terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DIREITO TRIBUTÁRIO I - Receita Pública - aula do dia 13/02

RECEITA PÚBLICA

1-      Conceito: É a entrada de dinheiro nos cofres públicos para satisfazer as necessidades gerais da coletividade visando o bem comum dessa coletividade.

2-      Classificação Doutrinária (corrente alemã):
a.       Receita originária – O Estado aufere pela exploração do seu próprio patrimônio com o emprego do direito privado de forma voluntária. É contratual.
b.      Receita Derivada – O Estado obtém pela exploração do patrimônio do particular com o emprego do Direito Público de forma compulsória. Decorre da Lei.

SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL: arts 145 ao 162 CF e art. 2º CTN. (importante a leitura)
1-      Conceito: É o conjunto ordenado dos tributos existentes no País e das normas e princípios que regem esses tributos.

TRIBUTO

1– Conceito: art. 3º CTN Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
·         ... prestação pecuniária: Obrigação que deve ser paga em dinheiro.
·         ... compulsória: Obrigatória, não depende de vontade.
·         ... em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Dinheiro, cheque, precatório...
·         ... que não constitua sanção de ato ilícito: Não pode ser instituído como forma de sanção.
·         ... instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: É vinculada à Lei, não tem escolha. Sempre que ocorrer um fato gerador do tributo, deverá ser cobrado.

2 – Espécies:

·         IMPOSTOS: art. 145, I, § 1º, 153 – CF, 16 ao 76 CTN
·         TAXAS: art. 145, II, § 2º - CF, 77 ao 80 CTN
·         CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: art. 145, III – CF, 81 e 82 – CTN, DL 195/67
·         EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS: art. 148 – CF e 15 CTN
·         CONTRUBUIÇÕES SOCIAIS / PARAFISCAIS / ESPECIAIS: art. 149, 149 §1º, 149 – A, 195, 177 § 4º, 212, §§ 4º e 5º, 239 CF.

Dica para saber se é um tributo: É obrigatório? Foi criado por lei? Se a resposta for sim, trata-se de tributo.

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DIREITO DO TRABALHO I - aula do dia 09/02

Aula do dia 09.02.12
                                                                 

Direito: Direito do Trabalho:  
  • Direito Individual (contrato individual de trabalho)
  • Direito Coletivo do Trabalho (Sindicato)


Na relação empregatícia, há relação de subordinação: Patrão x Empregado.

Para caracterizar uma relação de emprego é necessário que esteja presente: HASPONE

HAbitualidade: Trabalho habitual
Subordinação: Relação de hierarquia
Pessoalidade: Determinada pessoa contratada
ONErosidade: Mediante remuneração

Contrato Individual de Trabalho: transformam em lei as regras específicas do trabalho daquela pessoa. Só pode ser empregado pessoa física. Pessoa jurídica é prestadora de serviço.
O contrato é sintagmático, ou seja, ambos têm direitos e deveres.

Natureza jurídica:
·         Direito Público (Penal, Constitucional, Administrativo...): O Estado se envolve na relação.
·         Direito Privado (Civil e Empresarial): Teoria contratualista
·         Direito Social: “porque é social”
·         Teoria do Direito Misto
Não há uma corrente única que diga qual a natureza jurídica, dependerá do doutrinador que se seguir.

Princípios próprios:
1.       1 - Protetor ou da proteção: trata-se do princípio basilar do Direito do Trabalho, porque igual as partes.
a.       Regra do “in dubio pro operário”
b.      Regra da norma mais favorável
c.       Regra da condição mais benéfica.

2.       2 - Irrenunciabilidade da relação de emprego
3.       3 - Continuidade da relação de emprego
4.       4 - Primazia da realidade
5.       5 - Não discriminação
6.       6 - Flexibilização do Direito do Trabalho

DIREITO DE FAMÍLIA – Família - aula do dia 09.02.12

FAMÍLIA – aula do dia 09.02.12

Núcleo da sociedade: Toda sociedade se inicia com esse núcleo, que é superior ao casamento, depois as relações se expandem com a convivência entre as famílias, formando a sociedade.

