segunda-feira, 2 de maio de 2011

Alienação por Iniciativa de Terceiros e Usufruto - aula do dia 02.05 - DPC III

ALIENAÇÃO POR INICIATIVA DE TERCEIROS – aula do dia 02.05

art. 685 – C - CPC: Não havendo adjudicação, o exequente pode pleitear que os bens penhorados sejam alienados por usa própria iniciativa ou por intermédio de um corretor credenciado perante o Poder Judiciário.

Intermediação do Credor / Devedor - Apenas podem ser credenciados corretores que já atuem há pelo menos 05 anos nessa profissão.

Preço maior ou igual ao avaliado O bem não poderá ser vendido por preço inferior ao avaliado.

Parâmetros fixados pelo juiz – art. 685 C, § 1º O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo (art. 680), as condições de pagamento e as garantias, bem como, se for o caso, a comissão de corretagem.
Natureza executiva – é um ato de força do Estado. Há um acordo de vontades no momento da negociação, mas todo o restante é um ato imperativo do Estado.
Documentação – art. 685-C, § 2º - A alienação será formalizada por termo nos autos, assinado pelo juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se for presente, pelo executado, expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, se bem móvel, mandado de entrega ao adquirente.
Regulamentação pelos tribunais – O procedimento é regido pelos tribunais. A única exigência é de que o corretor tenha pelo menos 05 anos de atuação no mercado para se registrar junto ao Poder Judiciário.
Ordem de preferência – O que penhorou primeiro terá a preferência (art. 612 CPC)

USUFRUTO EXECUTIVO (716 e seguintes)

            É um direito que alguém concede a outrem de gozar e fruir de determinado bem.


Usufruto convencional – é aquele ajustado entre as partes através de um ato de vontade.


Usufruto Executivo – É um ato de força do Estado 716 CPC – “O juiz pode conceder ao exequente o usufruto de móvel ou imóvel, quando o reputar menos gravoso ao executado e eficiente para o recebimento do crédito.” - O credor pode usar (ou alugar) o bem e será abatido da dívida ( 721 CPC).
            
            O devedor não perde a propriedade do bem, perde apenas os frutos e o rendimento. É o princípio do menos sacrifício para o devedor. O credor passa a ser o “nú proprietário” do bem.


        Nú proprietário: é o que tem a nua propriedade. Existem direitos que decorrem do direito de propriedade. Esses direitos podem ser desmembrados Quem tem o usufruto é chamado de “nú proprietário”.


Condições objetivasbens móveis / imóveis / empresas / semoventes / etc – o usufruto pode recair sobre bens de outra natureza (716 CPC).


Menor sacrifícioprotege o devedor que não perde a propriedade definitiva da coisa, já que o prazo é limitado ao pagamento da dívida (satisfação do credor).


722 e 724 CPC – o executado será ouvido


719 CPC – Na verdade, trata-se de uma decisão interlocutória.


717 ao 719 CPC – Tem natureza executiva.


Formalização:
  • Decisão interlocutória
  • Nomeação de administrador
  • Decreto / Publicação
Nomeação de perito – 722 CPC – Este deverá apresentar um plano junto ao devedor, credor e juiz.


Momento – Antes da arrematação


Controle do juiz – 724, § único


Satisfação do Credor – até que a dívida seja paga, depois o patrimônio retorna para o devedor de forma integral.

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