Retirei de um blog muito interessante da Ana Rosa (http://www.angelfire.com/ar/rosa01/direito119.html).
O material é extenso, mas vale à pena.
SOCIEDADES COMERCIAIS
1. INTRODUÇÃO
O novo Código Civil, Lei 10.406, de 10.01.2002, regula as relações comerciais, que eram reguladas pelo antigo Código Comercial. O livro II do CC trata do DIREITO DE EMPRESA, Do EMPRESÁRIO, da CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO.
O ART. 966. Conceitua empresário quando afirma que:
"Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada pra a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
No seu artigo 272, o CC, diz quem pode exercer a atividade empresarial, quando assim se expressa: "Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos".
A Constituição Federal do Brasil, de 1988 veda a capacidade de empresário a Deputados ou Senadores,quando no exercício do mandato.
Aos membros do Ministério Público, também é vedada,constitucionalmente, "participar de sociedade comercial, na forma da lei", ou seja, não poderão ser dirigentes ou cotistas de sociedades comerciais. Já, o art. 1º do Código Civil assim se expressa:"Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil" sendo que no art. 3º, as vedações são as seguintes: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
- I - os menores de 16 (dezesseis) anos;
- II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
- III - os que,mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
O art. 4º do C.C diz quem são os relativamente incapazes, a saber:" São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
- I - os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
- II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
- III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
- IV - os pródigos.Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
O art. 5º, assim se expressa: A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
- I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
- II - pelo casamento;
- III - pelo exercício de emprego público efetivo;
- IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
- V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.
Quanto à capacidade civil, o artigo 274, em seu caput, assim determina: "Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança".
O Título II do Código Civil, trata da SOCIEDADE.
Numa primeira abordagem, poderíamos dizer que sociedade comercial é a pessoa jurídica que nasce de um estatuto social ou de um contrato, pelo qual duas ou mais pessoas se obrigam a prestar certa contribuição de bens ou serviços, formando um patrimônio destinado ao exercício do comércio, e com a intenção de partilhar os lucros entre si.
Como se vê, na definição acima privilegiamos a prática da mercancia enquanto elemento definidor do objeto social das sociedades comerciais. Existe uma exceção contudo, a essa definição. Por força do artigo 2º, § 1º da Lei 6404/76, as sociedades por ações sempre serão consideradas comerciais, ainda que tenham objeto social eminentemente civil.
Excetuando-se as associações civis, que normalmente não têm finalidade lucrativa, tanto as sociedades civis como as comerciais visam lucro, isto é, possuem fins especulativos; diferenciam-se pelo conteúdo da atividade empresarial exercida: as sociedades civis basicamente atuam na esfera da prestação de serviços(consultorias, administrações, prestações de assistência técnica, cabeleireiros, etc.) ao passo que as sociedades comerciais normalmente exercem atividades comerciais ou industriais (obs: existem, entretanto, várias exceções a esta regra, estabelecidas por lei).
Por outro lado, o Código Civil diz, no seu art. 981, que "Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.".
Já, no seu artigo 45, o CC diz quando começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado. "Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo."
Os fins de qualquer sociedade, vale a pena lembrar, seja ela de natureza civil ou comercial, deverão ser sempre lícitos, possíveis, e compatíveis com a moral ou os bons costumes (ordem pública).
2.CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
Conforme o artigo 982, do Código Civil, "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro; e simples, as demais." O artigo 967, declara:" É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade".
Entretanto, a lei civil reconhece a existência de sociedades sem o instrumento de constituição. É o que determina a lei citada no seu artigo 986, quando diz: "Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.". Art. 990 do CC diz, referindo-se a este caso: "Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade." Já o art. 1.024, assim se posiciona: "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais".
Ainda consultando o CC, encontramos no art. 987. "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo."
A ausência do referido registro ou do arquivamento do contrato ou estatuto tornará a sociedade em questão uma sociedade em comum, que, nessa condição, não gozará de certas prerrogativas que foram consagradas em benefício dos comerciantes pela legislação comercial.
Sociedades em comum são sociedades irregulares que funcionam sem o preenchimento das formalidades exigidas pela lei. (antigamente era chamada de sociedade de fato)
A existência da sociedade, quando por parte dos sócios se não apresenta instrumento, pode provar-se por todos os gêneros de prova admitidos em no direito civil (art. 212), quais sejam:
- confissão;
- documento;
- testemunha;
- presunção;
- perícia.
