domingo, 1 de maio de 2011

Locação (continuação...) - 27/04/2011 - CONTRATOS EM ESPÉCIE

continuação...

 4 – Obrigações do locador (566 CC): o locatário poderá pleitear direito do locador quando a questão versar sobre posse, por exemplo.
  • Entregar a coisa mais acessórios
  • Garantir o uso pacífico da coisa
  • Manter a coisa no mesmo estado (567 CC) – Se o locador não arrumar, o locatário poderá pedir o abatimento proporcional ou resolver o contrato)
  • Responde pelos vícios redibitórios e evicção – (568 CC)

5 – Obrigações do locatário (569 CC)
  • Usar a coisa como ajustado e cuidar da coisa (569, I) – a jurisprudência tem aceito o uso de pequena parte do imóvel residencial para exercer profissão. Ex.: advogado, cabeleireira...
    • O cuidado que trata o inciso é o cuidado objetivo, a base é o homem médio.
    • Se estragar a coisa por conta do locatário, familiar ou preposto dele, não poderá cobrar os valores do locador.
  • Pagar pontualmente o aluguel (569, II)
    • Se o contrato for silente, conforme o costume do lugar no CC ou no 6º dia útil na lei 8.245/91
    • Obrigações de taxas – em regra é do locador (o locatário pagará o previsto na Lei 8.245, art. 23, VIII)
    • Pagamento será realizado no domicílio do locatário quando não se tratar de imóvel (urbano ou rural – 327 CC) – tratando-se de imóvel, no local do próprio imóvel (8.245/914, 23, I)
    • Penhor legal – o locatário tem o penhor legal sobre os bens móveis do locatário como garantia, enquanto não pagar o aluguel. 1.467, II CC (a ação cabível é a de arresto).
    • Exigir recibo
    • Contrato é título executivo (585, V, CPC) – não precisa ter testemunhas.

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