quarta-feira, 11 de maio de 2011

Depósito - 11/05/2011 - CONTRATOS EM ESPÉCIE

DEPÓSITO – aula do dia 11.05

Conceito: É o ajuste pelo qual o depositante entrega ao depositário um bem móvel infungível que deverá guardá-lo à título oneroso ou gratuito até que o depositante o reclame de volta.

Depósito irregular: depósito de bens m´veis fungíveis. Ex.: o depósito bancário

Diferença entre depósito irregular e o mútuo / entre o comodato e o depósito regular
No depósito o prazo é estabelecido em favor do depositante (633 CC). Tanto no mútuo quanto no comodato, em regra, é estabelecido em favor do mutuante e do comodante.
Comodato depósito irregular (640 CC) – no depósito irregular o depositário só tem a guarda dependendo de autorização do depositante para usufruir do bem depositado.

Classificação:
  • Intuito personae: existe uma regra de confiança entre ambas as partes.
  • Gratuito / oneroso: 628 CC – em regra o depósito é gratuito.
    • Gratuito – convencional. Presume-se gratuito, salvo quando o contrato constar de forma expressa o contrário (cláusula remuneratória).
    • Oneroso – 651 CC. - É bilateral por gerar obrigação para ambas as partes (o depositante paga e o depositário guarda)
  • Real: só se aperfeiçoa com a entrega do bem a ser depositado. Até então só há uma expectativa de depósito.
  • Unilateral: gera obrigação apenas para o depositário (em regra).
  • Temporário: pode ser determinado ou indeterminado. Não implica dizer que é perpétuo, pois o depósito, em algum momento, será requerido.
  • Quanto a forma:
    • Livre – depósito legal é de forma livre – 648 § único.
    • Formal – voluntário – escrito – 646 CC

Espécie de depósito
  • Voluntário (ou convencional)
  • Necessário – 647 CC
    • Legal: inciso I do 647 CC “o que se faz em desempenho de obrigação legal” Há um dispositivo legal que impõe o depósito. Ex.: Coisa encontrada enquanto não devolve. Venda à contento. Fiduciante enquanto não quitar o bem.
    • Miserável: inciso II do 647 CC. “o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.” Ex.: vizinho que guarda os móveis do outro em seu sobrado durante enchente.
  • Sequestro (822 CPC): é medida cautelar que tem por finalidade a constrição de determinados bens sobre os quais recai o pretenso direito do requerente de modo a evitar riscos de dano ou rixa É o único caso em que se admite o depósito de bem imóvel.
  • Regular: bens infungíveis.
  • Irregular: bens fungíveis

Obrigações das partes. (Depositário)
  • Guardar a coisa
  • Restituí-la
    • 629/630 – guarda e conservação da coisa
    • 623 – o prazo é em favor do depositante, excepcionalmente pode ser em favor de ambos. Ex.: aplicação financeira.
    • Retenção – 643 e 644: o depositário não está obrigado a restituir o bem quando
      • Oneroso – enquanto não efetuar o pagamento
      • Embargos judiciais – o depositário será intimado
      • Fundada suspeita ilícita – em caso de suspeita, o depositário informará ao juiz para que este recolha o bem ao Depósito Público – 634 CC





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