quarta-feira, 18 de maio de 2011

Instrução e Julgamento - 18/05/11 - DPP II

INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – aula do dia 18.05

Presença das Partes:
PARTE
PRESENÇA
CONSEQUÊNCIA
SE A AUSÊNCIA FOR INJUSTIFICADA
Ministério Público
Obrigatória
A ausência gera o adiamento
Art. 28 CPP – comunica a PGJ
Defensor
Obrigatória
A ausência gera o adiamento
Nomeação de defensor público no prazo mínimo de 10 dias.
Testemunha
Obrigatória
Não gera adiamento, salvo se a testemunha for arrolada em caráter de imprescindibilidade
Condução coercitiva. Caracteriza crime de desobediência e aplica-se multa.
Assistente
Facultativa
Não há adiamento
Não participará do júri e o MP sustentará sozinho a acusação
Querelante (Na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública)
Facultativa
Não há adiamento
Pouco importa se é ou não justificada, o MP retomará a titularidade principal da ação penal
Réu preso
Requisitado pelo juiz, mas pode pedir que seja dispensado, neste caso o juiz tem que aceitar por tratar-se de um direito do réu.
Adia apenas se ele foi requisitado e não pediu a despensa ao juiz
Não há consequência processual nenhuma em virtude do direito ao silêncio resguardado ao réu.
Réu solto
Facultativa
Não há adiamento
Não há consequência
Juiz presidente
Obrigatória
A ausência gera o adiamento
Sanção administrativa

A Estrutura do Júri:
  • 1 juiz presidente
  • 25 jurados (dentre os quais 07 serão escolhidos para o conselho de sentença)
  • 07 membros do conselho de sentença
  • 15 é o número mínimo de jurados para abrir a sessão – são entre estes que se escolhe os 07 do conselho de sentença.

OBS.: Constatada a presença de todas as partes necessárias ao julgamento e a presença de, no mínimo, 15 jurados, o juiz declarará aberta a sessão e determinará que o oficial de justiça apregoe as partes.

CUIDADO: Se não comparecerem o mínimo de 15 jurados, o juiz adiará o julgamento, mas antes de encerrar os trabalhos, sorteará os jurados suplentes para suprir os jurados ausentes.

Impedimento dos jurados:
Os jurados, por exercerem as funções de juízes, têm os mesmos impedimentos, suspeições e incompatibilidades dos juízes.

Impedimentos específicos – art. 448 CPP
São impedidos de comporem o mesmo conselho de sentença
  • Marido e mulher
  • Ascendente e descente
  • Companheiros
  • Sogra e genro
  • Sogro e nora
  • Tio e sobrinho
  • Cunhado, no período do cunhadio

Impedimento específicos – art. 449 CPP
Não pode participar do júri o jurado que participou do julgamento anteriormente anulado (inciso I).
Não poderá participar do julgamento o jurado que, por qualquer motivo, participou do julgamento do autor ou do partícipe.
Também não poderá compor o conselho de sentença o jurado que declarar sua vontade de absolver ou condenar o réu.

CUIDADO: Embora o jurado esteja impedido, ele entrará no cômputo do mínimo de 15 jurados, ou seja, ele conta para que haja quorum.

Sorteio dos jurados:
O juiz procederá o sorteio anunciando o nome do jurado que se levantará, logo em seguida o juiz passará para o advogado que se manisfestará a respeito da recusa ou aceitação do jurado e depois passará a palavra ao MP para se manisfestar a respeito da recusa ou aceitação do mesmo e assim, sucessivamente.
A recusa de um exclui automaticamente o jurado da lista.

Espécie de Recusa:
  • Recusa Peremptória: é a possibilidade da parte recusar até 03 jurados injustificadamente.
  • Recusa por suspeição: pode ser ilimitadamente desde que a parte fundamente a recusa.
    • Se não restar jurados até o mínimo de 07, o julgamento será adiado. Este fenômeno é conhecido como “estouro de urna”.

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