Nas sociedades irregulares os seus sócios responderão ilimitadamente (isto é, inclusive com seus bens pessoais), e solidariamente (isto é, qualquer um dos sócios pode ser chamado para responder pelo todo das obrigações contraídas), pelas dívidas da sociedade para com terceiros.
Vale lembrar que, para haver regularidade na constituição de qualquer sociedade, o estatuto (ou o contrato) que lhe deu origem deverá ser informado por todos os elementos que devem aparecer nos atos jurídicos em geral (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei)
Além desses elementos, existem outros que são considerados especiais ou próprios das sociedades de natureza mercantil. São eles:
- a) pluralidade dos sócios;
- b) a constituição de um capital;
- c) a affectio societatis;
- d) a participação nos lucros e nas perdas.
A administração da sociedade comercial e a sua representação, via de regra, são mencionadas no contrato social ou no estatuto social. Os sócios mencionados como representantes da sociedade receberão poderes para praticar atos em nome e por conta da sociedade comercial, exercendo direitos e assumindo obrigações pertinentes à sua atividade comercial.
Os dirigentes e representantes da sociedade comercial, entretanto, poderão ser responsabilizados pelos demais sócios quanto aos atos de sua autoria praticados com dolo,culpa ou abuso de poder, em prejuízo da sociedade.
3. PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES COMERCIAIS
As sociedades comerciais são consideradas, ao lado das sociedades civis,como sujeitos de direito e, portanto, com personalidade própria, ou seja, com aptidão, enquanto pessoas jurídicas que são, para exercer direitos e contrair obrigações.
A personalidade jurídica da sociedade comercial não se confunde com a de seus sócios. Desta forma,
- a) o capital social da sociedade não tem relação com a fortuna individual ou particular dos sócios e as obrigações por esta assumidas só os afetam até o limite de suas responsabilidades, conforme as normas legais prescritas para cada tipo de sociedade;
- b) as sociedades, como pessoas jurídicas que são tornam-se titulares de direitos próprios independentes dos de seus membros ou sócios;
- c) em suma, as sociedades comerciais têm direitos, obrigações e patrimônios próprios, distintos dos de seus sócios.4. NACIONALIDADE DAS SOCIEDADES COMERCIAISA teoria sobre o direito de nacionalidade é objeto de estudo de Direito Constitucional.
Na lição do ilustre José Afonso da Silva, nacional é o brasileiro nato ou naturalizado,ou seja, aquele que se vincula, por nascimento ou naturalização, ao território do Brasil. O conjunto de brasileiros natos e naturalizados forma o povo brasileiro. Por outro lado, segundo o art. 12, § 2º da CF, "a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
No âmbito do Direito Comercial, modificação importante foi introduzida com o advento da Emenda Constitucional nº 6, de 15 de agosto de 1995. Essa emenda revogou o artigo 171 da Constituição de 1988, que definia empresa brasileira e empresa brasileira de capital nacional, e que atribuía a esta última determinados privilégios não acessíveis às multinacionais (o § 2º, por exemplo, dizia que "na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.")A mesma emenda também alterou a redação do inciso IX do artigo 170, que garantia"tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte", passando a vigorar a seguinte redação: "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob a lei brasileira e que tenham sua sede e administração no País". Retirou-se, assim, a exigência de capital nacional para que as pequenas empresas possam gozar dos benefícios indicados. Tais alterações refletem a intenção clara do legislador constituinte de dar tratamento igualitário às empresas que atuam no país, independentemente da nacionalidade de seu capital, de tal sorte que, atualmente, mais do que nunca parece prevalecer o disposto no parágrafo único do artigo 170 que diz que "é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
Comentário:
Capital nacional e capital estrangeiro:
A Emenda nº 6/95 alterou a redação do dispositivo pra afastar a proteção apenas da empresa brasileira de capital nacional. Américo Luís Martins da Silva escreveu que tal emenda "acabou o com o tratamento diferenciado entre empresas brasileiras de capital nacional e de capital estrangeiro". Para Tupinambá Miguel de Castro do Nascimento, desimporta, para efeito do tratamento diferenciado determinado pelo inciso IX, que haja, ou não, controle efetivo, acionário ou de decisão a brasileiros ou a estrangeiros.
Empresa de pequeno porte e microempresa: As expressões não são sinônimas. O art. 179, caput, refere-se a ambas, demonstrando constitucionalmente a diferença conceitual que as separa. O estabelecimento das definições de uma e de outra é matéria de lei ordinária federal.
