segunda-feira, 16 de maio de 2011

Suspensão da Execução - 13/05/11 - DPC III

Suspensão da Execução
aula do dia 13/05/11

Pode ser própria (nenhum ato pode ser praticado. Ex.: Embargos de terceiros) ou imprópria (podem ser praticados atos. Ex.: morte, onde os herdeiros assumem a execução)

Pode ainda ser obrigatória (o juiz é obrigado a suspender. Art. 791 a 793) ou voluntária (por convenção das partes)

A voluntária pode ser:
  • Suspensão convencional genérica: Não há causa específica até 6 meses. - no procedimento ordinário.
  • Suspensão convencional dilatória (art. 792): o prazo é concedido pelo credor – se não cumprir, procede com a execução

Nos termos do 791, 792 e 793, suspende a execução:
  • Embargos com efeito suspensivo: quando o efeito suspensivo é apenas para a pate da execução, esta prossegue quanto ao restante.
    • Embargos é a defesa do réu no processo de execução, já que neste não há contestação.
  • Morte, perda da capacidade, convenção, execução de impedimento, etc.
  • Falta de bens penhoráveis: não tem prazo previsto em lei.

Momento: Não tem um prazo previsto em lei.
  • Se for voluntária – a partir da homologação
  • Se for obrigatória – a partir do fato incidente (a decisão do juiz é homologatória)
    • Com base no princípio da segurança jurídica o prazo é de 01 ano.
Outras hipóteses: Embargos de terceiros e artigo 745-A [No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.]

                                                  Extinção da Execução

Pode ser normal (satisfação do credor) ou anormal (sem a satisfação do credor).

São hipóteses:
  • O pagamento
  • A transação (quando há acordo) e a Remissão (quando há o perdão da dívida – nesse caso não poderá haver nova cobrança)
  • Renúncia do crédito – o devedor desiste do crédito

Outras hipóteses: Ex.: art. 569 – tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Sentença: Não há exame de mérito acerca da existência do crédito, logo não há coisa julgada.

A sentença da execução:
  • Não faz coisa julgada
  • Não há exame de mérito

Nenhum comentário:

Postar um comentário