAMÍLIA – Família - aula do dia 09.02.12

FAMÍLIA – aula do dia 09.02.12

Núcleo da sociedade: Toda sociedade se inicia com esse núcleo, que é superior ao casamento, depois as relações se expandem com a convivência entre as famílias, formando a sociedade.

Art. 1.511 a 1.783 do CC.: Regula as relações pessoais, patrimoniais (questões sucessórias) e assistenciais (questões de tutela e curatela).

Relembrando:
TUTELA: para menor de 18 anos cujos pais são falecidos ou estejam ausentes
CURATELA: para maior incapaz

Espécies de família:

·         Família Matrimonial: advinda do casamento.
·         Família não Matrimonial: advinda de união estável, concubinato...
·         Monoparental: Constituída só pelo pai ou mãe e sua prole.
Fins sucessórios: parentes em linha reta e colateral até o 4º grau.

Casamento: Vínculo jurídico, instituto social, ou contrato?
Há divergência e dependerá do doutrinador que se seguirá. A professora é adepta do “instituto social”.
Casamento é o vínculo jurídico mais importante.

Procriação de Filhos: consequência lógico-material e não essencial – não é obrigatório que se tenha filhos. O requisito é que seja “púbere” (diz respeito à puberdade; que esteja “apto” para procriar). A não consumação pelo ato sexual gera a anulação do casamento.

Característica do casamento:
  • ·         Liberdade de escolha: Os nubentes são livres para escolher. Se há imposição pode ser anulado (coação).

  • ·      Sexo oposto: A lei não traz a previsão de casamento entre pessoas do mesmo sexo. O STF autorizou a união estável, que é diferente de casamento. O que há são julgados de 1ª instância autorizando o casamento, e isso não é nem jurisprudência. Pelo fundamento legal, não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo.

  • ·       Solenidade do ato: extremamente solene realizado por juiz de paz. Excepcionalmente o juiz de Direito poderá realizar a cerimônia.

  • ·     Tempo indeterminado: Se houver cláusula no pacto antinupcial estipulando um prazo, essa cláusula será nula.

·         União exclusiva X adultério: O adultério não é crime, mas apenas um ilícito civil. A relação virtual é considerada adultério.

Promessa de casamento: É o noivado. Não obriga ninguém, mas há casos específicos que cabem indenização por danos morais e materiais, dependerá do caso concreto.

Ação de indenização por repudia injustificada: Precisa analisar o caso concreto (gastos, depressão, tratamento, vergonha...). Apenas quando injustificada; na justificada não caberá.

Deve existir dano: moral ou material.


Site com material de apoio que ajudará nesta matéria: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6341/familias_plurais_ou_especies_de_familias


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA - Parentesco - aula do dia 07/02

DIREITO DE FAMÍLIA
Parentesco:
  • ·         Civil: Instituído pela Lei, sem vínculo de sangue. Ex.: adotar ou ser adotado
  • ·         Consanguíneo: Por vínculo de sangue.
  • ·         Por afinidade ou afim: É a relação que se tem com os parentes do cônjuge ou companheiro (civil ou consanguíneo).


Parentesco Consanguíneo:




Na linha reta, ascendente ou descendente, o parentesco é infinito.
O Parentesco Colateral só vai até o 4º grau.
Não existe parentesco de 1º grau na linha colateral.
Não existem primos de 2º grau. Todo primo é de 4º grau.
Para encontrar o parentesco colateral é necessário subir ao “tronco” comum que deu origem à relação. 
Ex.: Seu tio (3º). Porque é irmão do seu pai (1º) e filho do seu avô (2º). O avô é o tronco comum, logo o tio é de 3º grau.


Parentesco por afinidade: O vínculo em linha reta por afinidade não se desfaz com a dissolução do casamento ou da união estável. (art. 1.595, § 2º CC). Ex.: seu cunhado vira ex-cunhado (podendo inclusive contrair casamento), mas sua sogra nunca deixará de ser sogra, ou enteado deixará de ser enteado (não podendo contrair casamento em nenhum dos casos).

Meu sogro é parente por afinidade. em linha reta de 1º grau.
Meu cunhado é parente por afinidade, em linha colateral em 2º grau.

PROCESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - dia 06/02/12

PROCESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Aula inaugural
Disciplina inserida no capítulo do Poder Judiciário da Constituição Federal

STF - Superior Tribunal de Justiça

Composição: 33 ministros:
·         11 juízes Federais (desembargadores Federais)
·         11 juízes Estaduais ( desembargadores Estaduais)
·         11 dentre os advogados ( lista sêxtupla, escolhida pela OAB e MP) e membros

Organização: 6 Turmas, cada uma com 5 ministros, sendo 1 presidente, 1 vice e corregedor

Corte Especial : 
  • 1ª e 2ª turma – julga processos de Direito Público – 1ª Seção
  • 3ª e 4ª turma – julga processos de Direito Privado – 2ª Seção
  • 5ª e 6ª turma – julga processos de Direito Criminal – 3ª Seção


Embargos de Divergência: Recurso contra a divergência de julgamento entre as turmas de uma mesma seção.

A última instância do STJ não é o plenário e sim a CORTE ESPECIAL (15 ministros, os mais antigos do tribunal).

Competência descrita no artigo 105 da CF.
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Originária: O processo se inicia no próprio STJ.

Presidente da República é julgado pelo Senado pelos crimes de responsabilidade, sendo que quem preside o julgamento é o presidente do STF.

STF julga crimes penais dos presidentes dos tribunais superiores.

Os recursos interpostos ao STJ, via de regra, possuem efeito devolutivo, ou seja, não suspende a decisão de acórdão.