INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – aula do dia 18.05
Presença das Partes:
PARTE | PRESENÇA | CONSEQUÊNCIA | SE A AUSÊNCIA FOR INJUSTIFICADA |
Ministério Público | Obrigatória | A ausência gera o adiamento | Art. 28 CPP – comunica a PGJ |
Defensor | Obrigatória | A ausência gera o adiamento | Nomeação de defensor público no prazo mínimo de 10 dias. |
Testemunha | Obrigatória | Não gera adiamento, salvo se a testemunha for arrolada em caráter de imprescindibilidade | Condução coercitiva. Caracteriza crime de desobediência e aplica-se multa. |
Assistente | Facultativa | Não há adiamento | Não participará do júri e o MP sustentará sozinho a acusação |
Querelante (Na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública) | Facultativa | Não há adiamento | Pouco importa se é ou não justificada, o MP retomará a titularidade principal da ação penal |
Réu preso | Requisitado pelo juiz, mas pode pedir que seja dispensado, neste caso o juiz tem que aceitar por tratar-se de um direito do réu. | Adia apenas se ele foi requisitado e não pediu a despensa ao juiz | Não há consequência processual nenhuma em virtude do direito ao silêncio resguardado ao réu. |
Réu solto | Facultativa | Não há adiamento | Não há consequência |
Juiz presidente | Obrigatória | A ausência gera o adiamento | Sanção administrativa |
A Estrutura do Júri:
- 1 juiz presidente
- 25 jurados (dentre os quais 07 serão escolhidos para o conselho de sentença)
- 07 membros do conselho de sentença
- 15 é o número mínimo de jurados para abrir a sessão – são entre estes que se escolhe os 07 do conselho de sentença.
OBS.: Constatada a presença de todas as partes necessárias ao julgamento e a presença de, no mínimo, 15 jurados, o juiz declarará aberta a sessão e determinará que o oficial de justiça apregoe as partes.
CUIDADO: Se não comparecerem o mínimo de 15 jurados, o juiz adiará o julgamento, mas antes de encerrar os trabalhos, sorteará os jurados suplentes para suprir os jurados ausentes.
Impedimento dos jurados:
Os jurados, por exercerem as funções de juízes, têm os mesmos impedimentos, suspeições e incompatibilidades dos juízes.
Impedimentos específicos – art. 448 CPP
São impedidos de comporem o mesmo conselho de sentença
- Marido e mulher
- Ascendente e descente
- Companheiros
- Sogra e genro
- Sogro e nora
- Tio e sobrinho
- Cunhado, no período do cunhadio
Impedimento específicos – art. 449 CPP
Não pode participar do júri o jurado que participou do julgamento anteriormente anulado (inciso I).
Não poderá participar do julgamento o jurado que, por qualquer motivo, participou do julgamento do autor ou do partícipe.
Também não poderá compor o conselho de sentença o jurado que declarar sua vontade de absolver ou condenar o réu.
CUIDADO: Embora o jurado esteja impedido, ele entrará no cômputo do mínimo de 15 jurados, ou seja, ele conta para que haja quorum.
Sorteio dos jurados:
O juiz procederá o sorteio anunciando o nome do jurado que se levantará, logo em seguida o juiz passará para o advogado que se manisfestará a respeito da recusa ou aceitação do jurado e depois passará a palavra ao MP para se manisfestar a respeito da recusa ou aceitação do mesmo e assim, sucessivamente.
A recusa de um exclui automaticamente o jurado da lista.
Espécie de Recusa:
- Recusa Peremptória: é a possibilidade da parte recusar até 03 jurados injustificadamente.
- Recusa por suspeição: pode ser ilimitadamente desde que a parte fundamente a recusa.
- Se não restar jurados até o mínimo de 07, o julgamento será adiado. Este fenômeno é conhecido como “estouro de urna”.
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