quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

PROCESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - dia 06/02/12

PROCESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Aula inaugural
Disciplina inserida no capítulo do Poder Judiciário da Constituição Federal

STF - Superior Tribunal de Justiça

Composição: 33 ministros:
·         11 juízes Federais (desembargadores Federais)
·         11 juízes Estaduais ( desembargadores Estaduais)
·         11 dentre os advogados ( lista sêxtupla, escolhida pela OAB e MP) e membros

Organização: 6 Turmas, cada uma com 5 ministros, sendo 1 presidente, 1 vice e corregedor

Corte Especial : 
  • 1ª e 2ª turma – julga processos de Direito Público – 1ª Seção
  • 3ª e 4ª turma – julga processos de Direito Privado – 2ª Seção
  • 5ª e 6ª turma – julga processos de Direito Criminal – 3ª Seção


Embargos de Divergência: Recurso contra a divergência de julgamento entre as turmas de uma mesma seção.

A última instância do STJ não é o plenário e sim a CORTE ESPECIAL (15 ministros, os mais antigos do tribunal).

Competência descrita no artigo 105 da CF.
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Originária: O processo se inicia no próprio STJ.

Presidente da República é julgado pelo Senado pelos crimes de responsabilidade, sendo que quem preside o julgamento é o presidente do STF.

STF julga crimes penais dos presidentes dos tribunais superiores.

Os recursos interpostos ao STJ, via de regra, possuem efeito devolutivo, ou seja, não suspende a decisão de acórdão.

Um comentário: