terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA – Casamento Civil e Religioso - aula do dia 14/02

Casamento Civil e Religioso

Trata-se do principal assunto do Direito de Família.

IGREJA CATÓLICA: Titular de direitos matrimoniais. Antigamente apenas a igreja católica poderia realizar casamentos válidos.

CASAMENTO DE ACORDO COM A RELIGIÃO: Hoje, qualquer religião pode celebrar casamentos, mas nem todas terão o efeito civil, precisa cumprir uma série de procedimentos.

1890 – INSTITUTO DO CASAMENTO CIVIL: apenas o civil era válido e deveria ser realizado antes da cerimônia religiosa sob pena de prisão para o celebrante.

RELIGIOSO SEM VALOR JURÍDICO: Para que haja o efeito jurídico, é necessário que se cumpra algumas exigências, como, por exemplo, dar entrada nos proclamas junto ao cartório.

CC / 16 – REGULAMENTA O CASAMENTO CIVIL: Não reconhecia o religioso com efeito civil.

CF/34 – Religioso com efeito Civil.

CF/88, art. 226 – “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.”

CONDIÇÕES NECESSÁRIAS À VALIDADE:
  •  Ato nupcial válido e eficaz;
  • “Diversidade de sexo”: Hoje, o entendimento do STF é que essa exigência não é mais necessária.
  • Celebração em consonância com a lei: Se o juiz de paz for falso é caso de anulação.
  • Capacidade civil: Caso um dos nubentes seja incapaz, gera anulação.

IMPEDIMENTO MATRIMONIAL
  • Ausência de requisitos para o casamento;
  •  Impedimentos físicos ou jurídicos especificados em lei:
  • Incapacidade é diferente de Impedimento:

o   Vontade e Idade Núbil: No Brasil a idade mínima é de 16 anos para casamento com autorização de ambos os pais. Se houver divergência entre os pais ou o motivo da negativa não for justo, o juiz decidirá (entre 16 e 18 anos)

·       1521 e 1522 CC – Impedimentos: Impedimento (não podem) é diferente de causa suspensiva (não devem). Pode haver a capacidade sem haver a legitimação.

·       1523 e 1524 CC – Causas suspensivas: Não devem casa, mas caso casem, é preciso fazê-lo com separação obrigatória de bens.

IMPEDIMENTOS RESULTANTES DO PARENTESCO.

·         Consanguinidade (núpcias incestuosas) – 1521 CC
o   Colaterais até o 3º grau não pode. Primo pode (4º grau)

o   Casamento avuncular (casamento entre tio e sobrinho): certificado pré-nupcial: precisa de autorização judicial. O juiz convocará 02 médicos para realizar um teste de compatibilidade genética. Caso haja divergência no laudo médico o juiz convocará um 3º médico. Em caso de laudo negativo, o juiz não autoriza o casamento.

o   Impedimento por afinidade: Ex.: Nora com “ex-sogro”, Padrasto com “ex-enteada”. O vínculo por afinidade me linha reta não se desfaz.

o   Impedimento por adoção: Inciso III do art. 1521 CC. Não pode casar com o ex-marido da mãe adotiva e vice-versa, nem mãe adotiva com o ex-marido da filha e vice-versa.

o   Casamento entre irmãos é anulado.

PRÓXIMA AULA: Inciso VII do 1521 CC




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