segunda-feira, 30 de maio de 2011

Quesitação – 30/05/11 - DPP II

Quesitação – aula do dia 30.05

Quesitação:
  • Materialidade
  • Autoria / participação
  • Se o réu deve ser absolvido
  • Causa de diminuição
  • Causa de aumento e qualificadora

Desclassificação Imprópria: O jurado desclassifica indicando para qual crime fora desclassificado.

PERGUNTA: Se o réu sustentar 03 teses defensivas, o juiz deverá formular um único quesito de absolvição ou vários?
Existem 02 correntes:
  • 1ª CORRENTE: Defende uma pluralidade de quesitação para cada tese defensiva, principalmente pelo reflexo no cível.
  • 2ª CORRENTE: É a majoritária, e defende que haja apenas uma única quesitação.

Se os jurados reconhecerem a causa de diminuição de pena do privilégio, as qualificadoras subjetivas estarão automaticamente prejudicadas.

CUIDADO: A tese defensiva é sempre quesitada em primeiro lugar (antes da acusação). A inversão gera nulidade absoluta.

Efeitos da desclassificação:
Se houver desclassificação própria, os crimes serão remetidos ao juiz presidente que decidirá acerca da condenação ou absolvição e dos crimes conexos, inclusive homologando a transação penal se o crime for desclassificado para crime de menor potencial ofensivo.
E na desclassificação imprópria, os jurados prosseguem na violação inclusive dos crimes conexos. Ex.: os jurados desclassificam para crime culposo e prosseguem para votação do porte ilegal de armas.

CUIDADO: A quesitação é individual para cada réu e para cada crime.

O juiz, após a quesitação, elabora a sentença e, de volta ao plenário do júri, com todos de pé, anuncia o resultado oralmente e as partes saem intimadas da decisão.

Quando houver recurso de apelação fundamentada nas provas manifestadamente contrária às provas dos autos, o recurso poderá ser manuseado uma única vez independentemente de quem provocou o tribunal para anular o julgamento. Ex.: O MP recorreu da decisão absolutória no júri e fundamentou que a decisão é manifestadamente contrária à prova dos autos. O tribunal anulou o julgamento e no 2º julgamento o júri condenou o réu. A defesa não poderá recorrer sob esse fundamento. Poderá recorrer por qualquer outro.

PERGUNTA: Em que consiste o efeito prodrômico da sentença?
É uma vedação ao reformatio in pejus indireta. Se for anulado o julgamento por um recurso exclusivo da defesa e num novo julgamento o réu é condenado nos termos do julgamento anterior, o juiz estará limitado à condenação fixada no julgamento anulado.

                                                               - Fim da matéria -

Impugnação ao cumprimento da sentença – 30/05/11 - DPC III

Impugnação ao cumprimento da sentença – aula do dia 30/05/11

Natureza: incidente processual (a impugnação assemelha-se aos embargos)

Efeito suspensivo: a impugnação não terá efeito suspensivo (475-M), salvo se o juiz determinar, desde que preencha os seguintes requisitos:
  • Fumaça do bom direito
  • Perigo na demora
  • Requerimento do devedor
OBS.: não é necessária prévia garantia do juízo porque está já foi feita.
OBS.: o credor poderá requerer o prosseguimento da execução, desde que oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, conforme 475-M, § 1º.
Requisitos:
  • prazo: 15 dias
  • Segurança do Juízo: apenas se houver penhora. Se houver a desvalorização do bem penhorado durante o processo, não afasta o conhecimento da impugnação. Fatos posteriores não modificam o direito de ser conhecida a impugnação.
Matérias: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução; - cabe a quem alega apresentar os cálculos, sob pena de não ser conhecido. Será rejeitada liminarmente.
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
OBS.: É um conteúdo mais restrito. Se alegar, o juiz terá que conhecer, mas o que não foi alegado, será precluso e alcançado pela “coisa julgada”.
Legitimidade / Intervenção de Terceiros
  • Credor (impugnado)
  • Devedor (impugnante)
  • Cônjuge
  • O terceiro responsável – majoritariamente não pode, mas parte da doutrina entende que sim.
  • Na intervenção de terceiros, cabe apenas a assistência.

Competência: art. 475-P – Em regra, o juiz que cumpriu a sentença é competente para a impugnação.
Quando a sentença é cível o credor pode optar pelo domicílio do réu ou pelo lugar onde ele tem bens. Em regra é no domicilio do réu.

Procedimento:
  • prévia intimação do devedor (penhora / avaliação)
  • prazo – 15 dias
  • Petição inicial (em especial deve constar a causa de pedir e pedido)
  • Não há preparo, ou seja, não há necessidade de custas)
  • Há um juízo de admissibilidade
  • Intimação do embargado / advogado
  • Se houver necessidade, o juiz fara audiência preliminar para que haja conciliação (art. 331)
  • Instrução – prova oral e pericial
  • Decisão (decisão interlocutória ou sentença? Art. 475-M, § 3º “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”)

(Objeção da pré-executividade: próxima aula...)

sábado, 28 de maio de 2011

Tráfico Internacional de Armas – 27/05/11 - PENAL IV

Tráfico Internacional de Armas – aula do dia 27/05/11

A competência é da Justiça Federal.
Importar, Exportar ou Favorecer são núcleos do tipo. Não é necessário a atividade de comércio lícito, pois o crime caracteriza-se mesmo com o comércio ilícito ou clandestino, desde que haja habitualidade.
  • Importar – entrada
  • Exportar – saída
  • Favorecer – facilitar
O uso próprio afasta a incidência do art. 18, contudo existe posicionamento em sentido contrário.

  • Art. 318 CP – Facilitação do contrabando ou descaminho. Trata-se de delito próprio, praticado por funcionário público
  • Art. 334 – Contrabando ou descaminho. O delito é praticado por particular.

Consumação: Quando cruza a fronteira por qualquer meio.

É de bom alvitre trazer à baila de forma minudente que tanto o particular quanto o Funcionário Público cometem o delito em estudo. E isto ocorre porque o delito em tela é um tipo de delito de contrabando previsto no art. 334 da lei sancionatória, o qual tem a sua aplicação inibida pelo princípio da especialidade. Diante disso o Funcionário Público que pratica a facilitação incorre no delito do art. 18 no verbo “favorecer”, pois a conduta do agente está intrinsecamente ligada ao do preposto do Estado, portanto, se o agente não pratica o delito de contrabando ou descaminho em razão da especialidade, não poderia o Funcionário P´publico praticar o delito do 318 do CP.

Artefatos explosivos ou incendiários: Não é punível por esta lei por não haver previsão legal.
No que tange aos artefatos explosivos ou incendiários por ausência de disciplina legal (art. 18), a importação ou exportação desses elementos caracterizará o delito previsto no inciso III do art. 16 da lei em comento, em concurso com o art. 334 do CP.

OBS.: Quanto a concessão da liberdade provisória o STF entendeu pela inconstitucionalidade da proibição de concessão do citado instrumento fundamentado no princípio da razoabilidade.

OBS.: A pena será aumentada da metade se o agente cometer os delitos previstos no art. 16 e 17 da lei em questão se a arma de fogo ou congêneres (munição e acessórios) forem de uso restrito.

OBS.: Também ocorrerá aumento de pena na metade se as pessoas relacionadas nos artigos 6 a 8 praticarem as condutas previstas nos artigos 14 a 18.

Tipos penais e a Lei 10.826/03 – 24/05/11 - PENAL IV

Tipos penais e a Lei 10.826/03 aula do dia 24/05/11

Infanticídio e Homicídio: Ambos abarcarão o delito de arma de fogo.

Lesão corporal grava: Abarcará o disparo de arma de fogo.

Lesão corporal leve : Não abarcará o disparo de arma de fogo, uma vez que trata-se de delito de pequena lesividade, restando incongruente um crime desta natureza abarcar conduta mais gravosa. Ex.: equimose, escoriação.

Periclitação da vida e da Saúde: No tipo penal é o “perigo para a vida ou saúde de outrem”.
Regra geral seria pela aplicação deste delito afastando a incidência do disparo de arma de fogo em razão da expressão trazida pelo art. 15 “desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Contudo aplicar-se-à o disparo por ser crime mais grave em detrimento do delito de perigo.

A posse e o porte de arma de fogo de uso restrito: Dentro do mesmo artigo você pune pela posse e o porte, que terão a mesma punição, sendo que para Capez viola o princípio da proporcionalidade.

Complemento normativo do tipo: “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (Dec. 3.655/00 e Dec. 5.123/04)

Prestação de Serviços (continuação...) - 26/05/11 - CONTRATOS EM ESPÉCIE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – aula do dia 26/05/11
Continuação...

Extinção do contrato: 607 – (nos termos deste artigo, o contrato é personalíssimo). O contrato de prestação de serviço acaba quando:
  • com a morte de qualquer das partes. (intuitu personae)
  • pelo escoamento do prazo (resolve-se em perdas e danos quem deu causa à mora)
  • pela conclusão da obra
  • pela rescisão do contrato mediante aviso prévio (resilição unilateral)
  • por inadimplemento de qualquer das partes
  • pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.

Considerações Finais:
  • Terceirização – é necessário a autorização da outra parte (605). Imóveis Rurais (609) prevê que o prestador pode ou não continuar, desde que o contrato seja por tempo determinado.
    • Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
    • Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continua-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
  • Habilitação especial (606) – ainda que inobservada a habilitação especial, se a obra for proveitosa o juiz concederá uma compensação desde que tenha havido boa fé. Em se tratando de natureza pública NÃO poderá.
  • Aliciamento de Serviço (608) – Só se aplica as pessoas que atuam com exclusividade. Quem alicia o prestador responde às penalidade previstas no 608.
    • Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.

Empreitada – 610 ao 626 CC

Conceito: é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro) mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante (o dono da obra – empreitado), se obriga a realizar determinada obra, pessoalmente ou por terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.

Noções preliminares:

Partes: empreiteiro e empreitante
Distinções com a Prestação de Serviço:
  • Se o contrato for silente, é terceirizável
  • Na empreitada, contrata-se para obra final específica (de projeto), ou seja, não há empreitada por tempo indeterminado
  • O empreiteiro age com absoluta autonomia técnica
Classificação:
  • Bilateral
  • Comutativo (as partes já conhecem os benefícios e os ônus antecipadamente)
  • Oneroso
  • De forma livre (contratos superiores a 10 salários mínimos a lei exige que pelo menos o início seja de forma escrita para que haja prova)
  • Personalíssimo
Empreitada de projeto modificação – 621 CC – não pode modificar o projeto sem a anuência de quem o projetou, mesmo que depois de entregue.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.

Modalidades
  • Lavor (trabalho) – 610 § 1º (é a regra geral). No silêncio do contrato presume-se que o empreitante fornecerá os materiais. O risco que corre a obra é por conta do empreitante, a menos que seja comprovada culpa do empreiteiro.
  • Materiais – O empreitante fornece o trabalho e o material (611) – Os riscos correm pelo empreiteiro durante a construção e ele ainda é obrigado a garantir a obra pelo prazo de 05 anos. Decairá desse direito caso o empreitante não propuser a ação até 180 dias após o descobrimento do fato. (618 § único)

Preço (614): (continua na próxima aula ...)

Prestação de Serviços - 25/05/11 - CONTRATOS EM ESPÉCIE

Obrigada, Gi, por digitar e me enviar suas anotações.
Beijo
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – aula do dia 25/05/11
Noções iniciais e Conceito
Art. 594, CC – Trabalho:
  • Lícito
  • Material ou imaterial (intellectual)
  • Mediante remuneração, retribuição ou contraprestação
Partes:
  • Prestador
  • Tomador ou dono do serviço

Contrato de Trabalho ≠ Prestação de Serviços
  • Gera vínculo e, consequentemente, encargos
  • Contrato de Trabalho – art. 3o, CLT
    • Habitualidade
    • Subordinação
    • Remuneração
  • Não gera vínculo, consequentemente, não gera encargos
  • Prestação de Serviços – art. 594, CC
    • A habitualidade existe por prazo determinado
    • A subordinação existe, em termos, pois é menor. O que existe, na verdade, é uma supervisão. (não há total dependência)
    • Remuneração (não é mensal e sem encargos)
  • Escala de Subordinação:
    • Contrato de Trabalho
    • Prestação de Serviços (terá autonomia técnica)
    • Empreitada (o empreiteiro tem absoluta autonomia técnica)
Espécies
  • Transporte, Corretagem, Agência a Distância
  • Prestação de Serviço ≠ Empreitada


Classificação
  • Bilateral
  • Oneroso – contrato de trabalho só se paga em dinheiro
    • Vestuário/moradia
    • Não se presume gratuidade – art. 596: juiz arbitra segundo: constume, tempo e qualidade)
    • Pagam-se serviços concuídos – art. 597: a regra é pagar por serviços já prestados, salvo costumes.
  • Consensualidade
  • Forma: Informal: lembrar do art. 227, CC (acima de 10X o salário mínimo, contrato deve ser escito)
    • Art. 595: “... a rogo ou subscrito por duas testemunhas.”

Duração do Contrato
  • Prazo superior – o legislador não quis vincular as partes por mais de 4 anos, e o contrato será INEFICAZ no que sobeja este prazo.
  • Resilição – art. 599, CC - resolução contratual de uma das partes. É necessário:
    • Não haver prazo contratual
    • Objeto final determinado
    • Aviso prévio (Parágrafo Único):
      • I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
      • II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
      • III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
      • OBS: o termo “salário” foi utilizado de forma infeliz pelo legislador
  • Prazo certo ou Objeto Determinado – art. 602 e 603, CC/02
    • Para quem rescinde o contrato:
      • se prestador => paga perdas e danos
      • se tomador => paga vencidos + ½ dos vincedos

Plenário do Júri (continuação...) – 25/05/11 - DPP IV

Como precisei faltar essa aula, essas anotações são uma colaboração do caderno da Giovana.
Obrigada, Gi, por digitar e mandar suas anotações pra mim.
Beijo


Plenário do Júri – aula do dia 25/05/11

DEBATES
  • 1h 30min
  • MP – réplica – 1hora – faculdade do promotor, aberta pelo juiz
  • Defesa – TRÉPLICA, somente se houver a RÉPLICA

Ao final dos debates, o Juiz perguntará ao MP se ele fará uso da RÉPLICA ou não. O Promotor de Justiça restringirá a aceitação ou não, e jamais poderá aprofundar nos motivos de sua recusa, sob pena de permitir à defesa o direito à TRÉPLICA. Se não houver RÉPLICA, não haverá TRÉPLICA! Se a Defesa não usar a TRÉPLICA, o réu ficará “indefeso”, sujeitando-se o advogado à desconstituição, multa, etc.

PERGUNTA: É POSSÍVEL INOVAR A TESE DA DEFESA NA TRÉPLICA?
R: Embora existam, doutrinariamente, divergências acerca da possibilidade da inovação da tese defensiva na TRÉPLICA, o STJ vem admitindo a possibilidade de alteração sob o argumento do princípio da plenitude da defesa.

OBS! O argumento da inadmissibilidade se apóia na tese da surpresa do MP, ofendendo o princípio do contraditório.

Se, eventualmente, durante os debates, surgir algum fato que acarrete a realização de diligência, o juiz poderá suspender o julgamento para realização da diligência ou, dependendo do caso, dissolver o Conselho de Sentença determinar a realização da diligência e posteriormente marcar nova data para realização do julgamento.

Encerrados os debates, o juiz indagará o Conselho de Sentença se estão aptos a proferirem a decisão. Se os jurados se sentirem habilitados, o juiz, promotor, advogado e oficiais se recolhem à sala secreta. Não havendo sala secreta, o juiz pedirá para que todos se retirem do plenário.

QUESITAÇÃO
Momento em que o Juiz perguntará aos jurados acerca dos fatos, das teses defensivas e teses de acusação. A resposta será fornecida através de cédula opaca que estará escrita SIM em uma cédula e NÃO, em outra.
Os quesitos no CP são incompletos...

** Ordem legal para Prova Objetiva Preambular:
1 – A respeito da materialidade do crime;
2 – Autoria ou participação;
3 – O réu deve ser absolvido?
4 – Diz respeito à causa de diminuição de pena. (Privilegiado)
5 – Diz respeito à causa de aumento de pena e qualificadoras? (deve ser desmembrado)

OBS 1: Na atual sistemática, o juiz não indaga a respeito das agravantes e atenuantes.
OBS 2: Na atual sistemática, o juiz não revela todos os votos a partir do terceiro. Ele conserva a maioria da votação. A partir do quarto voto, a revelação é suspensa.
OBS 3: Havendo contradição entre a quesitação e a resposta dos jurados, o juiz poderá cancelar a quesitação e reformular novamente.

DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA
Na desclassificação própria, os jurados desclassificam o crime doloso contra a vida, mas não indicam para qual crime fora desclassificado.
A Defesa sustenta que os ferimentos produzidos pelo réu foram a causa da morte da vítima. O juiz deverá criar um terceiro quesito antes da indagação de absolver o réu.
Se o jurado reconhecer, pela maneira que os ferimentos foram feitos, que não foram a causa da morte, automaticamente o crime está desclassificado e competirá ao juiz presidente proferir a sentença.

DESCLASSIFICAÇÃO IMPRÓPRIA (continua na próxima aula...)


Embargos do Executado (continuação...) – 25/05/11 - DPC III

Embargos do Executado – aula do dia 25/05/11

continuação...

Legitimidade:

          Ativa
  • embargante (que é o executado)
  • Terceiro responsável (majoritariamente não pode, embora Wambier defenda que sim)
  • Cônjuge (embargos terceiro e embargos de devedor)
  • Terceiro adquirente Não pode (apenas embargos de terceiro ou na 2ª fase)

    Passiva:
  • embargado (que é o exequente) – o adquirente na 2ª fase (746 CPC)
Art. 746. “É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

Intervenção de Terceiros (46 ao 80 CPC): cabe apenas a assistência, as outras formas não cabem nos embargos.

RELEMBRANDO:
Litisconsórcio - Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Assistência - Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.
Oposição - Art. 56. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
Nomeação à autoria - Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
Denunciação à lide - Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I – ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;
II – ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Chamamento ao processo - Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:
I – do devedor, na ação em que o fiador for réu;
II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Competência: Os embargos é um processo acessório ( art. 108 – assessoriedade)

Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal.
Art. 747. Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • Juízo deprecado – se os embargos versarem sobre atos viciados ou defeituosos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
  • Juízo deprecante – se os embargos versarem sobre qualquer outra matéria

Procedimento:
  • PI – requisitos do 282 (o juiz realiza o juízo de admissibilidade)
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
  • Intimação do embargado (na figura de seu advogado)
    • Terá 15 dias para a contestação (impugnação aos embargos – 740 CPC)
Art. 740 - “Recebidos os embargos, será o exequente ouvido no prazo de 15 (quinze) dias; a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido (art. 330) ou designará audiência de conciliação, instrução e julgamento, proferindo sentença no prazo de 10 (dez) dias.”
  • Art. 745, III – o executado poderá alegar excesso de execução
    • art. 739-A § 5º – deverá declarar o valor que entende correto na inicial, se não o fizer os embargos serão rejeitados.
art. 739-A § 5o - “Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.”
  • Sanação de vício (providências preliminares)
    • Extinção (329 e 330) :
      • Da Extinção do Processo
        Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
      • Do Julgamento Antecipado da Lide
        Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;
II – quando ocorrer a revelia (artigo 319).
    • Audiência Preliminares (331)
      • Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de trinta dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.
    • Instrução – prova pericial / oral (332)
      • Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa.
    • Sentença
Embargos de devedor – Título Executivo Judicial
art. 741 a 744 – Contra a Fazenda Pública
Na execução contra a Fazenda Pública, os embargos só poderão versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – ilegitimidade das partes;
IV – cumulação indevida de execuções;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença;
VII – incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz.

Embargos de retenção
  • entrega da coisa
  • benfeitorias – art. 745 IV
Embargos à arrematação, à alienação ou à adjudicação (2ª fase) – art. 747
Efeitos suspensivos – art. 739-A – Não suspendem a execução (em regra)
             Não suspende a execução em regra, mas o juiz pode suspender desde que preencha os seguintes requisitos:
  • requerimento da parte
  • fumaça do bom direito
  • perigo da demora
  • prévia garantia do juízo
Exceção: impedimento / suspensão / Incompatibilidade relativamente

Art. 304 - É lícito a qualquer das partes arguir, por meio de exceção, a incompetência (artigo 112), o impedimento (artigo 134) ou a suspeição (artigo 135).
Art. 306 - Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (artigo 265, III ), até que seja definitivamente julgada.

Sentença