Art. 1.511 a 1.783 do CC.: Regula as relações pessoais, patrimoniais (questões sucessórias) e assistenciais (questões de tutela e curatela).

Relembrando:
TUTELA: para menor de 18 anos cujos pais são falecidos ou estejam ausentes
CURATELA: para maior incapaz

Espécies de família:

·         Família Matrimonial: advinda do casamento.
·         Família não Matrimonial: advinda de união estável, concubinato...
·         Monoparental: Constituída só pelo pai ou mãe e sua prole.
Fins sucessórios: parentes em linha reta e colateral até o 4º grau.

Casamento: Vínculo jurídico, instituto social, ou contrato?
Há divergência e dependerá do doutrinador que se seguirá. A professora é adepta do “instituto social”.
Casamento é o vínculo jurídico mais importante.

Procriação de Filhos: consequência lógico-material e não essencial – não é obrigatório que se tenha filhos. O requisito é que seja “púbere” (diz respeito à puberdade; que esteja “apto” para procriar). A não consumação pelo ato sexual gera a anulação do casamento.

Característica do casamento:
  • ·         Liberdade de escolha: Os nubentes são livres para escolher. Se há imposição pode ser anulado (coação).

  • ·      Sexo oposto: A lei não traz a previsão de casamento entre pessoas do mesmo sexo. O STF autorizou a união estável, que é diferente de casamento. O que há são julgados de 1ª instância autorizando o casamento, e isso não é nem jurisprudência. Pelo fundamento legal, não pode haver casamento entre pessoas do mesmo sexo.

  • ·       Solenidade do ato: extremamente solene realizado por juiz de paz. Excepcionalmente o juiz de Direito poderá realizar a cerimônia.

  • ·     Tempo indeterminado: Se houver cláusula no pacto antinupcial estipulando um prazo, essa cláusula será nula.

·         União exclusiva X adultério: O adultério não é crime, mas apenas um ilícito civil. A relação virtual é considerada adultério.

Promessa de casamento: É o noivado. Não obriga ninguém, mas há casos específicos que cabem indenização por danos morais e materiais, dependerá do caso concreto.

Ação de indenização por repudia injustificada: Precisa analisar o caso concreto (gastos, depressão, tratamento, vergonha...). Apenas quando injustificada; na justificada não caberá.

Deve existir dano: moral ou material.


Site com material de apoio que ajudará nesta matéria: http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/6341/familias_plurais_ou_especies_de_familias


quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

DIREITO DE FAMÍLIA - Parentesco - aula do dia 07/02

DIREITO DE FAMÍLIA
Parentesco:
  • ·         Civil: Instituído pela Lei, sem vínculo de sangue. Ex.: adotar ou ser adotado
  • ·         Consanguíneo: Por vínculo de sangue.
  • ·         Por afinidade ou afim: É a relação que se tem com os parentes do cônjuge ou companheiro (civil ou consanguíneo).


Parentesco Consanguíneo:




Na linha reta, ascendente ou descendente, o parentesco é infinito.
O Parentesco Colateral só vai até o 4º grau.
Não existe parentesco de 1º grau na linha colateral.
Não existem primos de 2º grau. Todo primo é de 4º grau.
Para encontrar o parentesco colateral é necessário subir ao “tronco” comum que deu origem à relação. 
Ex.: Seu tio (3º). Porque é irmão do seu pai (1º) e filho do seu avô (2º). O avô é o tronco comum, logo o tio é de 3º grau.


Parentesco por afinidade: O vínculo em linha reta por afinidade não se desfaz com a dissolução do casamento ou da união estável. (art. 1.595, § 2º CC). Ex.: seu cunhado vira ex-cunhado (podendo inclusive contrair casamento), mas sua sogra nunca deixará de ser sogra, ou enteado deixará de ser enteado (não podendo contrair casamento em nenhum dos casos).

