segunda-feira, 30 de maio de 2011

Impugnação ao cumprimento da sentença – 30/05/11 - DPC III

Impugnação ao cumprimento da sentença – aula do dia 30/05/11

Natureza: incidente processual (a impugnação assemelha-se aos embargos)

Efeito suspensivo: a impugnação não terá efeito suspensivo (475-M), salvo se o juiz determinar, desde que preencha os seguintes requisitos:
  • Fumaça do bom direito
  • Perigo na demora
  • Requerimento do devedor
OBS.: não é necessária prévia garantia do juízo porque está já foi feita.
OBS.: o credor poderá requerer o prosseguimento da execução, desde que oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, conforme 475-M, § 1º.
Requisitos:
  • prazo: 15 dias
  • Segurança do Juízo: apenas se houver penhora. Se houver a desvalorização do bem penhorado durante o processo, não afasta o conhecimento da impugnação. Fatos posteriores não modificam o direito de ser conhecida a impugnação.
Matérias: Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução; - cabe a quem alega apresentar os cálculos, sob pena de não ser conhecido. Será rejeitada liminarmente.
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
OBS.: É um conteúdo mais restrito. Se alegar, o juiz terá que conhecer, mas o que não foi alegado, será precluso e alcançado pela “coisa julgada”.
Legitimidade / Intervenção de Terceiros
  • Credor (impugnado)
  • Devedor (impugnante)
  • Cônjuge
  • O terceiro responsável – majoritariamente não pode, mas parte da doutrina entende que sim.
  • Na intervenção de terceiros, cabe apenas a assistência.

Competência: art. 475-P – Em regra, o juiz que cumpriu a sentença é competente para a impugnação.
Quando a sentença é cível o credor pode optar pelo domicílio do réu ou pelo lugar onde ele tem bens. Em regra é no domicilio do réu.

Procedimento:
  • prévia intimação do devedor (penhora / avaliação)
  • prazo – 15 dias
  • Petição inicial (em especial deve constar a causa de pedir e pedido)
  • Não há preparo, ou seja, não há necessidade de custas)
  • Há um juízo de admissibilidade
  • Intimação do embargado / advogado
  • Se houver necessidade, o juiz fara audiência preliminar para que haja conciliação (art. 331)
  • Instrução – prova oral e pericial
  • Decisão (decisão interlocutória ou sentença? Art. 475-M, § 3º “A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.”)

(Objeção da pré-executividade: próxima aula...)

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