sábado, 27 de agosto de 2011

Transmissão da Posse - DIREITO DAS COISAS - 24.08.11


b) Transmissão
Originária – A posse não é transmitida por ninguém. Ex.: invasão ainda que injusta, pois foi mediante violência. Cessada a violência. (quando se tem o corpus e o animus). Não há uma ligação entre os possuidores.

OBS.: Terra devoluta – terra que não foi registrada em nome de ninguém. Não se tem a posse nem propriedade, apenas a detenção.

Derivada – recebeu de alguém. Tem um vínculo entre quem transmite e quem recebe.
  • Acessio possessionis (ou singular) – recebe de outra pessoa. É a titulo singular porque se trata de um bem específio.(ocorre Inter vivos)
  • derá Sucessio possessionis (ou universal) – não é só de um determinado bem, mas trata-se de todo o patrimônio, ainda que todo o patrimônio seja apenas um bem. Tudo o que for de ativo e passivo do de cujus será transmitido. (ocorre em Mortis Causa)
    • Art. 1.207 do CC. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor (não tem a possibilidade de unir os tempos de posse); e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. (há a possibilidade, mas é facultativo, a escolha entre unir ou não os tempos da posse ainda que seja posse viciada)
EX.: Se A comprou de B de forma viciada e C comprou de B de boa fé. Quando A quiser reaver a posse de C, este (se recebeu de forma singular) poderá unir os tempos de posse para usucapião (1.238 e 1242 do CC)
OBS.: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fe; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (usucapião extraordinário)
OBS.: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fe, o possuir por dez anos. (usucapião ordinário)

c) Perda da Posse - sem o corpus ou sem o animus tenendi (ter em proveito próprio).
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Formas:
  • Por fato da coisa – quando a coisa se deteriora ou se perde (perda do corpus)
  • Por ato do possuidor – Venda, entrega ou abandono da coisa. (perda do corpus)
  • Por ato de terceiro - Comum no esbulho.

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