O art. 179 assim reza: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
O art. 179 assim reza: " A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
Comentário:
Microempresa:
A lei fixa os pressupostos qualitativos para o enquadramento da empresa como microempresa. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento alerta que ser microempresa é um direito facultado àqueles que se encontrarem dentro do modelo da lei. Sem a manifestação do interessado, não há o enquadramento. A lei não obriga a categorização. Tudo funciona como um benefício que se propicia a alguém ou a uma empresa, desde que se manifestem favoravelmente, pedindo o registro especial como microempresa. Deste modo, satisfazer o critério qualitativo é insuficiente. Tal critério é fundamental no sentido de, inexistindo, impedir se categorizar como microempresa. Tem força de excludência. O pedido de registro, assim, tem a natureza jurídica de eficaciedade dos benefícios, sendo deles fator constitutivo. A Lei 8.864/94 fixa em duzentas e cinquenta mil UFIR de receita bruta anual o teto para enquadramento como microempresa.
A lei fixa os pressupostos qualitativos para o enquadramento da empresa como microempresa. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento alerta que ser microempresa é um direito facultado àqueles que se encontrarem dentro do modelo da lei. Sem a manifestação do interessado, não há o enquadramento. A lei não obriga a categorização. Tudo funciona como um benefício que se propicia a alguém ou a uma empresa, desde que se manifestem favoravelmente, pedindo o registro especial como microempresa. Deste modo, satisfazer o critério qualitativo é insuficiente. Tal critério é fundamental no sentido de, inexistindo, impedir se categorizar como microempresa. Tem força de excludência. O pedido de registro, assim, tem a natureza jurídica de eficaciedade dos benefícios, sendo deles fator constitutivo. A Lei 8.864/94 fixa em duzentas e cinquenta mil UFIR de receita bruta anual o teto para enquadramento como microempresa.
As emendas constitucionais de 1995, entretanto, não mexeram no artigo 172 da Constituição, que diz que "a lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros."
5.DO DOMICÍLIO E DA EXTINÇÂO DAS PESSOAS JURÍDICAS
Domicílio é o lugar em que a pessoa exerce seus direitos e responde por suas obrigações.
Conforme reza o C.C no seu art. 44. "São pessoas jurídicas de direito privado:
Conforme reza o C.C no seu art. 44. "São pessoas jurídicas de direito privado:
- as associações;
- as sociedades;
- as fundações;
- as organizações religiosas."
E ainda, o artigo 45, assim se manifesta: " Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".
O artigo 46 do C.C. dispõe que" O registro declarará:
- a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;
- o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
- o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
- se o ato constitutivo é reformável o tocante à administração, e de que modo;
- se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
- as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso."
O artigo 47, diz: "Obrigam a pessoa jurídica os atos dos seus administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo."
E quanto às decisões a serem tomadas pela pessoa jurídica, como se darão?
O Art. 48 do C.C, assim responde: "Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso".
E em casos de abuso de personalidade jurídica?
No caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (De acordo com o art. 50 do C.C).
E em caso de dissolução da pessoa jurídica? Nesse caso, o art. 51 é que responde. Leia-se. "Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua."
6. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
As sociedades podem ser classificadas quanto ao seu objeto, quanto à responsabilidade dos sócios, quanto às qualidades dos sócios e quanto à forma de sua constituição.
Vejamos:
a)Quanto ao objeto
Podem ser:
- sociedades civis
- sociedades comerciais
Serão comerciais as atividades cujos fins forem atos comerciais com intuito especulativo ou lucrativo. As sociedades civis terão por objeto atos considerados não mercantis.
b) Quanto à responsabilidade dos sócios
Podem ser:
- Sociedades de responsabilidade ilimitada- nessas sociedades, o patrimônio particular dos sócios responde pelas obrigações sociais (os sócios,portanto, se tornam garantidores da sociedade). Ex.: sociedade em nome coletivo.
- Sociedades de responsabilidade limitada- nessas sociedades os sócios respondem até a importância do capital com que entraram para a sociedade (no caso das sociedades anônimas) ou até o total do capital social (no caso das sociedades limitadas). O Código Civil de 2002 aboliu a "sociedade de capital e indústria" como um tipo de sociedade empresária. Já os acionistas de uma sociedade anônima têm suas responsabilidades limitadas ao montante das ações subscritas ou integralizadas.
