Tipos penais e a Lei 10.826/03 – aula do dia 24/05/11
Infanticídio e Homicídio: Ambos abarcarão o delito de arma de fogo.
Lesão corporal grava: Abarcará o disparo de arma de fogo.
Lesão corporal leve : Não abarcará o disparo de arma de fogo, uma vez que trata-se de delito de pequena lesividade, restando incongruente um crime desta natureza abarcar conduta mais gravosa. Ex.: equimose, escoriação.
Periclitação da vida e da Saúde: No tipo penal é o “perigo para a vida ou saúde de outrem”.
Regra geral seria pela aplicação deste delito afastando a incidência do disparo de arma de fogo em razão da expressão trazida pelo art. 15 “desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime”. Contudo aplicar-se-à o disparo por ser crime mais grave em detrimento do delito de perigo.
A posse e o porte de arma de fogo de uso restrito: Dentro do mesmo artigo você pune pela posse e o porte, que terão a mesma punição, sendo que para Capez viola o princípio da proporcionalidade.
Complemento normativo do tipo: “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (Dec. 3.655/00 e Dec. 5.123/04)
Nenhum comentário:
Postar um comentário