PROCEDIMENTO DO JURI – aula do dia 11.05 (continuação...)
Da decisão que absolve sumariamente não caberá mais ao juiz remeter os autos à segunda instância para efeitos de recurso necessário ou de ofício.
Com a Lei 11.689/08 após a absolvição sumária, o juiz deverá julgar os crimes conexsos, muito embora exista doutrinadores entendendo que os crimes conexos deverão ser remetidos à vara criminal.
CUIDADO: No tocante aos inimputáveis, hoje, havendo tese única, o juiz deverá absolver sumariamente e aplicar medida de segurança, no entanto se houver mais de uma tese o juiz deverá pronunciar o inimputável que será submetido a julgamento em plenário do júri e, sendo absolvido, o juiz não poderá aplicar medida de segurança. Agora se for condenado, substituirá a pena por medida de segurança. Exemplo: a defesa sustenta apenas que o réu não tem capacidade mental. Ou a defesa sustenta que o réu é inimputável e encontrava-se em estado de necessidade. O juiz, não se convencendo, remeterá para o júri.
Absolvição imprópria – ocorre quando o juiz reconhece a existência do fato e da autoria, mas absolve impondo uma medida de segurança.
Absolvição própria - pelo reconhecimento da inexistência do fato, ausência de prova da autoria ou participação, atipicidade, excludente da ilicitude ou outra excludente da culpabilidade, situações nas quais não há imposição de medida de segurança. São os casos do 386 e 415 CPP.
Segunda fase do procedimento do julgamento do Júri
A segunda fase constitui na preparação e julgamento da causa em plenário do júri e ela ocorre logo após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
O libelo (inicial) crime acusatório deixou de existir com a publicação da lei 11.689/08 e consistia na narração articulada dos fatos pelo MP que seguia fielmente os dispositivos da pronúncia.
Hoje a segunda fase inicia-se com a intimação das partes para que no prazo de 05 dias apresentem o rol de testemunhas, até 05, e requerimento de diligências, como por exemplo, remessa de precatórios, realização de perícias e etc.
OBS.: no tocante ao assistente da acusação, ele poderá ser constituido somente para atuar na segunda fase, desde que seja nomeado com 05 dias de antecedência, no mínimo, do julgamento do júri.
Após abrir o prazo para as partes o juiz fará um relatório sucinto de todos os acontecimentos da primeira fase. O resumo da pronúncia e ois dispositivos de lei que o réu foi pronunciado, sendo este documento entregue no dia do julgamento também aos jurados.
OBS.: a lista geral dos jurados será publicada no dia 10 de outubro de cada ano e a definitiva no dia 10 de novembro, sendo o número de jurados que comporá a lista descrita no artigo 125 CPP.
CUIDADO: O jurado que compôs a lista geral por 12 meses não será convocado no ano seguinte.
Desaforamento: 262 ao 264 CPP (estabilidade do processo)
84 CPP – perpetuatio jurisdicioni - competência é fixada quando a ação é proposta, ou seja, processo iniciado numa Corte deveria nela continuar.
O desaforamento é um deslocamento da competência territorial do julgamento do plenário do júri que ocorrerá quando houver interesse de ordem pública, necessidade da segurança do réu, suspeita da quebra da imparcialidade dos jurados e quando houver excesso de serviço. Ex.: Tira o júri (apenas o júri) de Taguatinga e leva para Brasília (comarca mais próxima).
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