Impugnação ao cumprimento da sentença – aula do dia 30/05/11
Natureza: incidente processual (a impugnação assemelha-se aos embargos)
Efeito suspensivo: a impugnação não terá efeito suspensivo (475-M), salvo se o juiz determinar, desde que preencha os seguintes requisitos:
- Fumaça do bom direito
- Perigo na demora
- Requerimento do devedor
OBS.: não é necessária prévia garantia do juízo porque está já foi feita.
OBS.: o credor poderá requerer o prosseguimento da execução, desde que oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, conforme 475-M, § 1º.
Requisitos:
- prazo: 15 dias
- Segurança do Juízo: apenas se houver penhora. Se houver a desvalorização do bem penhorado durante o processo, não afasta o conhecimento da impugnação. Fatos posteriores não modificam o direito de ser conhecida a impugnação.
Matérias: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução; - cabe a quem alega apresentar os cálculos, sob pena de não ser conhecido. Será rejeitada liminarmente.
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
OBS.: É um conteúdo mais restrito. Se alegar, o juiz terá que conhecer, mas o que não foi alegado, será precluso e alcançado pela “coisa julgada”.
Legitimidade / Intervenção de Terceiros
- Credor (impugnado)
- Devedor (impugnante)
- Cônjuge
- O terceiro responsável – majoritariamente não pode, mas parte da doutrina entende que sim.
- Na intervenção de terceiros, cabe apenas a assistência.
Competência: art. 475-P – Em regra, o juiz que cumpriu a sentença é competente para a impugnação.
Quando a sentença é cível o credor pode optar pelo domicílio do réu ou pelo lugar onde ele tem bens. Em regra é no domicilio do réu.
Procedimento:
- prévia intimação do devedor (penhora / avaliação)
- prazo – 15 dias
- Petição inicial (em especial deve constar a causa de pedir e pedido)
- Não há preparo, ou seja, não há necessidade de custas)
- Há um juízo de admissibilidade
- Intimação do embargado / advogado
- Se houver necessidade, o juiz fara audiência preliminar para que haja conciliação (art. 331)
- Instrução – prova oral e pericial
- Decisão (decisão interlocutória ou sentença? Art. 475-M, § 3º “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”)
(Objeção da pré-executividade: próxima aula...)
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