continuação...
4 – Obrigações do locador (566 CC): o locatário poderá pleitear direito do locador quando a questão versar sobre posse, por exemplo.
- Entregar a coisa mais acessórios
- Garantir o uso pacífico da coisa
- Manter a coisa no mesmo estado (567 CC) – Se o locador não arrumar, o locatário poderá pedir o abatimento proporcional ou resolver o contrato)
- Responde pelos vícios redibitórios e evicção – (568 CC)
5 – Obrigações do locatário (569 CC)
- Usar a coisa como ajustado e cuidar da coisa (569, I) – a jurisprudência tem aceito o uso de pequena parte do imóvel residencial para exercer profissão. Ex.: advogado, cabeleireira...
- O cuidado que trata o inciso é o cuidado objetivo, a base é o homem médio.
- Se estragar a coisa por conta do locatário, familiar ou preposto dele, não poderá cobrar os valores do locador.
- Pagar pontualmente o aluguel (569, II)
- Se o contrato for silente, conforme o costume do lugar no CC ou no 6º dia útil na lei 8.245/91
- Obrigações de taxas – em regra é do locador (o locatário pagará o previsto na Lei 8.245, art. 23, VIII)
- Pagamento será realizado no domicílio do locatário quando não se tratar de imóvel (urbano ou rural – 327 CC) – tratando-se de imóvel, no local do próprio imóvel (8.245/914, 23, I)
- Penhor legal – o locatário tem o penhor legal sobre os bens móveis do locatário como garantia, enquanto não pagar o aluguel. 1.467, II CC (a ação cabível é a de arresto).
- Exigir recibo
- Contrato é título executivo (585, V, CPC) – não precisa ter testemunhas.
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