8 – Interversão: constitui a mudança unilateral da característica da posse. Ex: aluguel de casa onde o locatário desaparece e o inquilino passa a ter o animus dominis e não apenas o animus tenendi. Na cabeça do possuidor muda a característica da posse.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
OBS.: Prescrição aquisitiva é sinônimo de usucapião
9 – Aquisição e perda da posse
a) Aquisição – conceito de possuidor está no 1.196 CC.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Momento – Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Formas – por qualquer meio lícito. Cessando o vício convalida a posse, mas a mesma permanece injusta (posse injusta e convalidada), porque a posse permanece a mesma desde o momento em que foi adquirida (1.203 CC - Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.). 1.208 combinado com o 1.204.
Legitimados – capacidade. 1.205
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I – pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante;
II – por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
- Em nome próprio
- Por Terceiro
Princípio do Saisine – a partir do momento da morte, os bens passam imediatamente para os herdeiros. Isso decorre de determinação legal
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