PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – aula do dia 26/05/11
Continuação...
Extinção do contrato: 607 – (nos termos deste artigo, o contrato é personalíssimo). O contrato de prestação de serviço acaba quando:
- com a morte de qualquer das partes. (intuitu personae)
- pelo escoamento do prazo (resolve-se em perdas e danos quem deu causa à mora)
- pela conclusão da obra
- pela rescisão do contrato mediante aviso prévio (resilição unilateral)
- por inadimplemento de qualquer das partes
- pela impossibilidade da continuação do contrato, motivada por força maior.
Considerações Finais:
- Terceirização – é necessário a autorização da outra parte (605). Imóveis Rurais (609) prevê que o prestador pode ou não continuar, desde que o contrato seja por tempo determinado.
- Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.
- Art. 609. A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador opção entre continua-lo com o adquirente da propriedade ou com o primitivo contratante.
- Habilitação especial (606) – ainda que inobservada a habilitação especial, se a obra for proveitosa o juiz concederá uma compensação desde que tenha havido boa fé. Em se tratando de natureza pública NÃO poderá.
- Aliciamento de Serviço (608) – Só se aplica as pessoas que atuam com exclusividade. Quem alicia o prestador responde às penalidade previstas no 608.
- Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
Empreitada – 610 ao 626 CC
Conceito: é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro) mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante (o dono da obra – empreitado), se obriga a realizar determinada obra, pessoalmente ou por terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação.
Noções preliminares:
Partes: empreiteiro e empreitante
Distinções com a Prestação de Serviço:
- Se o contrato for silente, é terceirizável
- Na empreitada, contrata-se para obra final específica (de projeto), ou seja, não há empreitada por tempo indeterminado
- O empreiteiro age com absoluta autonomia técnica
Classificação:
- Bilateral
- Comutativo (as partes já conhecem os benefícios e os ônus antecipadamente)
- Oneroso
- De forma livre (contratos superiores a 10 salários mínimos a lei exige que pelo menos o início seja de forma escrita para que haja prova)
- Personalíssimo
Empreitada de projeto modificação – 621 CC – não pode modificar o projeto sem a anuência de quem o projetou, mesmo que depois de entregue.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Modalidades
- Lavor (trabalho) – 610 § 1º (é a regra geral). No silêncio do contrato presume-se que o empreitante fornecerá os materiais. O risco que corre a obra é por conta do empreitante, a menos que seja comprovada culpa do empreiteiro.
- Materiais – O empreitante fornece o trabalho e o material (611) – Os riscos correm pelo empreiteiro durante a construção e ele ainda é obrigado a garantir a obra pelo prazo de 05 anos. Decairá desse direito caso o empreitante não propuser a ação até 180 dias após o descobrimento do fato. (618 § único)
Preço (614): (continua na próxima aula ...)
Nenhum comentário:
Postar um comentário