quinta-feira, 21 de abril de 2011

Depósito e Avaliação – aula do dia 11.04 - DPC III

DEPÓSITOaula do dia 11.04


1 – Conceito: é o ato executivo pelo qual o bem penhorado será conservado, guardado com um auxiliar do juízo.
       A natureza é executiva.
       Ato da execução pelo qual o bem penhorado

2 – Depositário: art. 666 CPC - Os bens penhorados serão preferencialmente depositados:

§ 1º - Se o o credor não se opuser ou se o bem for de difícil remoção o bem poderá ficar na posse do devedor. Quem decidirá é o juiz, que também poderá desapossar o bem e o colocar sob a guarda de um terceiro que será de confiança do juízo. 
          Quando se tratar de jóias, dinheiro ou títulos será depositado em banco oficial, de preferência, se não houver banco oficial, será em qualquer outro banco (666, § 1º, I).
           O juiz deverá observar o princípio da máxima utilidade e do menor sacrifício.

Depositário oficial / depositário particular: Pessoas que se habilitam para serem depositário

3- Direitos e Deveres: art. 148 e seguintes CPC
        Estabelecem a guarda e a conservação da coisa. Caso o bem exija administração (como empresa) o depositário é obrigada a fazê-lo.

DEVERES:
  • Dever de administrar a coisa
  • Dever de devolver a coisa (dentro das condições que lhe foram entregues), se não o fizer será considerado “ depositário judiciário infiel” - Embora não responda pela prisão civil, responderá por estelionato, por exemplo. (O STF pacificou que não a prisão civil em função do Pacto de São José da Costa Rica – Súm. vinculante 25 STF)
  • Dever de informar ao juízo:
    • deteriorização da coisa (art. 670 CPC)
    • problemas relativos à posse da coisa (invasão do MST, por exemplo)
  • Deve informar dos frutos e rendimentos (655–A, § 3º) receber e repassar ao credor (esses frutos se prestam ao pagamento da dívida); em caso de administração da coisa, deverá apresentar um plano de administração à aprovação judicial.
DIREITOS:
  • Tem o direito de ser remunerado, pois terá encargos ao ser depositário.(art. 149 c/c § único art.150) - caso ele deixe se perder a coisa por culpa sua, perderá a remuneração.
  • Pode ser restituído pelas despesas (art. 150 CPC), - mas responderá em caso de prejuízos que tenha causado.
  • Pode requerer a alienação antecipada do bem. (art. 670, § único)

AVALIAÇÃO - (art. 680 e seguintes CPC)

1 – Conceito: atribuir valor a coisa. Quem faz isso, em regra geral, é o oficial de justiça na hora da penhora (art. 652,§ 1º). Quando depender de conhecimento especializado o juiz nomeará avaliador (art. 680 CPC)

2 - Dispensa de avaliação:
  • será dispensada quando não houver discordância do valor (art.684, I).
  • se houver substituição do bem, deverá haver a indicação do valor (art. 656 e 668 CPC)
  • tratar-se de bens com cotação na bolsa 684, II

3 - Laudo de avaliação (art. 681 CPC) - deve conter:
  • Identificar o bem com seus acessórios, benfeitorias e estado em que se encontra.
  • O valor do bem
  • § único: Cômoda divisão - quando o bem puder ser divido, mas não houver interesse em comprá-lo assim, deverá ser vendido no todo e devolvido ao devedor o restante do que foi pago ao devedor. (combinado com o 702 CPC).
OBS.: quando vários bens são penhorados a avaliação será individualizada. Se alcançar o valor antes de vender todos os bens suspende-se a arrematação (art. 692, § único)
4 - Refazimento (da avaliação) – art. 683
  • Se houver erro (por dolo ou culpa) do avaliador – qualquer das partes pode arguir
  • Se houver depreciação ou valorização
  • Em caso de dúvida sobre o valor atribuído ao bem

5 – Efeitos – art. 685: - fixa parâmetros econômicos para a expropriação do bem
  • 685-A – o credor pode ficar com o bem desde que pague o preço não inferior ao avaliado
  • 685-C – o juiz fixará preço mínimo prazo, forma de publicidade, condições do pagamento, garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.
    • OBS.: o juiz viabilizará o reforço ou a redução da penhora. (art. 685, I e II)
  • Alienação antecipada dos bens (art. 670 CPC) - procedimento especial
    • A partir do momento em que os bens foram avaliados e colocados em depósito, o juiz poderá prosseguir com a expropriação do bem.
    • Se o bem corre risco de depreciação, pode haver a alienação antecipada.
    • Se uma parte requer a alienação antecipada, o juiz ouvirá sempre a outra parte. Se houver discussão, o próprio juiz decidirá (devidamente ouvida as partes)

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