Meu sogro é parente por afinidade. em linha reta de 1º grau.
Meu cunhado é parente por afinidade, em linha colateral em 2º grau.

PROCESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - dia 06/02/12

PROCESSO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Aula inaugural
Disciplina inserida no capítulo do Poder Judiciário da Constituição Federal

STF - Superior Tribunal de Justiça

Composição: 33 ministros:
·         11 juízes Federais (desembargadores Federais)
·         11 juízes Estaduais ( desembargadores Estaduais)
·         11 dentre os advogados ( lista sêxtupla, escolhida pela OAB e MP) e membros

Organização: 6 Turmas, cada uma com 5 ministros, sendo 1 presidente, 1 vice e corregedor

Corte Especial : 
  • 1ª e 2ª turma – julga processos de Direito Público – 1ª Seção
  • 3ª e 4ª turma – julga processos de Direito Privado – 2ª Seção
  • 5ª e 6ª turma – julga processos de Direito Criminal – 3ª Seção


Embargos de Divergência: Recurso contra a divergência de julgamento entre as turmas de uma mesma seção.

A última instância do STJ não é o plenário e sim a CORTE ESPECIAL (15 ministros, os mais antigos do tribunal).

Competência descrita no artigo 105 da CF.
Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único - Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

Originária: O processo se inicia no próprio STJ.

Presidente da República é julgado pelo Senado pelos crimes de responsabilidade, sendo que quem preside o julgamento é o presidente do STF.

STF julga crimes penais dos presidentes dos tribunais superiores.

Os recursos interpostos ao STJ, via de regra, possuem efeito devolutivo, ou seja, não suspende a decisão de acórdão.

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

Bem-vindos ao 8º semestre!!!

Já estamos quase lá!!!
Agora falta pouco!


Vamos estudar muito e nos dedicar mais ainda...


Bem-vindos ao 8º semestre de Direito!

sábado, 27 de agosto de 2011

Transmissão da Posse - DIREITO DAS COISAS - 24.08.11


b) Transmissão
Originária – A posse não é transmitida por ninguém. Ex.: invasão ainda que injusta, pois foi mediante violência. Cessada a violência. (quando se tem o corpus e o animus). Não há uma ligação entre os possuidores.

OBS.: Terra devoluta – terra que não foi registrada em nome de ninguém. Não se tem a posse nem propriedade, apenas a detenção.

Derivada – recebeu de alguém. Tem um vínculo entre quem transmite e quem recebe.
  • Acessio possessionis (ou singular) – recebe de outra pessoa. É a titulo singular porque se trata de um bem específio.(ocorre Inter vivos)
  • derá Sucessio possessionis (ou universal) – não é só de um determinado bem, mas trata-se de todo o patrimônio, ainda que todo o patrimônio seja apenas um bem. Tudo o que for de ativo e passivo do de cujus será transmitido. (ocorre em Mortis Causa)
    • Art. 1.207 do CC. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor (não tem a possibilidade de unir os tempos de posse); e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. (há a possibilidade, mas é facultativo, a escolha entre unir ou não os tempos da posse ainda que seja posse viciada)
EX.: Se A comprou de B de forma viciada e C comprou de B de boa fé. Quando A quiser reaver a posse de C, este (se recebeu de forma singular) poderá unir os tempos de posse para usucapião (1.238 e 1242 do CC)
OBS.: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fe; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (usucapião extraordinário)
OBS.: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fe, o possuir por dez anos. (usucapião ordinário)

c) Perda da Posse - sem o corpus ou sem o animus tenendi (ter em proveito próprio).
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.

Formas:
  • Por fato da coisa – quando a coisa se deteriora ou se perde (perda do corpus)
  • Por ato do possuidor – Venda, entrega ou abandono da coisa. (perda do corpus)
  • Por ato de terceiro - Comum no esbulho.