segunda-feira, 23 de maio de 2011

Plenário do Júri – 23/05/11 - DPP II

Plenário do Júri – aula do dia 23/05/11

         Após verificar a presença de todas as partes e o número de jurados, o juiz presidente declarará aberta a sessão e determinará que o oficial apregoe as partes.

CUIDADO: As nulidade posteriores à pronúncia deverão ser arguidas logo após o pregão – art. 571, IV CPP
Art. 571. As nulidades deverão ser arguidas: ...
IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;
Prossegue com o sorteio dos jurados (a partir desse momento os jurados ficam incomunicáveis)
  • Recusa peremptória – recusa injustificada de até 03 jurados
  • Recusa por suspeição – justificada ilimitadamente

            Composto o conselho de sentença, o juiz tomará o juramento – 472 CPC
Art. 472. Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
'_ Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.'
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
'_ Assim o prometo.'
Parágrafo único. O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.”

            Passará a palavra a defesa e depois ao MP.
         
         Com a atual sistemática não haverá mais a cisão do processo quando da recusa dos jurados, salvo quando da recusa não restarem 07 jurados para comporem o conselho de sentença – 467 ao 469 CPC.

OBS.: Hoje a cisão só ocorre se não sobrar no mínimo 07 jurados – Essa modalidade só é aplicável quando houver 02 ou mais réus com advogados distintos.

Instrução e Julgamento

Inquirir:
  • O ofendido
  • As testemunhas de acusação (até 05)
  • As testemunhas de defesa (até 050
  • Esclarecimentos:
    • Do perito
    • Acareações
    • Reconhecimento de coisas ou pessoas
CUIDADO: na instrução do júri, o juiz primeiro formulará as perguntas e sucessivamente passará a palavra ao MP, assistente e defesa, que, diretamente, formularão as perguntas (sistema cross direct). Quando a testemunha for de defesa, quem formulará primeiro as perguntas será a defesa, Se for a de acusação, a acusação.

Interrogatório: é feito pelo:
  • MP, depois
  • Assitente, depois
  • Defesa, depois
  • Jurados, depois
  • Juiz.
OBS.: Os jurados poderão formular perguntas desde que por meio do juiz presidente.
Após essa instrução a parte poderá requerer a leitura de peças processuais que hoje restringe-se às cartas precatórias, medidas cautelares e provas não repetíveis.

Debates:
  • Acusação e assistente – 1h30min. (mais 1h em caso de mais de um réu)
  • Defesa: – 1h30min. (mais 1h em caso de mais de um réu)
  • Réplica – 1h (mais 1h em caso de mais de um réu)
  • Tréplica – 1h. (mais 1h em caso de mais de um réu)
Documentos: Durante a sustentação, as partes apresentarão qualquer documento(livro, jornais, doutrinas, jurisprudência...) exceto documentos específicos (reportagens relativas ao caso, por exemplo) que deverão ser anexados aos autos com 03 dias úteis.

CUIDADO: Durante a sustentação do júri, não poderão ser utilizados os argumentos que fundamentaram a pronúncia, decisões de segunda instância acerca do processo, uso de algemas, direito ao silêncio e ausência do réu.

Apartes – é a possibilidade de uma das partes formular perguntas durante a sustentação oral da outra parte.
Art. 497, XII – hoje o CPP regulamenta o parte, que terá duração de 3 minutos e será acrescido ao tempo final.
Art. 497 - São atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, além de outras expressamente referidas neste Código: (...)
XII – regulamentar, durante os debates, a intervenção de uma das partes, quando a outra estiver com a palavra,”

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