RECEITA PÚBLICA
1- Conceito: É a entrada de dinheiro nos cofres públicos para satisfazer as necessidades gerais da coletividade visando o bem comum dessa coletividade.
2- Classificação Doutrinária (corrente alemã):
a. Receita originária – O Estado aufere pela exploração do seu próprio patrimônio com o emprego do direito privado de forma voluntária. É contratual.
b. Receita Derivada – O Estado obtém pela exploração do patrimônio do particular com o emprego do Direito Público de forma compulsória. Decorre da Lei.
SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: arts 145 ao 162 CF e art. 2º CTN. (importante a leitura)
1- Conceito: É o conjunto ordenado dos tributos existentes no País e das normas e princípios que regem esses tributos.
TRIBUTO
1– Conceito: art. 3º CTN “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
· ... prestação pecuniária: Obrigação que deve ser paga em dinheiro.
· ... compulsória: Obrigatória, não depende de vontade.
· ... em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Dinheiro, cheque, precatório...
· ... que não constitua sanção de ato ilícito: Não pode ser instituído como forma de sanção.
· ... instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: É vinculada à Lei, não tem escolha. Sempre que ocorrer um fato gerador do tributo, deverá ser cobrado.
2 – Espécies:
· IMPOSTOS: art. 145, I, § 1º, 153 – CF, 16 ao 76 CTN
· TAXAS: art. 145, II, § 2º - CF, 77 ao 80 CTN
· CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: art. 145, III – CF, 81 e 82 – CTN, DL 195/67
· EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: art. 148 – CF e 15 CTN
· CONTRUBUIÇÕES SOCIAIS / PARAFISCAIS / ESPECIAIS: art. 149, 149 §1º, 149 – A, 195, 177 § 4º, 212, §§ 4º e 5º, 239 CF.
Dica para saber se é um tributo: É obrigatório? Foi criado por lei? Se a resposta for sim, trata-se de tributo.
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