Aula do dia 16.02.12 IMPEDIMENTOS
1) Impedimentos de vínculo:
a. Bigamia – é crime casar já sendo casado
b. Separação / divórcio / ausente – em juízo, pedir o reconhecimento da ausência.
c. Não cabe para casamento religioso – apenas cível.
2) Impedimento de crime:
a. Crime doloso – mesmo que cônjuge não saiba do crime, há o impedimento. Só para casos de condenação.
b. Absolvido ou crime prescrito – Neste caso, não há impedimento.
Causas suspensivas: art. 1523 (posso, mas não devo)
a. Não geram invalidade
b. Aplicação de efeitos sancionatórios
c. 1523 – causas circunstanciais arguidas por pessoas legitimadas – caso a viúva tenha filhos, não deverá se casar até a partilha dos bens. Caso se case, deverá fazê-lo com separação obrigatória dos bens.
d. 1641 – Sanção comum às causas suspensivas – separação obrigatória de bens.
e. 1524 – Legitimados para alegação – os parentes poderem recorrer ao cartório ou judiciário para informar os impedimentos.
FORMALIDADES PRELIMINARES AO CASAMENTO
Casamento: negócio formal e solene
Habilitações: 1525 a 1532 – cartório de registro civil (a vontade dos nubentes)
Fases da habilitação: (poderá ser feito por procuração)
a. 1525 – Documentos obrigatórios
b. Publicação de edital – proclamas
c. Certificado de habitação (prazo)
Habilitação requerida por ambos: caso tenham domicílios diferentes, deverão dar entrada nos papéis nos dois domicílios (BSB e SP, por exemplo).
Prova específica de idade: qualquer documento oficial de identidade.
Testemunhas: as testemunhas podem ou não ser parentes.
Oposição ou impedimento de ofício – o próprio oficial de justiça poderá fazer isso de ofício.
Dispensa da publicação dos proclamas.
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