LOCAÇÃO URBANA– aula do dia 04.05
Incêndio: O STJ tem entendido que há uma presunção de culpa por parte do locatário em caso de incêndio, salvo se este demonstrar que o ocorrido foi caso fortuito ou força maior. Se não conseguir provar, arcará com todos os prejuízos.
Retomada do Imóvel:
- Nos casos do artigo 46 da lei 8.245/91 – Contrato escrito, igual e superior a 30 meses. Se após findo o contrato, decorrer 30 dias sem a pronuncia do locador, presumir-se-a renovado o contrato por prazo indeterminado. Poderá o locador pedir a devolução do imóvel no prazo de 30 dias através de denúncia vazia.
- Nos casos do artigo 47 da lei 8.245/91 – Contrato verbal ou inferior a 30 meses. Findo o contrato, e não houver manifestação por parte do locador, reputa-se renovado automaticamente por tempo indeterminado. O locador só poderá pedir o imóvel através de denúncia cheia dando o prazo de 30 dias para desocupar.
Pode ser retomado quando: Lei 8.245/91, artigo 47, incisos de I a V
- Por acordo das partes
- O locador perde o emprego (que ensejou a locação)
- O próprio locador ou familiar for morar. (segundo o art. 44, II, constitui crime se o locador fundamentar usando esse motivo e não for verdade)
- Para reforma de 20 % ou 50% de aumento no imóvel.
- Se a vigência ininterrupta do contrato ultrapassar 05 anos.
- Morte do locador – artigo 10 – O espólio, através do inventariante, continuará com a locação. Uma vez feita a partilha, o espólio perde a legitimidade.
- Art. 7º – No caso do aluguel ter sido feito pelo usufrutuário, morrendo este, o contrato será extinto automaticamente, independentemente do prazo do contrato de locação. O espólio terá 90 dias para notificar o locatário e este 30 dias para desocupar o imóvel.
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