Garantia constitucional: art. 5º, XXXVIII CF
A instituição do tribunal do júri é uma garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXVIII da CF. Na verdade a instituição do tribunal do júri representa a garantia do devido processo legal – não é um direito individual, e sim uma “garantia” da “garantia do devido processo legal”.
OBS.: Hoje o tribunal do júri é uma garantia constitucional protegida por se tratar de cláusula pétrea, ou seja, pode ser alterada, mas nunca abolida.
A competência do tribunal do júri é absoluta?
Embora a competência seja em razão da matéria é perfeitamente possível que os crimes dolosos sejam julgados por outros tribunais, como por exemplo o caso de for por prerrogativa de função.
Princípios que norteiam a instituição do tribunal do júri:
1 – Plenitude da defesa: é mais ampla que o princípio da ampla defesa, pois permite (no plenário do júri) o exercício da defesa técnica e da auto defesa, podendo ainda utilizar-se de argumentos políticos, econômicos, sociais, religiosos, etc.
CUIDADO: Esse princípio não é absoluto, tanto que as provas que serão apresentadas em plenário do júri deverão ser anexadas aos autos com antecedência mínima de 03 dias úteis – 479 CPP. A prova apresentada é considerada ilícita, embora o mais correto seja afirmar que ela é ilegítima.
2 – Sigilo da votação: O conselho de sentença formado por 07 jurados vota utilizando-se da íntima convicção, sendo a decisão sigilosa.
OBS.: antes da reforma do procedimento do júri o sigilo da votação era quebrado quando houvesse votação unânime, no entanto, após a edição da lei 11.689/08, a votação quando atinge a maioria, o juiz suspende a revelação dos votos, preservando o sigilo da votação.
3 – Soberania dos veredictos: no plenário do júri a decisão do conselho de sentença é soberana e deverá ser respeitada pelo juiz presidente do júri, ainda que ele entenda de forma contrária.
EXCEÇÃO: a soberania é relativizada com a revisão criminal, isto significa que o tribunal de justiça, em sede de revisão criminal, poderá reforma a decisão do júri. Mas apenas em revisão criminal, não em apelação. Ex.: irmãos Naves.
3 – Competência mínima para os crimes dolosos contra a vida: o constituinte assegurou uma competência mínima para o plenário do júri, isso significa que será de competência do júri os crimes dolosos contra a vida, tentado ou consumados e os conexo a eles. Ex.: Porte de arma ou ocultação de cadáver, desde que ligados ao homicídio.
Conexão intersubjetiva – quando ligam pessoas
Conexão material / objetiva
Conexão consequencial Essas três quando ligarem fatos
Conexão instrumental
Conexão intersubjetiva:
- simultaneidade: ex.: saque a caminhão
- concursal: mandante e executor
- reciprocidade: ex.: rixa em estádio de futebol
Conexão material ou objetiva: (76 CPP) – quando um crime é praticado para assegurar a execução de outro. Ex.: sujeito que mata o marido para estuprar a mulher.
Conexão consequencial: haverá conexão quando o agente pratica outro crime para garantir ou ocultar a pratica do mesmo e também para garantir o seu proveito. Ex.: sujeito que mata o comparsa para ficar com todo o produto do roubo.
Conexão instrumental: quando a prova de um processo depender de outro. Ex.: a prova de roubo no processo de receptação.
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