- Sociedades mistas- são aquelas que apresentam responsabilidade limitada por parte de alguns sócios enquanto que outros respondem ilimitadamente pelas obrigações assumidas em nome e por conta da sociedade, caso o capital social não seja suficiente para satisfazer as obrigações perante os credores da sociedade. As sociedades em comandita simples e em comandita por ações são sociedades de responsabilidade mista.c) Quanto às qualidades pessoais dos sócios
Por este critério, podem as sociedades ser:
- Sociedades de pessoas : São aquelas em que a pessoa dos sócios possui importância fundamental. Nestas sociedades cada sócio conhece e escolhe seus companheiros. Ninguém nelas ingressa ou delas se retira sem concordância dos demais, importando o ingresso ou a retirada em modificação do contrato social. Em geral, todos os sócios contribuem diretamente com o seu trabalho para alcançar os objetivos da sociedade.Ex.: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples.
- Sociedades de capitais: São aquelas em qe a participação pessoal dos sócios ocupa posição secundária. O mais importante neste tipo de sociedade é o capital do sócio-acionista e não a sua pessoa. Por isso, nenhuma alteração será feita no contrato social em razão do ingresso ou retirada deste ou daquele sócio. Desta maneira, o sócio-acionista ingressa na sociedade ou dela se retira, sem dar atenção aos demais, pela simples aquisição ou venda de suas ações. Ex.: sociedade anônima, sociedade em comandita por ações.
OBS: pelo critério das qualidades pessoais dos sócios, alguns autores consideram a LTDA como sociedade mista, mas isto é um ponto controverso. O raciocínio que norteia esses autores é o seguinte: levando-se em conta o ato que institui as sociedades comerciais, elas podem ser contratuais ou estatutárias.
- sociedades em nome coletivo;
- sociedade em comandita simples;
- sociedade em comandita por ações;
- sociedade por quotas de responsabilidade limitada;
- sociedade anônima.
d) Quanto à forma de constituição
Temos aqui cinco tipos básicos, que são os seguintes:
Os dois últimos tipos societários são os mais importantes.
- Sociedade em nome coletivo
Segundo M.C.A. Führer, in "Resumo de Direito Comercial".
"Neste tipo de sociedade todos os sócios respondem ilimitadamente com os seus bens particulares pelas dívidas sociais. Se a sociedade não saldar seus compromissos, os sócios poderão ser chamados a fazê-lo. O nome só pode ter a forma de firma ou razão social.
É a primeira modalidade de sociedade conhecida, e costuma ser chamada também de sociedade geral, sociedade solidária ilimitada. Apareceu na Idade Média e compunha-se a princípio dos membros de uma mesma família, que sentavam à mesma mesa e comiam do mesmo pão.
Daí surgiu a expressão "& Companhia" (do latim et cum pagnis, ou seja, o pai de família e os seus comiam do mesmo pão). E usavam uma assinatura só, coletiva e válida pra todos (um por todos, todos por um), sendo esta a origem da firma ou razão social".
A sociedade em nome coletivo é a única em que todos os sócios sempre respondem ilimitadamente, ainda que não tenham poderes para representar a sociedade.
Tal sociedade, contudo encontra-se em desuso. Na Junta de Comércio de São Paulo, o último tipo societário dessa espécie desapareceu em 1948.
8.Sociedade em comandita simples
Na lição de M.C. Führer, in "Resumo de Direito Comercial",
"Nesta sociedade existem dois tipos de sócios. Os comanditários, ou capitalistas, respondem apenas pela integralização das cotas subscritas, prestam só capital e não trabalho, e não têm qualquer ingerência na administração da sociedade.
E os sócios comanditados (que melhor seriam chamados de "comandantes"), além de entrarem com capital e trabalho, assumem a direção da empresa e respondem de modo ilimitado perante terceiros.
A firma ou razão social só poderá ser composta com os nomes dos sócios solidários (comanditados). Se, por distração, o nome de um sócio comanditário figurar na razão social, este se tornará, para todos os efeitos, um sócio comanditado. Referem os autores que a sociedade em comandita teve origem na comanda marítima, em que o proprietário de um navio se lançava em negócios além mares, aplicando capital de outrem."
Em síntese, na sociedade em comandita simples, a figura do comerciante aparece nos sócios comanditados. São eles que:
- praticam os atos de comércio;
- gerenciam a sociedade;
- têm seus nomes compondo a firma ou razão social;
- respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
9. Sociedade em Comandita por Ações
Tanto na sociedade em comandita simples como na sociedade em comandita por ações, a característica fundamental é a existência de duas classes de sócios: os comanditados, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade, e os comanditários, que respondem apenas até o montante das cotas ou ações subscritas.
