quarta-feira, 4 de maio de 2011

Pronúncia - 04/05/11 - DPP II

PRONÚNCIA – aula do dia 04.05

Pronúncia:
Havendo necessidade de correção na capitulação da pronúncia, o juiz utilizará os termos do emendatio libelli. Ex.: MP narra e descreve o crime de homicídio, mas capitula como crime de infanticídio, nesse caso o juiz utilizará o emendatio libelli. Art. 383 CPC
Havendo uma circunstância nova que surge durante a instrução criminal desconhecida das partes inicialmente e que altere a definição do crime, o juiz utilizará os termos do mutatio libelli. Art. 384 CPC. Ex.: Mulher denunciada por homicídio de recém-nascido. Durante a instrução criminal descobriu-se que ela era mãe da vítima. O crime será infanticídio (fato novo que surgiu durante a instrução criminal).
OBS.: Antes da Lei 11.689 não havia esta previsão devendo o juiz remente a discussão para plenário do júri.

Quais são os efeitos da Pronúncia?
  • Remessa dos autos para julgamento em plenário do júri.
  • Interrupção do prazo prescricional
  • A prisão decorrente da decisão de pronúncia não existe mais no nosso ordenamento como efeito automático, sendo hoje imprescindível que o juiz decida fundamentadamente, nos termos do artigo 312 do CPPP à respeito da necessidade do réu recolher-se ou não à prisão.

Da decisão de pronúncia cabe recurso em sentido estrito – 581 CPP

CUIDADO: a decisão de pronúncia faz coisa julgada formal, isto significa que, havendo uma circunstância superveniente que altere a definição do crime o juiz abrirá vistas ao MP para o aditamento da denúncia. Ex.: inicialmente o MP ofereceu denúncia por tentativa de homicídio e, após a pronúncia do juiz, a vítima veio a falecer em razão dos ferimentos produzidos pelo denunciado. Adita-se a denúncia. Art, 421 § 1º CPP.

Intimação da decisão de pronúncia – O MP, o defensor dativo e o réu serão intimados pessoalmente da decisão de pronúncia.
O assistente e o advogado constituído serão intimados via imprensa (Diário da Justiça, disponível na internet), salvo em locais onde não há acesso. Nesses locais será por mandado.

ANTES da lei 11.689/08 a intimação do pronunciado por crime afiançável era feita pessoalmente ou por edital, enquanto o pronunciado por crime inafiançável era feita obrigatoriamente na pessoa do pronunciado e se ele estivesse foragido o processo ficaria suspenso aguardando seu retorno.
HOJE se o pronunciado estiver foragido, independentemente do crime afiançável ou não, o juiz decretará a prisão preventiva e determinará a intimação por edital do pronunciado solto.

No tocante à intimação da pronúncia a nova lei acabou com a denominada crise de instância que suspendia o processo nos crimes inafiançáveis quando o pronunciado não era encontrado.
Hoje consulta-se o 420 CPP que traz a intimação da denúncia.

CUIDADO: em dúvida, o juiz sempre pronuncia, prevalecendo o “in dúbio pro societatis”.

Impronúncia:
A decisão de impronuncia ocorre quando o juiz não remete os autos à julgamento em plenário do júri por se convencer acerca da inexistência de indícios suficientes de autoria ou participação ou certeza da materialidade do crime. É um juízo de inadmissibilidade.

Natureza jurídica da decisão: é uma decisão interlocutória terminativa, ou seja, o juiz termina uma fase do processo, mas não adentra no mérito da causa.

OBS.: A impronúncia não faz coisa julgada material, isso significa que havendo novas provas, poderá haver a reabertura do processo, desde que antes da prescrição.

Nenhum comentário:

Postar um comentário