Ponto II – POSSE
1 – Teorias da posse
a) Subjetiva (Savigny) – para essa teoria só é o possuidor quem tem a propriedade com todos os poderes. Se a vontade e a conduta era de ser dono é o que importa, os outros são apenas detentores e como detentores não poderiam mover ações possessórias. Essa teoria enfraquece a figura das pessoas que detêm a coisa. Para Savigny ela precisa de duas partes:
- Corpus (objetivo) – relação de imediatidade entre a pessoa e a coisa;
- Animus Domini – vontade de ser dono.
a) Objetiva (Ihering) – para essa teoria compõem-se do corpus, não necessitando que haja plenos poderes inerentes à propriedade. Tem uma relação de imediatidade, mas com o acréscimo do animus tenendi (vontade de ter a coisa para si em proveito próprio). O CC adota essa teoria.
- Corpus – Relação de imediatidade, acrescido de animus tenendi
2 - Conceito de Posse. - art. 1.196 CC
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Possuidor - Aquele que detêm o poder de fato sobre alguma coisa, exercendo em nome e proveito próprio qualquer dos poderes inerentes à propriedade. 1.196 CC conjugado com o 1.228 CC.
3 – Posse x Detenção
Enquanto a posse tem o corpus e o animus tenendi, na detenção tem apenas o corpus.
O detentor tem o “corpus”, tem o poder de fato, mas o exerce em proveito de outrem. Art. 1.198 CC.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
OBS.:
Art. 1.208 - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Jamais terão a posse os que usam por tolerância ou permissão do proprietário, ou atos violentos ou clandestinos contra este.
Atos violentos – utilizar-se de força física ou grave ameaça para que o possuidor lhe dê a coisa.
Atos Clandestinos – feitos às escuras.
Esses vícios são sanáveis (...senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.).
4 – Jus Possessionis x Jus Possidendi
Jus Possessionis – posse autônoma sem nenhum título ou fundamento jurídico. Em relação às terras públicas nunca haverá essa posse. 183 e 191 CF
Jus Possidendi – posse titulada, a pessoa tem algum motivo jurídico para ter a posse.
5 – Natureza Jurídica da Posse
Direito real, embora não esteja arrolada no 1.225, está colocada no 95 do CPC.
Ela tem as duas características básicas do direito real
6 – Classificação da Posse:
a) Quanto à imediatidade: Só se fala em posse direta e indireta quanto ocorre o desmembramento da coisa.
- Direta – imediata, porque o poder físico está entre o bem e o possuidor. Temporária, pois em algum momento o possuidor direto terá que devolver.
- Indireta – mediata. Decorre do desmembramento da posse original
b) Quanto à justiça
A posse pode ser:
- Justa – é a posse que não tem nenhum dos vícios.
- Injustiça – não possui nenhum dos vícios do 1.200 CC. Cessado um desses vícios (menos a precariedade), passa a correr o prazo para o usucapião.
- Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Precariedade – decorre do abuso de confiança. Esse vício não convalesce, não pode ser sanado.
c) Quanto à boa-fé
- Boa-Fé – normalmente é injusta, porque o possuidor desconhece os vícios.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
- Má Fé – também é injusta, mas o possuidor sabe dos vícios.
Em caso de benfeitorias:
- Na boa fé – o possuidor terá direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis e ainda terá direito a indenização e retenção do bem. Art. 1.219 e 1.220 CC
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.
- Na Má-fé – Só terá direito às benfeitorias necessárias e não tem direito à retenção.
Art. 1.220. Ao possuidor de ma-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
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