terça-feira, 3 de maio de 2011

Abuso de Autoridade – Lei 4.898/65 – aula do dia 02.05 - DIREITO PENAL

Continuação...
Qual a diferença do conceito de autoridade trazida pelo artigo 5º da lei em estudo para o conceito do artigo 327 CP?
O Código Penal é mais abrangente que o a lei em estudo. Ele seguente a corrente extensiva ou ampliativa que diz que funcionário público é qualquer pessoa que exerça profissionalmente uma função pública, assim entendida qualquer atividade do Estado que vise diretamente à satisfação de uma necessidade ou conveniência pública, seja esta de império ou de gestão, ou simplesmente técnica, ou seja, o conceito não deriva da autoridade, mas do exercício da função pública.
Já a Lei 4.898/65 adota a corrente restritiva do conceito de funcionário público (autoridade) que diz que é aquele que possui poder de comando discricionário no exercício da função pública, ou seja, aquele que tem poder de império, exerce parcela de autoridade.

  1. Violação do exercício da profissão – impedir que o agente exerça sua atividade na forma regulamentada por lei específica.
  2. Ordenar ou executar limitação de liberdade desobedecendo as regras legais – ex.: no caso da prisão em flagrante quando não levar 02 testemunhas para garantir que o preso foi levado pacificamente (quando não tem testemunhas, 02 policiais serão as testemunhas). O abuso será caracterizado tanto na forma quanto no exagero em que a prisão foi feita.
  3. Submeter pessoa sob sua guarda a tratamento constrangedor ou vexatório sem a permissão da lei – a lei nunca autorizará um tratamento vexatório. Ex.: retirar o capuz da pessoa que foi presa e se escondendo da imprensa. O inciso III do art. 350 CP traz a mesma previsão do dispositivo legal em estudo. Diante disso aplica-se o princípio da especialidade (Lei especial derroga lei geral)
  4. Não comunicar ao juiz competente prisão ou detenção de qualquer pessoa – nos casos de prisão preventiva e temporária a comunicação será imediatamente, para as prisões em flagrante nos caso de 24 horas. Geralmente no caso da prisão em flagrante encaminha-se o auto da prisão e nos casos de prisão preventiva e temporária encaminha-se um ofício, ambos por fax.
  5. Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão que saiva ser ilegal.
  6. Efetuar a prisão de pessoa que possa prestar fiança nos casos autorizados pela lei.
    • Regra geral para concessão de fiança: Pena mínima igual ou inferior a 02 anos. Nos casos de infrações de pequeno potencial ofensivo, o réu se livrará à solto, irá à delegacia apenas fazer o termo circunstanciado, mas não fica preso.
  1. Cobrar o agente penitenciário ou qualquer autoridade recibo de pagamento de custas o congêneres pela prisão – não há aplicabilidade desse tipo penal em nosso ordenamento jurídico por ausência de lei que discipline o pagamento das referidas custas. Poderá ser enquadrado nos crimes de:
        1. Concussão – quando o verbo for exigir
        2. Corrupção passiva: quando os verbos forem solicitar, receber e aceitar
        3. Corrupção ativa: quando os verbos forem oferecer ou prometer.
  2. Recusar o agente penitenciário o recibo de pagamento de custas ou congêneres – não existe lei que discipline a situação em epígrafe sendo inaplicável no referido tipo penal.
  3. Prolongar a prisão temporária deixando de ultimar as providencias necessárias para expedir a ordem de liberdade – o prazo será 30 dias prorrogáveis por mais 30 para os crimes hediondos e 05 dias prorrogáveis por mais 05 para os demais crimes.
  4. Juiz incompetente ou por abuso de poder que comete ato lesivo contra a honra ou patrimônio de pessoa física ou jurídica – Ex.: o juiz incompetente que autoriza o sequestro de bens.


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