segunda-feira, 23 de maio de 2011

Execução para entrega de coisa – 20/05/11 - DPC III

Execução para entrega de coisa – aula do dia 20/05/11

Pressupõe título executivo extrajudicial que assegure esse direito – 585, II

Petição Inicial – art. 614, 615 (e 282 subsidiariamente)
Citado, são três alternativas:
  • Entrega da coisa – extinção da execução. Se houver uma obrigação acessória, continua a execução quanto a isso. A entrega da coisa não necessariamente extingue a execução.
  • Deposita em juízo e opõe embargos – não é feita a entrega da coisa ao credor
  • Não entrega nem opõe embargos – Se fizer isso, prossegue a execução.

Coisa Alienada a terceiro (626 – CPC)
Se a coisa é vendida, o terceiro só será ouvido se depositar a coisa em juízo

Conversão em obrigação genérica (627 CPC) – quando a coisa não é entregue, converte-se em perdas e danos.

Benfeitorias indenizáveis: quando houver benfeitorias indenizáveis, o devedor tem o direito à retenção e a execução só prossegue após o pagamento daquelas.

      Benfeitorias:
  • uteis: melhora no bem
  • necessárias: evitar a ruína do bem
  • voluptuária: ex.: construir uma piscina

Artigo 461-A – Títulos Executivos Judiciais

Entrega coisa incerta:
O devedor será citado para entregá-las em 10 dias. Se lhe couber a escolha. Se cabe ao credor, deve fazer a escolha na inicial.

Impugnação: em 48 horas

Feita a escolha, passa-se à execução para entregar coisa certa.

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