Obrigada, Gi, por digitar e me enviar suas anotações.
Beijo
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – aula do dia 25/05/11
Noções iniciais e Conceito
Art. 594, CC – Trabalho:
- Lícito
- Material ou imaterial (intellectual)
- Mediante remuneração, retribuição ou contraprestação
Partes:
- Prestador
- Tomador ou dono do serviço
Contrato de Trabalho ≠ Prestação de Serviços
- Gera vínculo e, consequentemente, encargos
- Contrato de Trabalho – art. 3o, CLT
- Habitualidade
- Subordinação
- Remuneração
- Não gera vínculo, consequentemente, não gera encargos
- Prestação de Serviços – art. 594, CC
- A habitualidade existe por prazo determinado
- A subordinação existe, em termos, pois é menor. O que existe, na verdade, é uma supervisão. (não há total dependência)
- Remuneração (não é mensal e sem encargos)
- Escala de Subordinação:
- Contrato de Trabalho
- Prestação de Serviços (terá autonomia técnica)
- Empreitada (o empreiteiro tem absoluta autonomia técnica)
Espécies
- Transporte, Corretagem, Agência a Distância
- Prestação de Serviço ≠ Empreitada
Classificação
- Bilateral
- Oneroso – contrato de trabalho só se paga em dinheiro
- Vestuário/moradia
- Não se presume gratuidade – art. 596: juiz arbitra segundo: constume, tempo e qualidade)
- Pagam-se serviços concuídos – art. 597: a regra é pagar por serviços já prestados, salvo costumes.
- Consensualidade
- Forma: Informal: lembrar do art. 227, CC (acima de 10X o salário mínimo, contrato deve ser escito)
- Art. 595: “... a rogo ou subscrito por duas testemunhas.”
Duração do Contrato
- Prazo superior – o legislador não quis vincular as partes por mais de 4 anos, e o contrato será INEFICAZ no que sobeja este prazo.
- Resilição – art. 599, CC - resolução contratual de uma das partes. É necessário:
- Não haver prazo contratual
- Objeto final determinado
- Aviso prévio (Parágrafo Único):
- I – com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
- II – com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
- III – de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.
- OBS: o termo “salário” foi utilizado de forma infeliz pelo legislador
- Prazo certo ou Objeto Determinado – art. 602 e 603, CC/02
- Para quem rescinde o contrato:
- se prestador => paga perdas e danos
- se tomador => paga vencidos + ½ dos vincedos
Nenhum comentário:
Postar um comentário