Embargos do Executado – aula do dia 23/05/11
Natureza:
No caso de processo de execução não cabe fazer nada (a não ser matéria de ordem pública). A única coisa que cabe é a resistência da pretensão do credor, chamado de Embargos.
Embargos é um processo de conhecimento cujo o conteúdo é de defesa.
Que tipo de matéria pode alegar – 741 e 745
- Resistência à pretensão creditícia do exequente
- Vício da relação processual.
OBS.: Pode oferecer embargos logo após a citação, normalmente.
Espécie:
(1ª fase) 745 CPC - Embargos de devedores – Discutir a dívida. Pode oferecer qualquer tipo de alegação em defesa. Qualquer matéria.
art. 745 CPC - Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II – penhora incorreta ou avaliação errônea;
III – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV – retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V – qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
(2ª fase) 746 CPC - Embargos à:
- Adjudicação
- Arrematação
- Alienação
Art. 746. “É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando se, no que couber, o disposto neste Capítulo.”
Título Executivo Judicial: Normalmente trata-se de sentença.
- Devedor Comum – houve uma redação nova depois de 2006. Art. 475 – letras (impugnação)
- Fazenda Pública – quando se tratar de Fazenda Pública continua no livro II – art. 741 – CPC – no mesmo processo ou em processos apartados
Título Executivo Extrajudicial – Livro II (devedor comum) – o conteúdo dos embargos – art. 745 CPC
Condições Objetivas
Tempestividade – art. 739
art. 738 – Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, se for por edital, no prazo fixado no edital
Garantia do juízo – art. 736 – hoje não precisa haver penhora para que haja embargos. Não suspende a execução. Ates ocorria por forma de lei, hoje o juiz analisa no caso concreto
Requisitos gerais – art. 739, II
art. 295
- Condições da ação
- Pressupostos Processuais
Legitimidade:
(...Continua na próxima aula)
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