segunda-feira, 2 de maio de 2011

Procedimento do Júri – aula do dia 02.05 (continuação...) - DPP II

Continuação...
PROCEDIMENTO DO JURI– aula do dia 02.05 (continuação...)

O crime de genocídio vai para o tribunal do júri?
R.: Segundo o STF, apenas se tiver conexão com um crime doloso contra a vida, já que no crime de genocídio o bem tutelado não é a vida do indivíduo considerado em si mesmo, mas a vida em comum do grupo de homens ou parte deles, ou seja a etnia.

Antes da lei 11.689/08
Crime doloso contra a vida
Procedimento ordinário até as alegações finais
Parte especial CPP


Tribunal do Júri – 406 CPP
Procedimento escalonado

               1 ª FASE                                                                          2ª FASE
Judicium Accusationes”                                                              “Judicium causae”
Sumário de culpa ou
Juízo de culpa
juízo de admissibilidade”

Judicium Accusationes / Sumário de Culpa ou juízo de culpa – significa que na 1ª etapa do procedimento do júri, o juiz analisará apenas o requerimento de admissibilidade para remeter os atos à julgamento em plenário do júri. Essa primeira fase é de juízo de admissibilidade. “Sujeito matou alguém. Vai para o tribunal do júri?” Não necessariamente.

Procedimento escalonado: O procedimento do júri é bifásico ou escalonado, dividindo em 1ª e 2ª fase.
             Na 1ª fase inicia-se com o oferecimento da denúncia e prossegue até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia. É um juízo de admissibilidade apenas.
                 Encerrada a 1ª fase, começa a preparação para o julgamento no júri com a intimação do MP e da defesa para apresentarem o rol de testemunhas que serão realizadas antes do julgamento e termina com o julgamento da causa em plenário do júri.

CUIDADO: O “judicium accusationes” é a primeira etapa do tribunal do júri, enquanto o “judicium causae” é a 2ª etapa do procedimento do júri com análise de mérito.

1ª FASE:
  • Inicia-se com a denúncia.
    • Citação
  • oferecimento da Defesa Preliminar
  • (no júri) CUIDADO: Se houver alegações de preliminares o MP será ouvido no prazo de 05 dias. Significa que se houver arguição de suspeição, incompetência etc, o MP será ouvido no prazo de 05 dias.
  • (no júri) CUIDADO: na 1ª etapa do procedimento do júri se não for caso de ouvir o MP após o oferecimento da defesa preliminar o juiz designará dia e hora da audiência de instrução e julgamento. Não tem absolvição sumária que será apenas no final dessa fase.
  • Audiência de Instrução e julgamento:
    • Oitiva do ofendido
    • das testemunhas de acusação – 08 testemunhas
    • das testemunhas de defesa - 08 testemunhas
    • dos peritos
    • Acareações
    • Reconhecimento de coisas ou pessoas
    • Interrogatório
    • Alegações finais:
      • 20 minutos + 10 min. para a acusação
      • 10 minutos para o assistente
      • 20 minutos + 10 min. para a defesa
    • Decisão 
Na Decisão o juiz terá as seguintes opções:
  • Pronunciar (apenas essa vai para o tribunal do júri)
  • Impronunciar
  • Desclassificar
  • Absolver sumariamente
Pronúncia: É o juízo de admissibilidade que ocorre quando o juiz se convence da existência de indícios suficientes de autoria ou participação e certeza da materialidade (413 CPP)
É uma decisão interlocutória mista não terminativa, significa que o juiz encerrará uma etapa do procedimento sem adentrar a análise do mérito (ele termina uma fase para iniciar outra, analisará apenas o juízo de admissibilidade).
             Só vai para o júri apenas quando o juiz estiver certo de tratar-se de crime doloso contra a vida e após ele convencer-se da existência de indícios de autoria e / ou participação e certeza da materialidade do fato.

OBS.: A certeza da materialidade deverá ser demonstrada através de exame de corpo de delito direto ou indireto.

Requisitos da Pronúncia: (deve haver ambas, obrigatoriamente)
  • A existência de indícios suficientes de autoria e / ou participação
  • A certeza da materialidade do fato

Excesso de linguagem: O juiz, ao fundamentar a decisão de pronúncia, deverá restringir seus argumentos à analise dos indícios da autoria e certeza da materialidade, não podendo de forma alguma adentrar no mérito da causa, se o fizer é nula a decisão de pronúncia (413 § 1º CPP)

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