Uma ajudinha pra relembrar...
Pressupostos Processuais
Subjetivos |
|
| |||||||||
Objetivos |
|
|
Elementos da Ação:
As partes | são as pessoas envolvidas pela relação processual, que preencham os requisitos processuais ou neles se insiram, de forma a validar o processo. |
Objeto da Ação (Pedido) | O objeto pode, ainda, ser classificado em imediato (mais próximo. Ex.: a sentença condenatória, declaratória, ou constitutiva) e mediato (mais distante Ex.: a consequência daquele, isto é a execução, ou a providência cautelar ou preventiva.) |
Causa de Pedir | É a razão que dá surgimento ao objeto. Divide-se em próxima (caracterizar e fundamentar o direito controvertido) e remota (os fatos que constituem os laços do direito controvertido) |
Condições da Ação: (para que uma ação possa existir)
Pressupostos Processuais | Os objetivos e os subjetivos |
Possibilidade Jurídica do Pedido | É necessário que o pedido seja lícito, isto é, que haja uma possibilidade jurídica (não defeso em lei) de que o pedido possa receber a tutela do Estado. |
Interesse de Agir | Tem que haver interesse da parte em agir. Decorre do art. 3º do CPC |
Qualidade para Agir | Legitimidade. Decorre do art. 3º do CPC. |
Dos Pressupostos da Execução:
inadimplemento - arts. 580 a 582 | O não pagamento por parte do devedor | ||||
Título Executivo - arts. 583 a 586 |
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário