Execução Obrigatória - Fazer
aula do dia 16/05/11
Petição inicial (614, 615 e 285): Estando instruída, será expedido mandado executivo e cominará multa por atraso (astreinte).
Astreinte: É a multa diária fixada pelo juiz para o devedor cumpri a obrigação (645) - “Na execução de obrigação de fazer ou não fazer, fundada em título extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixará multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.”
A lei não determina um prazo limite. Em regra o juiz determinará. Trata-se de uma multa processual. A doutrina diz que o juiz pode ou não fixar a multa, a lei diz que deve (fixará...).
A citação não pode ser feita por correio. 222, d. - no processo de execução não poderá ser citado pelo correio.
Citado, abrem-se 03 alternativas:
- Cumprimento
- Embargos à execução – suspende o processo
- Não há cumprimento nem embargos: nesse caso, segue a execução com incidência da astreinte, com execução à custa do devedor, ou por terceiro, ou ainda, perdas e danos. Este último no caso da obrigação ser infungível.
Execução Obrigatória – Não Fazer
O devedor será citado para não praticar o ato ou desfazer o que já foi praticado.
Também há incidência da multa processual (astreinte), neste caso, só é possível se o ato poder ser desfeito. Se for impossível desfazer (ex.: Show que não poderia se realizar, mas já aconteceu), converte-se em perdas e danos. O valor das perdas e danos é determinada pelo juiz, ele usará do “princípio da máxima experiência” para estabelecer o quantum da multa.
Citado, abrem-se 03 alternativas:
- Cumprimento
- Embargos à execução
- Não há cumprimento nem embargos: Há multa diária, salvo se a obrigação tiver se tornado impossível, nesse caso, há conversão em perdas e danos com a execução até o fim.
Art. 461 – usado para títulos executivos judiciais julgado procedente, ou seja, com sentença, ou para pedidos de antecipação de tutela.
Título Executivo Judicial – artigo 461
Título Executivo EXTRAjudicial – processo de execução
Pode ainda ser obrigatória (o juiz é obrigado a suspender. Art. 791 a 793) ou voluntária (por convenção das partes)
A voluntária pode ser:
- Suspensão convencional genérica: Não há causa específica até 6 meses. - no procedimento ordinário.
- Suspensão convencional dilatória (art. 792): o prazo é concedido pelo credor – se não cumprir, procede com a execução
Nos termos do 791, 792 e 793, suspende a execução:
- Embargos com efeito suspensivo: quando o efeito suspensivo é apenas para a pate da execução, esta prossegue quanto ao restante.
- Embargos é a defesa do réu no processo de execução, já que neste não há contestação.
- Morte, perda da capacidade, convenção, execução de impedimento, etc.
- Falta de bens penhoráveis: não tem prazo previsto em lei.
Momento: Não tem um prazo previsto em lei.
- Se for voluntária – a partir da homologação
- Se for obrigatória – a partir do fato incidente (a decisão do juiz é homologatória)
- Com base no princípio da segurança jurídica o prazo é de 01 ano.
Outras hipóteses: Embargos de terceiros e artigo 745-A [No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.]
Extinção da Execução
Pode ser normal (satisfação do credor) ou anormal (sem a satisfação do credor).
São hipóteses:
- O pagamento
- A transação (quando há acordo) e a Remissão (quando há o perdão da dívida – nesse caso não poderá haver nova cobrança)
- Renúncia do crédito – o devedor desiste do crédito
Outras hipóteses: Ex.: art. 569 – tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.
Sentença: Não há exame de mérito acerca da existência do crédito, logo não há coisa julgada.
A sentença da execução:
- Não faz coisa julgada
- Não há exame de mérito
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