DEPÓSITO – aula do dia 11.05
Conceito: É o ajuste pelo qual o depositante entrega ao depositário um bem móvel infungível que deverá guardá-lo à título oneroso ou gratuito até que o depositante o reclame de volta.
Depósito irregular: depósito de bens m´veis fungíveis. Ex.: o depósito bancário
Diferença entre depósito irregular e o mútuo / entre o comodato e o depósito regular
No depósito o prazo é estabelecido em favor do depositante (633 CC). Tanto no mútuo quanto no comodato, em regra, é estabelecido em favor do mutuante e do comodante.
Comodato ╪ depósito irregular (640 CC) – no depósito irregular o depositário só tem a guarda dependendo de autorização do depositante para usufruir do bem depositado.
Classificação:
- Intuito personae: existe uma regra de confiança entre ambas as partes.
- Gratuito / oneroso: 628 CC – em regra o depósito é gratuito.
- Gratuito – convencional. Presume-se gratuito, salvo quando o contrato constar de forma expressa o contrário (cláusula remuneratória).
- Oneroso – 651 CC. - É bilateral por gerar obrigação para ambas as partes (o depositante paga e o depositário guarda)
- Real: só se aperfeiçoa com a entrega do bem a ser depositado. Até então só há uma expectativa de depósito.
- Unilateral: gera obrigação apenas para o depositário (em regra).
- Temporário: pode ser determinado ou indeterminado. Não implica dizer que é perpétuo, pois o depósito, em algum momento, será requerido.
- Quanto a forma:
- Livre – depósito legal é de forma livre – 648 § único.
- Formal – voluntário – escrito – 646 CC
Espécie de depósito
- Voluntário (ou convencional)
- Necessário – 647 CC
- Legal: inciso I do 647 CC “o que se faz em desempenho de obrigação legal” Há um dispositivo legal que impõe o depósito. Ex.: Coisa encontrada enquanto não devolve. Venda à contento. Fiduciante enquanto não quitar o bem.
- Miserável: inciso II do 647 CC. “o que se efetua por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio ou o saque.” Ex.: vizinho que guarda os móveis do outro em seu sobrado durante enchente.
- Sequestro (822 CPC): é medida cautelar que tem por finalidade a constrição de determinados bens sobre os quais recai o pretenso direito do requerente de modo a evitar riscos de dano ou rixa É o único caso em que se admite o depósito de bem imóvel.
- Regular: bens infungíveis.
- Irregular: bens fungíveis
Obrigações das partes. (Depositário)
- Guardar a coisa
- Restituí-la
- 629/630 – guarda e conservação da coisa
- 623 – o prazo é em favor do depositante, excepcionalmente pode ser em favor de ambos. Ex.: aplicação financeira.
- Retenção – 643 e 644: o depositário não está obrigado a restituir o bem quando
- Oneroso – enquanto não efetuar o pagamento
- Embargos judiciais – o depositário será intimado
- Fundada suspeita ilícita – em caso de suspeita, o depositário informará ao juiz para que este recolha o bem ao Depósito Público – 634 CC
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