segunda-feira, 25 de abril de 2011

Lei 11.343/06 - aula do dia 25.04 - DPP II

LEI 11.343/06 – aula do dia 25.04

1 – Competência: em regra a competência é estadual, mas há exceções:
  • Estadual – regra
  • JEC – consumo para uso próprio, ex.: Consumo no relacionamento pessoal
  • Federal – no “Tráfico Internacional de Drogas (art. 109, § 3º, CF - a competência será sempre Federal)

2 – Prazo:
  • Para o Inquérito policial o prazo será de:
    • 30 dias – acusado preso
    • 90 dias – acusado solto
OBS.: Esse prazo poderá ser duplicado a pedido, com manifestação do MP e autorizado pelo juiz, ou seja: (Lei 11.343/06, art. 51, § único)
    • 60 dias – acusado preso
    • 180 dias – acusado solto
  • Para a Denúncia há um único prazo, tanto se o acusado estiver preso ou solto, será de 10 dias. (Lei 11.343/06, art. 54)

CUIDADO: no CPP os prazos são de 05 dias (preso) e 15 dias (solto)
Para oferecer a denúncia, obrigatoriamente, precisa ter o laudo de constatação da natureza da substância (laudo provisório). É condição para a propositura da ação.
Já o laudo definitivo é condição para a sentença.

3 – Oferecimento: oferecida a denúncia o réu é NOTIFICADO para no prazo de 10 dias oferecer a defesa preliminar. Só depois o juiz analisará se recebe ou não a denúncia.
Se receber, mandará citar.
O MP terá 05 dias para se manifestar
A Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser marcada em 30 dias, que acontecerá observando a seguinte ordem:
  • Interrogatório (1º ato judicial)
  • Testemunhas (de acusação e defesa – até 05 testemunhas)
  • Peritos
  • Alegações finais (20 minutos + 10 minutos)
OBS: Na lei de drogas o interrogatório é o primeiro ato judicial, no entanto o STF vem admitindo que ele seja realizado na última etapa da audiência de instrução e julgamento para assegurar o contraditório.

OBSERVAÇÕES:
A sentença será prolatada em 10 dias.
As exceções são tramitadas em apartados.
O juiz somente determinará a realização do laudo de dependência se houver indícios razoáveis de dependência.

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