A sociedade em comandita simples, contudo, é uma sociedade de pessoas, aos passo que a sociedade em comandita por ações é uma sociedade de capitais.
Na sociedade em comandita por ações, o capital é dividido em ações. Ela rege-se pelas mesmas normas relativas às sociedades anônimas, mas com algumas diferenças:
- na comandita por ações, só os acionistas podem ser diretores ou gerentes, sendo nomeados no próprio estatuto ao passo que na sociedade anônima a diretoria é composta por pessoas não necessariamente acionistas, eleitas e destituíveis pelo Conselho de Administração da S/A ou pela Assembleia Geral, caso o Conselho não exista.
- - os diretores ou gerentes da comandita por ações possuem muito mais poder que os diretores da S/A, uma vez que não podem ser destituídos tão facilmente (só podem ser destituídos por maioria de 2/3 dos acionistas), mas por outro lado, possuem uma responsabilidade muitíssimo maior, pois sempre respondem ilimitadamente com seus bens particulares pelas obrigações sociais, ao passo que os gerentes e acionistas controladores da S/A que usam efetivamente seu poder só respondem pessoalmente com seus bens se causarem dano através de atos praticados com dolo, culpa ou abuso de poder.
- -as sociedades anônimas somente podem utilizar denominação, ao passo que as comanditas por ações podem usar tanto denominação como razão social, mas com um detalhe, dever-se-á acrescentar, sempre, a expressão "comandita por ações" no final do nome.
Da mesma forma que a sociedade em nome coletivo, a sociedade em comandita por ações encontra-se em franco declínio, não sendo mais utilizada nos dias de hoje.
10. Sociedades por cotas de responsabilidade limitada.
- a) Características
A firma ou denominação devem ser sempre seguidas da palavra "limitada", visto que se for omitida esta declaração, serão havidos como solidários e ilimitadamente responsáveis os sócios-gerentes e todos os que fizerem uso da firma social.
Exemplo de nome de sociedade por cotas formado por firma ou razão: Pereira, Almeida & Cia. Limitada.
Exemplo de nome de sociedade por cotas formado por meio de denominação. Perfumaria Carioca, Limitada.
Todos os sócios respondem solidariamente pela parte que faltar para preencher o pagamento das quotas não inteiramente integralizadas, em caso de falência.
O uso da firma, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, cabe aos sócios-gerentes, se, porém, for omisso o contrato, todos os sócios dela poderão usar.
Não poderão os sócios usar indevidamente a firma social sob pena de responderem a ação por perdas e danos, além de arcarem com responsabilidade na esfera criminal, se for o caso.
Nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada os sócios terão uma série de obrigações,tais como:
- a obrigação relativa à integralização das cotas conforme o prazo e de acordo com o que foi estabelecido no contrato social;
- a obrigação dos sócios de responderem, ilimitadamente, por todos os atos, ou deliberações contrárias ao contrato social, ou à própria lei;
- a obrigação de responderem com as suas cotas pelo pagamento das obrigações assumidas até a data da retirada, na hipótese de retirada dos sócios da sociedade;
- a obrigação por parte dos sócios de integralizarem de forma solidária todo o capital estipulado no contrato social, em caso de falência.b) Administração
A administração das sociedades por quotas compete aos sócios-gerentes.
Os sócio-gerentes e os que derem o nome à firma normalmente não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros, solidária e ilimitadamente, pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do contrato ou da lei.
- a) Considerações Gerais b) ConceitoSociedade anônima, também conhecida pela denominação Companhia, é a sociedade cujo capital social está dividido em ações e a responsabilidade dos sócios ou acionistas está limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
11. Sociedades Anônimas
c) Objeto social
Nos termos do art. 2º da Lei nº 6.404/76, poderá ser sociedade anônima qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem e aos bons costumes, devendo o estatuto social definir o objeto social de modo preciso, claro e completo.
d) Características gerais
Entre as muitas características peculiares às sociedades anônimas podemos destacar as que se seguem:
- 1. Qualquer que seja o seu objeto, a companhia será sempre mercantil e será regulada pelas leis e usos do comércio;
- 2- O capital social será dividido em partes iguais que recebem o nome de ações; ações são títulos (títulos de crédito) emitidos pelas sociedades anônimas que podem ser negociados, cedidos, dados em usufruto ou caucionados.
