FAMÍLIA – aula do dia 09.02.12
Núcleo da sociedade: Toda sociedade se inicia com esse núcleo, que é superior ao casamento, depois as relações se expandem com a convivência entre as famílias, formando a sociedade.
Art. 1.511 a 1.783 do CC.: Regula as relações pessoais, patrimoniais (questões sucessórias) e assistenciais (questões de tutela e curatela).
Relembrando:
TUTELA: para menor de 18 anos cujos pais são falecidos ou estejam ausentes
CURATELA: para maior incapaz
Espécies de família:
· Família Matrimonial: advinda do casamento.
· Família não Matrimonial: advinda de união estável, concubinato...
· Monoparental: Constituída só pelo pai ou mãe e sua prole.
Fins sucessórios: parentes em linha reta e colateral até o 4º grau.
Casamento: Vínculo jurídico, instituto social, ou contrato?
Há divergência e dependerá do doutrinador que se seguirá. A professora é adepta do “instituto social”.
Casamento é o vínculo jurídico mais importante.
Procriação de Filhos: consequência lógico-material e não essencial – não é obrigatório que se tenha filhos. O requisito é que seja “púbere” (diz respeito à puberdade; que esteja “apto” para procriar). A não consumação pelo ato sexual gera a anulação do casamento.
Característica do casamento:
- · Liberdade de escolha: Os nubentes são livres para escolher. Se há imposição pode ser anulado (coação).
- · Sexo oposto: A lei não traz a previsão de casamento entre pessoas do mesmo sexo. O STF autorizou a união estável, que é diferente de casamento. O que há são julgados de 1ª instância autorizando o casamento, e isso não é nem jurisprudência. Pelo fundamento legal, não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo.
- · Solenidade do ato: extremamente solene realizado por juiz de paz. Excepcionalmente o juiz de Direito poderá realizar a cerimônia.
- · Tempo indeterminado: Se houver cláusula no pacto antinupcial estipulando um prazo, essa cláusula será nula.
· União exclusiva X adultério: O adultério não é crime, mas apenas um ilícito civil. A relação virtual é considerada adultério.
Promessa de casamento: É o noivado. Não obriga ninguém, mas há casos específicos que cabem indenização por danos morais e materiais, dependerá do caso concreto.
Ação de indenização por repudia injustificada: Precisa analisar o caso concreto (gastos, depressão, tratamento, vergonha...). Apenas quando injustificada; na justificada não caberá.
Deve existir dano: moral ou material.
Site com material de apoio que ajudará nesta matéria: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6341/familias_plurais_ou_especies_de_familias
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