quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA – Família - aula do dia 09.02.12

FAMÍLIA – aula do dia 09.02.12

Núcleo da sociedade: Toda sociedade se inicia com esse núcleo, que é superior ao casamento, depois as relações se expandem com a convivência entre as famílias, formando a sociedade.

Art. 1.511 a 1.783 do CC.: Regula as relações pessoais, patrimoniais (questões sucessórias) e assistenciais (questões de tutela e curatela).

Relembrando:
TUTELA: para menor de 18 anos cujos pais são falecidos ou estejam ausentes
CURATELA: para maior incapaz

Espécies de família:

·         Família Matrimonial: advinda do casamento.
·         Família não Matrimonial: advinda de união estável, concubinato...
·         Monoparental: Constituída só pelo pai ou mãe e sua prole.
Fins sucessórios: parentes em linha reta e colateral até o 4º grau.

Casamento: Vínculo jurídico, instituto social, ou contrato?
Há divergência e dependerá do doutrinador que se seguirá. A professora é adepta do “instituto social”.
Casamento é o vínculo jurídico mais importante.

Procriação de Filhos: consequência lógico-material e não essencial – não é obrigatório que se tenha filhos. O requisito é que seja “púbere” (diz respeito à puberdade; que esteja “apto” para procriar). A não consumação pelo ato sexual gera a anulação do casamento.

Característica do casamento:
  • ·         Liberdade de escolha: Os nubentes são livres para escolher. Se há imposição pode ser anulado (coação).

  • ·      Sexo oposto: A lei não traz a previsão de casamento entre pessoas do mesmo sexo. O STF autorizou a união estável, que é diferente de casamento. O que há são julgados de 1ª instância autorizando o casamento, e isso não é nem jurisprudência. Pelo fundamento legal, não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo.

  • ·       Solenidade do ato: extremamente solene realizado por juiz de paz. Excepcionalmente o juiz de Direito poderá realizar a cerimônia.

  • ·     Tempo indeterminado: Se houver cláusula no pacto antinupcial estipulando um prazo, essa cláusula será nula.

·         União exclusiva X adultério: O adultério não é crime, mas apenas um ilícito civil. A relação virtual é considerada adultério.

Promessa de casamento: É o noivado. Não obriga ninguém, mas há casos específicos que cabem indenização por danos morais e materiais, dependerá do caso concreto.

Ação de indenização por repudia injustificada: Precisa analisar o caso concreto (gastos, depressão, tratamento, vergonha...). Apenas quando injustificada; na justificada não caberá.

Deve existir dano: moral ou material.


Site com material de apoio que ajudará nesta matéria: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6341/familias_plurais_ou_especies_de_familias


Nenhum comentário:

Postar um comentário