sábado, 28 de maio de 2011

Tráfico Internacional de Armas – 27/05/11 - PENAL IV

Tráfico Internacional de Armas – aula do dia 27/05/11

A competência é da Justiça Federal.
Importar, Exportar ou Favorecer são núcleos do tipo. Não é necessário a atividade de comércio lícito, pois o crime caracteriza-se mesmo com o comércio ilícito ou clandestino, desde que haja habitualidade.
  • Importar – entrada
  • Exportar – saída
  • Favorecer – facilitar
O uso próprio afasta a incidência do art. 18, contudo existe posicionamento em sentido contrário.

  • Art. 318 CP – Facilitação do contrabando ou descaminho. Trata-se de delito próprio, praticado por funcionário público
  • Art. 334 – Contrabando ou descaminho. O delito é praticado por particular.

Consumação: Quando cruza a fronteira por qualquer meio.

É de bom alvitre trazer à baila de forma minudente que tanto o particular quanto o Funcionário Público cometem o delito em estudo. E isto ocorre porque o delito em tela é um tipo de delito de contrabando previsto no art. 334 da lei sancionatória, o qual tem a sua aplicação inibida pelo princípio da especialidade. Diante disso o Funcionário Público que pratica a facilitação incorre no delito do art. 18 no verbo “favorecer”, pois a conduta do agente está intrinsecamente ligada ao do preposto do Estado, portanto, se o agente não pratica o delito de contrabando ou descaminho em razão da especialidade, não poderia o Funcionário P´publico praticar o delito do 318 do CP.

Artefatos explosivos ou incendiários: Não é punível por esta lei por não haver previsão legal.
No que tange aos artefatos explosivos ou incendiários por ausência de disciplina legal (art. 18), a importação ou exportação desses elementos caracterizará o delito previsto no inciso III do art. 16 da lei em comento, em concurso com o art. 334 do CP.

OBS.: Quanto a concessão da liberdade provisória o STF entendeu pela inconstitucionalidade da proibição de concessão do citado instrumento fundamentado no princípio da razoabilidade.

OBS.: A pena será aumentada da metade se o agente cometer os delitos previstos no art. 16 e 17 da lei em questão se a arma de fogo ou congêneres (munição e acessórios) forem de uso restrito.

OBS.: Também ocorrerá aumento de pena na metade se as pessoas relacionadas nos artigos 6 a 8 praticarem as condutas previstas nos artigos 14 a 18.

Nenhum comentário:

Postar um comentário