- 3- Podem ser abertas ou fechadas, conforme os valores mobiliários de sua emissão permitirem ou não a negociação em bolsas ou no mercado de balcão (apenas os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão);
- 4 - Nas sociedades anônimas o que se prepondera é o capital e não a qualidade pessoal dos membros que a integram; desta forma, a impessoalidade é uma das características das S/A;
- 6 - Os membros que integram as sociedades anônimas são chamados de acionistas e, quanto à responsabilidade dos mesmos, restringe-se à integralização das ações que subscreveram quando entraram para a sociedade;
- 7 - O estatuto social não precisará ser modificado pelas entradas ou saídas de acionistas, pois não é a qualidade dos sócios que prepondera nas S/A, mas sim o seu capital;
- 8 - O nome mercantil é sempre uma denominação, conforme ver-se-á a seguir.
Há três requisitos preliminares que devem ser atendidos por ocasião da constituição de uma sociedade anônima:
- 1. subscrição de todo o capital social, por duas pessoas, no mínimo;
- 2. realização como entrada de pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro;
- 3. depósito das entradas em espécie (dinheiro) no Banco do Brasil ou outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários.
e) Nome Comercial
As sociedades anônimas adotam como nome comercial a chamada denominação.
Nos termos do art. 3º e seus parágrafos, da Lei nº 6.404/76, "a sociedade será designada por denominação acompanhada da expressão "companhia" ou "sociedade anônima", expressa por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final. O nome do fundador, acionista, ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação."
Exemplos: Cia. Tecelagem Amazonas; Tecelagem Amazonas S/A; Sociedade Anônima Tecelagem Amazonas.
- f) Princípio da desconsideração jurídica
Em regra, o patrimônio da pessoa jurídica não se confunde com o de seus sócios. Existe uma barreira separando as duas coisas, chamada "autonomia patrimonial" da pessoa jurídica. Tal barreira é o que faz com que, no caso de falência de uma Sociedade Anônima, por exemplo, os seus acionistas respondam pelas obrigações da empresa somente até o limite do valor de suas ações, ou seja, até o limite de sua participação no Capital Social, ainda que o montante das dívidas seja superior ao patrimônio da empresa.
Entretanto, em casos de fraude, ou seja, em situações nas quais os integrantes da sociedade se utilizam da autonomia patrimonial conferida à pessoa jurídica da empresa para obter vantagens ilícitas, a lei permite ao juiz desconsiderar essa barreira e executar bens pessoais dos sócios da pessoa jurídica em favor dos credores lesados.
Utiliza-se aqui a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, também conhecida como Teoria da Despersonalização ou da Penetração.
Em suma, a desconsideração da personalidade jurídica nada mais é do que a possibilidade de o magistrado, em situações de fraude, desconsiderar a autonomia que é conferida pela lei à pessoa jurídica, para poder alcançar os bens particulares dos sócios e vinculá-los às suas responsabilidades.
Chamada pelos ingleses de disregard of legal entity, a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica foi aplicada pela primeira vez na Inglaterra, em 1897. Tratava-se do caso Salomon x Salomon & Company.
O Sr. Salomon era sócio de uma empresa com mais outros tantos sócios, a Salomon & Company, que tornou-se insolvente. Os credores questionaram o disfarce da Salomon & Company, alegando que esta era uma extensão da personalidade do Sr. Salomon, pois este, através da companhia, fraudava mais facilmente, praticando atos que não poderia praticar enquanto pessoa natural.
O juiz de primeira instância deu ganho de causa aos credores e disse que o Sr. Salomon de fato era sinônimo da Salomon Company. Mesmo com a reforma da sentença em instância superior, com o tribunal dizendo que o Sr. Salomon era distinto de Salomon Company, a decisão de primeira instância passou a ser um marco na História do Direito Privado.
E hoje, no Direito Americano e no Direito Alemão, quando fica provado que o sócio majoritário se valeu da sociedade para fins ilícitos, para tirar proveitos para si próprio, interpreta-se que é o sócio majoritário que está agindo e não a pessoa jurídica. Portanto, o juiz pode equiparar o sócio à sociedade.
Configura-se, nestes casos, uma sociedade de fachada, formada muitas vezes pelo sócio majoritário e seus familiares objetivando a fraude desde logo, e tendo a desculpa da pessoa jurídica para atingir seus objetivos pessoais.
Um juiz pode ainda equiparar a pessoa jurídica à pessoa natural do próprio sócio ao verificar que a sociedade é criada para burlar norma de Direito Público ou em quaisquer outros casos em que a sociedade é usada como artifício para isentar a responsabilidade de quem a está gerindo.
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