sábado, 28 de maio de 2011

Embargos do Executado (continuação...) – 25/05/11 - DPC III

Embargos do Executado – aula do dia 25/05/11

continuação...

Legitimidade:

          Ativa
  • embargante (que é o executado)
  • Terceiro responsável (majoritariamente não pode, embora Wambier defenda que sim)
  • Cônjuge (embargos terceiro e embargos de devedor)
  • Terceiro adquirente Não pode (apenas embargos de terceiro ou na 2ª fase)

    Passiva:
  • embargado (que é o exequente) – o adquirente na 2ª fase (746 CPC)
Art. 746. “É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Intervenção de Terceiros (46 ao 80 CPC): cabe apenas a assistência, as outras formas não cabem nos embargos.

RELEMBRANDO:
Litisconsórcio - Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Assistência - Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Oposição - Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Nomeação à autoria - Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Denunciação à lide - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Chamamento ao processo - Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Competência: Os embargos é um processo acessório ( art. 108 – assessoriedade)

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • Juízo deprecado – se os embargos versarem sobre atos viciados ou defeituosos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • Juízo deprecante – se os embargos versarem sobre qualquer outra matéria

Procedimento:
  • PI – requisitos do 282 (o juiz realiza o juízo de admissibilidade)
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
  • Intimação do embargado (na figura de seu advogado)
    • Terá 15 dias para a contestação (impugnação aos embargos – 740 CPC)
Art. 740 - “Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.”
  • Art. 745, III – o executado poderá alegar excesso de execução
    • art. 739-A § 5º – deverá declarar o valor que entende correto na inicial, se não o fizer os embargos serão rejeitados.
art. 739-A § 5o - “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.”
  • Sanação de vício (providências preliminares)
    • Extinção (329 e 330) :
      • Da Extinção do Processo
        Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
      • Do Julgamento Antecipado da Lide
        Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II – quando ocorrer a revelia (artigo 319).
    • Audiência Preliminares (331)
      • Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de trinta dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    • Instrução – prova pericial / oral (332)
      • Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
    • Sentença
Embargos de devedor – Título Executivo Judicial
art. 741 a 744 – Contra a Fazenda Pública
Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Embargos de retenção
  • entrega da coisa
  • benfeitorias – art. 745 IV
Embargos à arrematação, à alienação ou à adjudicação (2ª fase) – art. 747
Efeitos suspensivos – art. 739-A – Não suspendem a execução (em regra)
             Não suspende a execução em regra, mas o juiz pode suspender desde que preencha os seguintes requisitos:
  • requerimento da parte
  • fumaça do bom direito
  • perigo da demora
  • prévia garantia do juízo
Exceção: impedimento / suspensão / Incompatibilidade relativamente

Art. 304 - É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (artigo 112), o impedimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III ), até que seja definitivamente julgada.

Sentença

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