terça-feira, 17 de maio de 2011

Desaforamento - 16/05/11 - DPP II

DESAFORAMENTO – aula do dia 16.05

Requisito para o desaforamento:
  • Pronúncia

Legitimidade:
  • Defensor
  • Réu
  • Assistente
  • MP
  • Juiz de ofício

Motivos para requerer o desaforamento: (o requerimento deverá ser feito diretamente ao TJ)
  • Interesse de ordem pública – casos de repercussão. Geralmente casos de grande começão pública.
  • Garantia da segurança do réu
  • Suspeita da quebra da imparcialidade
  • Excesso de serviço

Interesse da Ordem Pública: normalmente ocorre em casos de grande repercussão que possa ameaçar a realização do julgamento do júri. Ex.: ameaça de invasão do plenário do júri.

Garantia da segurança do réu: normalmente ocorre nos crimes sexuais e que envolva criança, adolescente ou idoso e desperta na sociedade sentimento de grande revolta, resultando na vontade de praticar justiça com as próprias mãos.

Suspeita de quebra da imparcialidade dos jurados: é normal nos caso em que o réu é pessoa popular, bem aceita na sociedade, gerando uma suspeita da quebra da imparcialidade do conselho de sentença. Ex.: o autor do crime é um ex-prefeito municipal de família tradicional.

Excesso de Serviço: após o trânsito em julgado da pronúncia, o julgamento deverá ser realizado no prazo de 06 meses, do contrário caberá desaforamento desde que a parte não tenha contribuído com o retardamento do processo. Dos legitimados para pedir o desaforamento, apenas o juiz não poderá requerer com base nesse motivo.
Qual a consequência do desaforamento?
Dado provimento ao desaforamento o julgamento do plenário do júri é deslocado para uma comarca mais próxima.

É possível o reaforamento?
O reaforamento, que consiste no retorno do julgamento à comarca de origem por ter cessado o motivo que deslocou o julgamento, não é possível. Mas nada impede que o processo retorne à comarca de origem, desde que deferido novo pedido de desaforamento. Dentro do mesmo Estado.

CUIDADO: O pedido de desaforamento será prejudicado se o julgamento em 1ª instância tiver sido realizado (não tem efeito suspensivo, salvo se o relator deferir o pedido de suspensão do processo).

CUIDADO: O desaforamento poderá ter efeito suspensivo caso o relator defira o pedido de suspensão do processo.

Se o julgamento que prejudicou o desaforamento for anulado, as partes poderão fazer novo pedido de desaforamento. Art. 427, § 4º CPPNa pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado. e Súmula 712 STFÉ nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa.”.
Exemplo: Julgamento marcado para o dia 10/06/11 - Há um pedido de desaforamento pendente sem efeito suspensivo - O julgamento é realizado normalmente no dia marcado – Em sede de apelação o julgamento é anulado – Para o novo julgamento poderá ser feito um novo pedido de desaforamento.
Preparação para o dia do julgamento:
Preferência:
  • 1ª - de réu preso
  • 2ª - dentre os presos, o que estiver mais tempo preso.
  • 3ª - se as condições forem iguais à todos, será julgado o que estiver mais tempo pronunciado.

Dia do julgamento
  • Presença das partes:
    • A presença do MP é obrigatória
    • A presença do réu preso é obrigatória, salvo se ele requerer a sua despensa.
    • A presença do defensor é obrigatória
    • A presença da testemunha somente será obrigatória se for arrolada em caráter de imprescindibilidade. Ex.: o caso Suzane Von Richthofen.






CUIDADO: No tocante aos inimputáveis, hoje, havendo tese única, o juiz deverá absolver sumariamente e aplicar medida de segurança, no entanto se houver mais de uma tese o juiz deverá pronunciar o inimputável que será submetido a julgamento em plenário do júri e, sendo absolvido, o juiz não poderá aplicar medida de segurança. Agora se for condenado, substituirá a pena por medida de segurança. Exemplo: a defesa sustenta apenas que o réu não tem capacidade mental. Ou a defesa sustenta que o réu é inimputável e encontrava-se em estado de necessidade. O juiz, não se convencendo, remeterá para o júri.

Absolvição imprópria – ocorre quando o juiz reconhece a existência do fato e da autoria, mas absolve impondo uma medida de segurança.
Absolvição própria - pelo reconhecimento da inexistência do fato, ausência de prova da autoria ou participação, atipicidade, excludente da ilicitude ou outra excludente da culpabilidade, situações nas quais não há imposição de medida de segurança. São os casos do 386 e 415 CPP.

Segunda fase do procedimento do julgamento do Júri
A segunda fase constitui na preparação e julgamento da causa em plenário do júri e ela ocorre logo após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia.
O libelo (inicial) crime acusatório deixou de existir com a publicação da lei 11.689/08 e consistia na narração articulada dos fatos pelo MP que seguia fielmente os dispositivos da pronúncia.
Hoje a segunda fase inicia-se com a intimação das partes para que no prazo de 05 dias apresentem o rol de testemunhas, até 05, e requerimento de diligências, como por exemplo, remessa de precatórios, realização de perícias e etc.

OBS.: no tocante ao assistente da acusação, ele poderá ser constituido somente para atuar na segunda fase, desde que seja nomeado com 05 dias de antecedência, no mínimo, do julgamento do júri.
Após abrir o prazo para as partes o juiz fará um relatório sucinto de todos os acontecimentos da primeira fase. O resumo da pronúncia e ois dispositivos de lei que o réu foi pronunciado, sendo este documento entregue no dia do julgamento também aos jurados.

OBS.: a lista geral dos jurados será publicada no dia 10 de outubro de cada ano e a definitiva no dia 10 de novembro, sendo o número de jurados que comporá a lista descrita no artigo 125 CPP.

CUIDADO: O jurado que compôs a lista geral por 12 meses não será convocado no ano seguinte.

Desaforamento: 262 ao 264 CPP (estabilidade do processo)
84 CPP – perpetuatio jurisdicioni - competência é fixada quando a ação é proposta, ou seja, processo iniciado numa Corte deveria nela continuar.
O desaforamento é um deslocamento da competência territorial do julgamento do plenário do júri que ocorrerá quando houver interesse de ordem pública, necessidade da segurança do réu, suspeita da quebra da imparcialidade dos jurados e quando houver excesso de serviço. Ex.: Tira o júri (apenas o júri) de Taguatinga e leva para Brasília (comarca mais próxima).

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