sábado, 28 de maio de 2011

Prestação de Serviços - 25/05/11 - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Obrigada, Gi, por digitar e me enviar suas anotações.
Beijo
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – aula do dia 25/05/11
Noções iniciais e Conceito
Art. 594, CC – Trabalho:
  • Lícito
  • Material ou imaterial (intellectual)
  • Mediante remuneração, retribuição ou contraprestação
Partes:
  • Prestador
  • Tomador ou dono do serviço

Contrato de Trabalho ≠ Prestação de Serviços
  • Gera vínculo e, consequentemente, encargos
  • Contrato de Trabalho – art. 3o, CLT
    • Habitualidade
    • Subordinação
    • Remuneração
  • Não gera vínculo, consequentemente, não gera encargos
  • Prestação de Serviços – art. 594, CC
    • A habitualidade existe por prazo determinado
    • A subordinação existe, em termos, pois é menor. O que existe, na verdade, é uma supervisão. (não há total dependência)
    • Remuneração (não é mensal e sem encargos)
  • Escala de Subordinação:
    • Contrato de Trabalho
    • Prestação de Serviços (terá autonomia técnica)
    • Empreitada (o empreiteiro tem absoluta autonomia técnica)
Espécies
  • Transporte, Corretagem, Agência a Distância
  • Prestação de Serviço ≠ Empreitada


Classificação
  • Bilateral
  • Oneroso – contrato de trabalho só se paga em dinheiro
    • Vestuário/moradia
    • Não se presume gratuidade – art. 596: juiz arbitra segundo: constume, tempo e qualidade)
    • Pagam-se serviços concuídos – art. 597: a regra é pagar por serviços já prestados, salvo costumes.
  • Consensualidade
  • Forma: Informal: lembrar do art. 227, CC (acima de 10X o salário mínimo, contrato deve ser escito)
    • Art. 595: “... a rogo ou subscrito por duas testemunhas.”

Duração do Contrato
  • Prazo superior – o legislador não quis vincular as partes por mais de 4 anos, e o contrato será INEFICAZ no que sobeja este prazo.
  • Resilição – art. 599, CC - resolução contratual de uma das partes. É necessário:
    • Não haver prazo contratual
    • Objeto final determinado
    • Aviso prévio (Parágrafo Único):
      • I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
      • II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
      • III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
      • OBS: o termo “salário” foi utilizado de forma infeliz pelo legislador
  • Prazo certo ou Objeto Determinado – art. 602 e 603, CC/02
    • Para quem rescinde o contrato:
      • se prestador => paga perdas e danos
      • se tomador => paga vencidos + ½ dos vincedos

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